SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000066-68.2025.8.16.0135
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a demanda de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento na ausência de certificação da assinatura digital pela ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de certificação da assinatura digital pela ICP-Brasil impede a validade da petição inicial em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de certificação da assinatura digital pela ICP-Brasil impede a comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica. 4. A jurisprudência admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes. 5. A extinção prematura da demanda sem oportunizar o contraditório é considerada inadequada, a parte ré deve ser intimada para se manifestar sobre a legalidade da contratação. 6. Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual justificam o prosseguimento do feito, e permitem a flexibilização de exigências formais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da demanda, com a citação da parte ré para se manifestar sobre a legalidade da contratação. Tese de julgamento: A ausência de certificação da assinatura digital pela ICP-Brasil não impede a validade da assinatura eletrônica, desde que haja comprovação da aceitação do contratante e outros elementos que indiquem a regularidade da contratação, é permitido o prosseguimento da demanda e a manifestação da parte ré sobre a legalidade da contratação antes da análise do pedido de liminar. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 439; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RECURSO INOMINADO, 0001550-16.2022.8.16.0106, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 27.11.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0068823-68.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJPR, APL: 00173946420218160001, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 03.10.2022. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso da parte apelante foi aceito e a sentença anterior, que havia extinguido a ação de busca e apreensão, foi anulada. A razão para essa decisão é que a assinatura eletrônica apresentada não tinha a certificação necessária, mas o tribunal entendeu que ainda é possível continuar o processo para que a parte ré se manifeste sobre a validade da contratação antes de tomar uma decisão final. Assim, o processo vai prosseguir, permitindo que todas as partes se expressem e que o juiz analise melhor a situação antes de decidir sobre o pedido de busca e apreensão.