SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080307-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, ORA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECORRENTE POSSUI RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL INFERIOR AO VALOR DE R$ 4.500,00, PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA PARA CONCESSÃO DA BENESSE. RENDA COMPROMETIDA PELOS GASTOS ESSENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em ação de repactuação de dívidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A agravante apresentou documentação que comprova a hipossuficiência financeira, com renda líquida comprometida.4. A renda mensal líquida da recorrente é inferior ao teto estabelecido por esta Câmara, que foi alterado recentemente para R$ 4.500,00. 5. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi reformada.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, concedendo o benefício da justiça gratuita à parte recorrente.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser garantida à parte que comprovar insuficiência financeira, devendo-se demonstrar que seus gastos essenciais comprometem sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007533-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108625-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.05.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108625-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a parte que pediu a justiça gratuita, ou seja, a isenção de custas processuais, tem direito a esse benefício. A agravante possui uma renda líquida abaixo do novo teto estabelecido por esta Câmara. Além disso, os gastos essenciais que possui comprometem sua renda de forma significativa, tornando difícil para ela pagar as custas sem prejudicar seu sustento. Por isso, a decisão anterior que negou a justiça gratuita foi mudada, e agora ela pode seguir com o processo sem ter que pagar as custas.