Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. TEMA Nº 339 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O art. 93, inc. IX, CF/88, nos parâmetros do AI nº 791.292 QO-RG/PE, julgado sob o regime da Repercussão Geral (Tema nº 339), exige que conste na decisão judicial os fundamentos de sua conclusão, mesmo sucintamente, mas não determina estejam corretos ou desçam aos pormenores de cada uma das alegações ou provas. 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(TJPR - Órgão Especial - 0018836-56.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 11.12.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
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I - RELATÓRIOWal Mart interpôs Agravo Interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0019827-37.2022.8.16.0185 Pet (seq. 70.1), que, no tocante à alegada ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF, negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, à luz do art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC, e do Tema nº 339 do STF, e o inadmitiu no restante por óbice sumular.Alegou que a interpretação dada pelo acórdão recorrido esteve equivocada quanto ao Tema 490 do STF, cuja atribuição de efeitos ex nunc se deu com o fito de “garantir segurança jurídica aos contribuintes de boa-fé”. Ao fim, discorreu sobre o julgamento que firmou o referido Tema e como ele o favorece.
Assim, pediu o conhecimento e provimento do agravo, para que se admita o recurso extraordinário (Ag, seq. 1.1).Contrarrazões pelo não provimento do agravo (Ag, seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso de Agravo Interno.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por constatar a adequação do acórdão recorrido com o Tema nº 339 do STF em relação à sua fundamentação.No julgamento do RE nº 791.292 QO-RG/PE (Tema nº 339),[1] o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.Portanto, quando os motivos que conduziram à decisão do colegiado são apresentados, ainda que de forma sucinta, mesmo que a conclusão não atenda às pretensões da parte ou contenha algum equívoco em seu mérito, não há ofensa ao dispositivo constitucional mencionado. Em consequência, não cabe alegar transgressão ao dever de fundamentação das decisões judiciais.No caso, o colegiado de origem manteve a improcedência dos embargos à execução fiscal opostos pela agravante. Para tanto, justificou que ela não poderia aproveitar créditos de ICMS sem a aprovação do CONFAZ, isso conforme a interpretação dada pela Câmara ao Tema 490 do STF, e que não fazia jus à remissão de tais créditos, à luz legislação estadual sobre a matéria (Ap, seq. 18.1). O acórdão foi mantido no julgamento dos aclaratórios, pois não constatada qualquer omissão (ED 1, seq. 27.1).Nota-se, pois, que, ficaram bastante claros os fundamentos que conduziram a Câmara Cível a rejeitar a pretensão da parte ora agravante. Cabe rememorar que a simples discordância com a conclusão alcançada, ou mesmo a incorreção desta, não enseja ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais.Assim, como o órgão julgador cumpriu com a obrigação do art. 93, inc. IX, da CF/88, a teor do Tema de Repercussão Geral 339 do STF, de expor as razões da decisão, ainda que sucintamente, conclusão essa não infirmada pelas razões do agravo interno, correta foi a negativa de seguimento do recurso extraordinário nesse ponto.Do exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a negativa de seguimento do recurso extraordinário a partir do Tema de Repercussão Geral nº 339 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC.
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