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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 23.1, que, na “ação de repactuação de dívidas (superendividamento)” nº 0002556-84.2025.8.16.0031, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à recorrente. Confira-se os termos do decisum:2. De acordo com o art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com comprovada insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito aos benefícios da Justiça Gratuita. Em relação à pessoa natural, “a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência)” (AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). Tem-se admitido, nesse sentido, a aplicação por analogia do art. 790, § 3º, da CLT[1], que dispõe:[...]Em 2025, o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é de R$ 8.157,41[2], de modo que, de acordo com a legislação trabalhista, podem vir a fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita aqueles que, em geral, percebem renda mensal de até R$ 3.262,964.A par disso, a autora apresentou comprovantes de rendimento (mov. 1.9) e declarações de IRPF (mov. 1.10), que indicam a existência de situação econômico-financeira incompatível com a alegação de miserabilidade de mov. 1.4, tanto pela percepção de renda mensal líquida no valor de aproximadamente R$ 3.900,00 (mov. 1.9), superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quanto pela existência de patrimônio estimado, em 31.12.2023, em R$ 94.484,39, evidenciando a efetiva possibilidade de custeio das despesas do processo. Nesse sentido, confira-se:[...]Por derradeiro, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos pela autora. 3. Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se tem interesse no parcelamento das custas iniciais, de quatro a seis parcelas, mensais e sucessivas, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da integralidade das custas iniciais.[...]A agravante, em síntese, alega que: a) “é servidora pública estadual, exercendo o cargo de Agente Educacional II, com rendimento bruto de R$ 7.206,75. Todavia, após os descontos legais e consignados, percebe renda líquida mensal de R$ 3.274,35. Ainda assim, enfrenta comprometimento financeiro superior a 135% de sua renda líquida, considerando suas despesas básicas de subsistência e os empréstimos consignados já contratados, conforme planilhas e documentos juntados na inicial”; b) “A situação fática demonstra evidente quadro de superendividamento e impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao mínimo existencial, motivo pelo qual foi requerida a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal”; c) “o juízo a quo, deixou de avaliar que o veículo informado no IR da Agravante, foi vendido em fev/2024, conforme comprovação anexada aos autos (evento 10), não possuindo a parte, patrimônio líquido e suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais”; d) “Conforme demonstrado na petição inicial, a agravante aufere remuneração bruta mensal de R$ 7.206,75, mas, após os descontos legais e contratuais (previdência, imposto de renda, consignados e encargos financeiros), percebe apenas R$ 3.274,35 líquidos mensais. Deste valor, mais de R$ 4.400,00 estão comprometidos com despesas básicas de sobrevivência e dívidas bancárias, tornando inviável o pagamento das custas processuais sem sacrificar o mínimo existencial, princípio constitucionalmente assegurado”; e) “a simples existência de bens declarados no Imposto de Renda não configura, por si só, indicativo de capacidade contributiva atual, especialmente quando tais bens não possuem liquidez imediata ou disponibilidade para suportar despesas processuais. Ressalte-se, inclusive, que o patrimônio mencionado na declaração foi alienado em fevereiro de 2024, conforme amplamente demonstrado nos autos (evento 10)”; f) “o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário, o que não restou efetivamente demonstrado nos auto”; g) “comprovou, com documentação robusta, a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, situação que demanda a concessão da gratuidade da justiça como forma de garantir o seu acesso ao Judiciário e resguardar sua dignidade. A manutenção da decisão agravada implicará violação direta aos princípios do devido processo legal, do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana”; h) “é fundamental que o parcelamento seja autorizado em número razoável de parcelas, ao menos 10 (dez) ou 12 (doze) mensais, a fim de não onerar excessivamente a parte agravante, sob pena de tornar inviável o cumprimento da obrigação”.Asseverando estarem demonstrados os requisitos necessários, requereu, “a concessão de tutela recursal liminar, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC, para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita, evitando o cancelamento da distribuição ou qualquer sanção processual que inviabilize o regular prosseguimento da ação principal”. O pedido de efeito suspensivo foi concedido (mov. 10.1), “tão somente para evitar o cancelamento da distribuição, devendo o feito prosseguir em Primeiro Grau sem a necessidade de recolhimento de custas até o final julgamento do presente recurso”. Na mesma oportunidade, a agravante foi intimada para, querendo, no prazo de 5 dias, “apresentar sua declaração de imposto de renda do último ano, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses, assim como despesas com saúde e com possíveis dependentes, contas de luz, água e telefone, e ainda todas que tiverem e que bastem para provar o que alega”.A recorrente apresentou os documentos que foi intimada a apresentar (movs. 17.1 a 17.11). Os agravados Parana Banco S/A e União Maringaense de Ensino LTDA não apresentaram contrarrazões (movs. 18 e 23). A agravada Havan S/A apresentou contrarrazões no mov. 20.1, oportunidade em que, em sede de preliminar, alegou que “Ainda que a agravante sustente que não há necessidade de preparo por tratar-se de recurso sobre a gratuidade, é importante frisar que a dispensa não significa direito automático ao benefício. A análise de mérito deve observar critérios legais objetivos, sob pena