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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiza Correa Menegassi contra a decisão (mov. 10.1) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória nº 0009083-10.2025.8.16.0045 ajuizada em face da agravada, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré a indicação de profissional cooperado/cadastrado ou o custeio das sessões de fonoaudiologia (uma vez por semana) e fisioterapia (três vezes por semana) na residência da demandante, sendo que, não havendo disponibilização, deverá ocorrer reembolso, sem prejuízo da coparticipação (30%), sob pena de multa de R$ 500,00 por semana, limitada a R$ 20.000,00.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), Luiza Correa Menegassi requereu, inicialmente, a gratuidade judicial. No mérito, ponderou que não foi autorizado que o tratamento continuasse com as profissionais que já a acompanham, mesmo constando expressamente no laudo determinação médica neste sentido. Aduziu que, em razão do elevado custo das sessões e da negativa da ré em custeá-las, mediante a justificativa de que não há previsão no rol da ANS, foi obrigada a suspender o tratamento fisioterapêutico, mantendo apenas o acompanhamento com a fonoaudióloga. Afirmou que, até o momento, a demandada não apresentou profissionais credenciados, além de não atender em domicílio, conforme constou na própria negativa. Asseverou que, de acordo com o art. 4º, I, da Lei nº 9.656/98, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o procedimento prescrito no município pertencente à área geográfica de abrangência, a operadora deve garantir o atendimento em prestador não integrante da rede credenciada que esteja situado no mesmo município. Invocou o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, o qual prevê a possibilidade de reembolso para tratamentos externos à rede credenciada em casos excepcionais. Explicou que a “documentação que instruiu a presente demanda é farta em demonstrar cabalmente que a parte Autora é pessoa idosa acometida por Parkinson CID-10 G:20, conforme declarações médicas e precisa se submeter a tratamento de fisioterapia e fonoaudiologia domiciliar com urgência, com as profissionais que já lhe atendem” (sic – p. 07), sob pena de regressão do quadro clínico. Diante disso, requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para determinar que a ré custeie os tratamentos prescritos com as profissionais indicadas no laudo.Foi deferida a gratuidade judicial no âmbito do recurso, sendo indeferido o pedido de efeito ativo (mov. 8.1-TJ).A agravada deixou decorrer o prazo de resposta (mov. 13-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Luiza Correa Menegassi em face de Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico (mov. 1.1), narrando que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, estando, atualmente, com 78 anos de idade e com diagnóstico de Parkinson, necessitando de realização de sessões de fisioterapia (três vezes por semana) e fonoaudiologia (uma vez por semana), ambas em domicílio. Relatou que estava realizando os tratamentos com as profissionais Suéllen Tavares e Fernanda Rodrigues Venegas. Todavia, em virtude do elevado custo das sessões e da negativa da operadora em custear o tratamento, mediante a justificativa de que não há previsão no rol da ANS, precisou suspender o tratamento fisioterapêutico, mantendo apenas o acompanhamento com a fonoaudióloga. Asseverou que apresenta “significativa limitação de mobilidade, a ponto de mal conseguir se deslocar com o auxílio de andador de sua sala até a cozinha, o que torna inviável seu comparecimento à clínica para a realização dos tratamentos necessários” (sic – p. 04). Aduziu ser imprescindível a preservação do vínculo terapêutico com as profissionais que já a acompanham, em regime domiciliar, para não comprometer a adesão ao tratamento e os resultados clínicos. Discorreu sobre a aplicação do CDC e a previsão dos tratamentos no rol de procedimentos da ANS. Diante disso, requereu a concessão de liminar para que a ré custeie as sessões de fisioterapia e fonoaudiologia recomendadas, de forma domiciliar e com as profissionais que já a acompanham, e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, com a condenação da demandada ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 360,00.Foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 10.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando a parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, constata-se que a autora, atualmente com 78 anos de idade (mov. 1.2), tem diagnóstico de Parkinson (CID-10: G20), fazendo uso de andador, pois tem dificuldade na locomoção, necessitando, consoante prescrição médica, de realização de sessões de fisioterapia (três vezes por semana) e fonoaudiologia (uma vez por semana), no domicílio, com as profissionais Suéllen Tavares Silva e Fernanda Rodrigues Venegas, respectivamente, senão vejamos (mov. 1.8):
No entanto, ao menos nesta fase procedimental, não foi demonstrado o vínculo terapêutico com as profissionais indicadas e os motivos para que as terapias sejam realizadas com elas em específico, sendo o pedido médico genérico quanto a estes pontos (mov. 1.8).Com efeito, apesar da inegável gravidade do quadro da paciente, idosa e com dificuldades de locomoção, a condição atual dela, por si só, não é suficiente para ensejar o deferimento da tutela provisória de urgência nos termos almejados, inclusive porque há necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, principalmente quanto à necessidade, ou não, da realização de terapias pelas profissionais Suéllen Tavares Silva e Fernanda Rodrigues Venegas.Além disso, já houve liberação das terapias pretendidas em domicílio, ou seja, a demandante não está desassistida, sendo que, se não houver indicação de profissionais pela requerida, ela deverá custear o tratamento indicado à autora, mediante reembolso e cobrança de coparticipação (30%).Logo, entendo ser mais prudente aguardar a dilação probatória, porquanto não está devidamente esclarecida a necessidade de realização das terapias com as profissionais descritas no laudo médico.Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. RESTABELECIMENTO DETERMINADO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE COBERTURA DE TERAPIAS COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REDE CREDENCIADA DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TERAPÊUTICO COMPROVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERIGO DE DANO. REQUISITO DA REVERSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0123384-42.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.07.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O TRATAMENTO DO AUTOR SEJA REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA, COM O CUSTEIO PELA REQUERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. AGRAVO INTERNO AVIADO PELO DEMANDANTE. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA, NESTE MOMENTO, QUANTO À COBERTURA DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS FORA DA REDE CREDENCIADA E SEU CUSTEIO. RÉ QUE DEMONSTROU, AO MENOS NESTA FASE PROCEDIMENTAL, HAVER PROFISSIONAIS CREDENCIADOS E APTOS PARA O TRATAMENTO. REQUERENTE QUE REALIZAVA AS TERAPIAS EM CLÍNICAS CONVENIADAS HÁ ANOS. REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023855-16.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.06.2025) (grifei) Portanto, não comportam acolhimento os argumentos da agravante, devendo ser mantida a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos da fundamentação.
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