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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001956-94.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO DO CANDIDATO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHER VAGA DE CANDIDATO PCD. INOBSERVÂNCIA À RESERVA DE VAGAS PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 18.419/2015. DECADÊNCIA DO DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO FIM DA VALIDADE DO CERTAME. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANÁLISE DE MÉRITO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS DE RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1.1 Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a decadência do direito do autor em relação ao direito de nomeação para preencher a vaga de candidato PCD no cargo de Supervisor ESF, para o qual foi classificado em 32º lugar geral, e em 1º lugar dentre os concorrentes PCD.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se houve preterição ao direito de nomeação do autor, dada a inobservância de reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência. III. Razões de decidir3.1 A validade do certame findou-se em 04/10/2020, quando teve início o prazo prescricional quinquenal para impugnação de eventuais ilegalidades realizadas no curso do processo seletivo.3.2 A Lei Estadual nº 18.419/2015 garante a reserva mínima do percentual de cinco por cento (5%) das vagas ao candidato com deficiência e o percentual máximo de vinte por cento (20%).3.3 O Edital prevê expressamente a aplicação da legislação pertinente, portanto, é impositiva a aplicação da reserva de vagas, na forma prevista em lei estadual, para fins de provimento dos cargos.3.4 Há comprovada preterição arbitrária e imotivada, uma vez que as contratações temporárias foram realizadas sem observância aos percentuais mínimos e máximos de reserva de vagas a candidatos portadores de deficiência.3.5 O candidato possui direito subjetivo à nomeação uma vez que no prazo de validade do concurso foram supridas necessidades transitórias por meio do provimento de cargos, sem, contudo, observar a reserva de vagas a candidatos portadores de deficiência. IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação provida para afastar a declaração de decadência e determinar que o Município proceda ao chamamento do autor para apresentação dos documentos exigidos para fins de contratação.Tese de julgamento: É assegurado ao candidato portador de deficiência o direito à nomeação em concurso público, respeitando-se a reserva mínima de 5% das vagas, desde que comprovada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública na convocação dos classificados.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, III; Lei nº 18.419/2015, art. 54; Decreto nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000850-21.2023.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, j. 16.12.2024; STJ, RMS 10.523/ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, j. 27.04.2000; STJ, RMS 60.098/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.10.2019; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0011580-74.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 02.08.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003474-86.2018.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 02.07.2019; Tema 784, STF