de banalização do instituto”.O agravado NuPagamentos S/A apresentou contrarrazões (mov. 21.1). É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.No caso concreto, a parte agravante apresentou na origem declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.4), declaração de que não possui bens (mov. 1.5), boletos referentes às contas de energia e aluguel (mov. 1.7 e 1.8, respectivamente), holerites dos meses de novembro de 2024 a janeiro de 2025 (mov. 1.9), declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2023 e 2024 (mov. 1.10), e-mail que detalha dívidas que possui (mov. 1.12) e documento demonstrativo dos seus empréstimos (movs. 1.13 e 1.14). No presente recurso, apresentou extratos bancários (movs. 17.3 a 17.5), holerites dos meses de junho e julho (mov. 17.6) e declaração de Imposto de Renda do ano-calendário de 2024 (mov. 17.7). Do exame da declaração de Imposto de Renda do ano-calendário de 2024 (mov. 17.7 - Recurso), nota-se que a recorrente possui uma dependente, o que, presumidamente, aumenta suas despesas. Ainda, conforme consta ao final do documento, suas dívidas e ônus reais, datados de 31/12/2024, superam os bens e direitos do mesmo período, indicando uma redução em seu patrimônio, o que corrobora a hipossuficiência alegada. Além disso, ao analisar os documentos relativos à sua renda, verifica-se que a agravante exerce o cargo de agente educacional II, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, percebendo salário bruto de R$ 8.041,49, valor que, após descontos diretos na fonte, como Imposto de Renda e empréstimos consignados, resulta no importe líquido de R$ 4.121,82 — valor referente ao mês de julho de 2025, sendo o mais atualizado entre aqueles disponibilizados no documento de mov. 17.6 – Recurso. Constata-se, ainda, que a recorrente arca com determinadas despesas ordinárias que colacionou ao feito e que comprometem ainda mais a sua capacidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar sua subsistência e direito à vida digna, como aluguel, no valor de R$ 1.302,72 (referente ao mês de janeiro de 2025 – mov. 1.8 – Origem), e conta de energia elétrica, no montante de R$ 175,58 (mês de fevereiro de 2025 – mov. 1.7 – Origem), fatura de internet no valor de R$ 99,90 (mov. 17.8 – Recurso). Corrobora-se com a alegada hipossuficiência financeira os extratos juntados no processo. Em seu extrato de conta vinculado ao Banco do Brasil, a recorrente apresenta um saldo de apenas R$ 1.553,99 em 31/07/2025 (mov. 17.3 – Recurso), enquanto que nos extratos das contas com o Mercado Pago e Nubank (movs. 17.4 e 17.5, respectivamente), verifica-se o saldo zerado. Portanto, diante do caso concreto, considerando os gastos efetivos mensais que comprovou possuir, tem-se que a renda mensal líquida efetivamente recebida por ela é inferior, inclusive, ao valor anteriormente estabelecido por esta Câmara Cível para a concessão da Justiça Gratuita, de R$ 3.800,00 (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007533-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2024). Anota-se que tal limite, recentemente, foi ampliado para a quantia de R$ 4.500,00 — o que reforça o ponto de que a recorrente percebe rendimentos inferior ao teto fixado por este Órgão Colegiado. Confira-se julgados desta Câmara sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais. A parte agravante alegou que, apesar de sua renda mensal líquida de R$ 5.078,88, encontra-se em situação de superendividamento devido a compromissos bancários e despesas pessoais, restando-lhe menos de R$ 326,52 para sua subsistência. Requereu a concessão do benefício da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos. O artigo 98 do Código de Processo Civil reforça esse direito, garantindo a gratuidade às pessoas que demonstrem não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. No caso concreto, a parte agravante apresentou documentação demonstrando que sua renda líquida está substancialmente comprometida com empréstimos e despesas essenciais, reduzindo sua disponibilidade financeira para bem menos do valor limite estabelecido por esta Câmara. A jurisprudência da Câmara estabelece que, para fins de concessão da justiça gratuita, a remuneração máxima líquida considerada deve ser de até R$ 3.800,00 mensais. No caso, a renda disponível do agravante após os descontos está abaixo desse limite, justificando a concessão do benefício. A negativa do benefício sem elementos concretos que afastem a presunção legal viola os princípios do acesso à justiça e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova concreta da inexistência dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. O comprometimento substancial da renda com despesas essenciais e empréstimos pode caracterizar insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça, desde que devidamente demonstrado nos autos [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108625-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.05.2025) (Grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS). PARÂMETRO DESTA CÂMARA CÍVEL. 2. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (ART. 523, § 1º, CPC). IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI (CPC, ART. 14). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. NORMA APLICÁVEL QUE SOMENTE PREVIA A INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% (ART. 475-J DO DIPLOMA REVOGADO). COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DEVEDOR QUE INCORREU EM MORA. VERBA QUE COMPÕE O VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR COBRADO EM EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007533-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2024) (Grifo nosso)Desse modo, diante do narrado no caso em exame, verifica-se que a recorrente demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pelo que deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado.ConclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de conceder à parte requerente o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
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