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Processo:
0000066-68.2025.8.16.0135
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Piraí do Sul |
| Data do Julgamento:
Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111,
I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a demanda de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento na ausência de certificação da assinatura digital pela ICP-Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de certificação da assinatura digital pela ICP-Brasil impede a validade da petição inicial em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de certificação da assinatura digital pela ICP-Brasil impede a comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica.
4. A jurisprudência admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes.
5. A extinção prematura da demanda sem oportunizar o contraditório é considerada inadequada, a parte ré deve ser intimada para se manifestar sobre a legalidade da contratação.
6. Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual justificam o prosseguimento do feito, e permitem a flexibilização de exigências formais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da demanda, com a citação da parte ré para se manifestar sobre a legalidade da contratação.
Tese de julgamento: A ausência de certificação da assinatura digital pela ICP-Brasil não impede a validade da assinatura eletrônica, desde que haja comprovação da aceitação do contratante e outros elementos que indiquem a regularidade da contratação, é permitido o prosseguimento da demanda e a manifestação da parte ré sobre a legalidade da contratação antes da análise do pedido de liminar.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 4º e 439; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 1º e § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, RECURSO INOMINADO, 0001550-16.2022.8.16.0106, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 27.11.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0068823-68.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJPR, APL: 00173946420218160001, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 03.10.2022.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso da parte apelante foi aceito e a sentença anterior, que havia extinguido a ação de busca e apreensão, foi anulada. A razão para essa decisão é que a assinatura eletrônica apresentada não tinha a certificação necessária, mas o tribunal entendeu que ainda é possível continuar o processo para que a parte ré se manifeste sobre a validade da contratação antes de tomar uma decisão final. Assim, o processo vai prosseguir, permitindo que todas as partes se expressem e que o juiz analise melhor a situação antes de decidir sobre o pedido de busca e apreensão.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000066-68.2025.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de apelação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a demanda de busca e apreensão em alienação fiduciária. Decisão: cujo teor indeferiu a petição inicial por ausência de certificação da assinatura digital pela ICP-Brasil, e julgou extinta a demanda sem resolução de mérito. Argumentos da parte apelante: (i) validade da assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil; (ii) presença de todos os requisitos legais na petição inicial; (iii) possibilidade de saneamento do vício formal mediante intimação; (iv) aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual; e (v) prejuízo decorrente da extinção prematura da demanda. Pedido: Provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da demanda de busca e apreensão. É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os elementos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2.2. MÉRITO RECURSAL Em primeiro lugar, cumpre salientar que inexiste óbice ao julgamento do presente recurso sem que seja realizada nova tentativa de citação da parte apelada, especialmente diante da ausência de prejuízo, conforme se verá adiante. Dessa forma, passa-se à análise do mérito recursal. Questão única: validade da assinatura eletrônica. Sobre o tema, cumpre destacar que, diante da nova realidade, a jurisprudência vem admitindo a assinatura digital, desde que seja possível conferência de sua autenticidade e segurança. O art. 10 da MP 2.200-2/2001 estabelece: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2° O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que se faz necessária a comprovação de que houve aceitação do contratante. A presunção de veracidade limita-se às assinaturas digitais certificadas pelas plataformas cadastradas pela IPC-Brasil. Ainda que a instituição financeira afirme que se trata de assinatura eletrônica e não digital, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a contratação e seus termos. Ressalta-se que a instituição financeira sequer juntou cópia do documento pessoal do contratante, a fim de permitir a conferência da assinatura aposta eletronicamente no documento, ainda que de forma superficial. Desse modo, não é possível concluir pela autenticidade da assinatura neste momento processual (art. 439, do CPC). Nesse sentido já entendeu este Tribunal de Justiça, conforme a seguinte ementa: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. TARIFAS DE CARTÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA VIA TABLET. IMPOSSIBILIDADE DE APURAR SE A ASSINATURA FOI REALIZADA COM O OBJETIVO DE ADERIR ÀQUELES CONTRATOS ESPECÍFICOS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS QUE SE IMPÕE. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MONTANTE DESCONTADO QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DO RECLAMANTE. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001550-16.2022.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 27.11.2023). Entretanto, cumpre salientar que o art. 4°, do CPC, prevê que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. O comprovante de inclusão de gravame constitui indício mínimo (mov. 1.10) da celebração do negócio entre as partes, o que torna prematura a extinção do processo sem oportunizar o contraditório. Desse modo, melhor alternativa é oportunizar a manifestação da ré a respeito da ausência ou legalidade da contratação, antes de deliberar sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Esse entendimento já foi aplicado por esta Câmara em caso semelhante, conforme julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONSIDEROU QUE A ASSINATURA ELETRÔNICA FOI EMITIDA POR CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I - Ausência de assinatura com certificação digital ICP-Brasil por si só não afasta o conteúdo do documento, conforme art. 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001. II – Outros elementos que indicam, ao menos por ora, a higidez da contratação. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068823-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 23.08.2024). Essa medida possibilita o aproveitamento da petição inicial caso não impugnada a contratação e atende aos princípios da efetividade, economia e celeridade processual. Ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atividade jurisdicional deve sempre se orientar pela atividade satisfativa das pretensões apresentadas. Vejamos a seguinte ementa: EMENTA 1) PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO PREENCHIDO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. a) O Código de Processo Civil de 2015 apresenta como um de seus princípios norteadores a primazia da solução de mérito, estabelecendo em seu artigo 4º que: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". b) Traz ainda, a já consagrada instrumentalidade das formas, no artigo 277, admitindo o aproveitamento de atos que, mesmo que de modo diverso do que prescrito em Lei, atinjam sua finalidade. c) Destarte, a atividade jurisdicional, deve orientar-se, sempre, pela atividade satisfativa das pretensões apresentadas, admitindo-se a flexibilização de exigências formais quando necessárias para aplicação do direito material. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017394-64.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.10.2022) (TJ-PR - APL: 00173946420218160001 Curitiba 0017394-64.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 03/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2022).
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