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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo procurador da exequente em face da decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença (10685-50.2021.8.16.0021), por meio da qual foi indeferido seu pedido de reserva de seus honorários advocatícios contratuais, em razão ter sido formulado após a realização das penhoras no rosto dos autos (mov. 150.1 - origem), rejeitando os embargos de declaração opostos (mov. 172.1 – origem).Alega o agravante, em síntese, que: a) o requerimento de reserva dos honorários contratuais evidentemente se deu apenas após a certificação das penhoras no rosto dos autos, uma vez que sequer tinha ciência de que tais créditos em desfavor de sua cliente, pois oriundos de outros processos judiciais; b) seu contrato de honorários foi realizado exclusivamente com relação ao êxito da demanda, antes as condições financeiras delicadas de sua cliente quando da contratação de seus serviços, de modo que trabalhou por mais de 4 (quatro) anos com zelo e profissionalismo, inclusive em sede recursal para obter o resultado positivo que alcançou e agora não pode receber a remuneração que lhe é devida; c) mesmo sabendo que os créditos mencionados nas penhoras refletem verbas trabalhistas, o seu crédito pertinente aos honorários contratualmente entre este procurador e a sua cliente/exequente possuem a mesma natureza alimentar, nos termos dos artigos 85, § 14º e 833, inciso IV do CPC, bem como da Súmula Vinculante nº 47, do STF; d) é evidente o equívoco existente na decisão agravada, de modo que devem ser resguardados os valores correspondentes aos honorários contratualmente pactuados entre o agravante e sua cliente, qual seja 40% (quarenta por cento) do valor da condenação, totalizando R$ 42.319,27 (quarenta e dois mil, trezentos e dezenove reais e vinte e sete centavos); e) estão preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, sobretudo porque se está na iminência da expedição de ordem de liberação de valores já depositados para os autos em que as ordens de penhora foram emitidas. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo. (mov. 1.1)O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foi respondido (mov. 14.1).É o relatório.
O recurso não comporta provimento.Isso porque o pedido de reserva do crédito do valor destinado aos honorários advocatícios contratuais (40%) (mov. 149.1), foi feito após a realização das penhoras no rosto dos autos (mov. 89.1; 101.1 e 108.1), de modo que é intempestivo. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Este também é o entendimento Corte em casos semelhantes:HONORÁRIOS CONTRATUAIS FORMULADO EM MOMENTO POSTERIOR A REALIZAÇÃO DA PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE DO PLEITO. COM RAZÃO. PEDIDO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DA PENHORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (14ª Câmara Cível - 0017287-86.2022.8.16.0000 - - Rel.: Des. Subst. Renata Estorilho Baganha - publicação 03.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. INAPLICÁVEL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO, APÓS FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (13ª Câmara Cível - 0001072-98.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - publicação 23.06.2023) Não impressiona, de resto, o argumento do agravante de que não tinha como saber da existência das dívidas de sua cliente, uma vez que, para além da relação profissional sugerir relevante possiblidade de conhecimento da situação financeira da agravada, poderia obter esses dados mediante pesquisa.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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