Ementa
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA APELAÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDOI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em execução fiscal, fundamentando-se na inadmissibilidade recursal devido à ausência de regularidade formal e à falta de indicação de vícios na decisão embargada, com a embargante requerendo esclarecimentos sobre a divisão de honorários entre os advogados do sindicato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante conseguiu demonstrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos não indicam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, o que impede o conhecimento do recurso.4. A parte embargante busca rediscutir o conteúdo da decisão anterior, o que não é permitido nos embargos de declaração.5. Inexistência de fundamentação idônea nos embargos, que apenas reitera argumentos já examinados pelo órgão julgador.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: É inadmissível o recurso de embargos de declaração que visa rediscutir o conteúdo da decisão anterior sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando vício de fundamentação e ausência de interesse recursal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O recurso de embargos de declaração apresentado pela parte não foi aceito porque não mostrou erros ou dúvidas na decisão anterior. A parte queria discutir como dividir os honorários entre os advogados, mas isso já tinha sido decidido antes e não pode ser reanalisado nesse tipo de recurso. Portanto, o tribunal decidiu que não vai conhecer o pedido, pois não há motivos suficientes para mudar a decisão anterior.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0080343-88.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOJULIANA ANTONELLA VALENTINA PAZ, opôs o presente recurso de embargos de declaração arguindo que “o respeitável Acórdão não apontou a cota-parte pertinente a cada advogado em relação a esse percentual restante (de trinta por cento) —o que poderá gerar dúvidas mais adiante a respeito do preciso valor do quinhão possuído por seu respectivo titular.”Afirma ainda que “na decisão anterior (objeto de reforma deste recurso de Agravo de Instrumento), o Juízo a quo de forma prática e razoável repartiu os honorários dos honorários de sucumbência de maneira que os quinhões fossem igualitários entre todos os advogados do sindicato, que possuíam procuração no feito (no caso, totalizando 7 [sete] causídicos).” E, que pela ratio da decisão colegiada em sede recursal, pugna para que seja elucidado “se a divisão da parte de 30 % (trinta por cento) pertencente aos advogados do sindicato munidos de procuração durante a fase de conhecimento, a qual se sugere que seja realizada em cotaspartes iguais entre os 7 (sete) patronos, o que totalizaria o quinhão de 4,2% (quatro vírgula dois por cento) para cada um desses causídicos.”O Embargado não apresentou Contrarrazões.Vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO presente recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal, por vicio de fundamentação idônea, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil.Isso porque, depreende-se do exame das razões recursais que a pretensão do Embargante, neste recurso integrativo, não é a de corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, eis que a parte não se desincumbiu de indicar, na forma do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, os vícios da decisão proferida pelo Colegiado da 3ª Câmara Cível, no julgamento do recurso anterior.De fato, a parte queda-se a rediscutir o conteúdo da decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento inovando e ampliando o objeto da controvérsia judicial para que, em manifesta supressão de instância, se delibere sobre o quinhão que cada patrono remanescente deva receber, se equitativamente ou com frações diferenciadas. De qualquer forma, tais questões não foram objeto de controvérsia recursal e não devem, neste momento, ser objeto de apreciação pelo órgão colegiado, mormente na estreita via do recurso aclaratório.De fato, nestes embargos declaratórios, a real finalidade da parte embargante é a renovação de julgamento, providência incabível nesta via processual de fundamentação vinculada a indicação dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Inexistindo, portanto, alegação objetiva de que a r. decisão seja omissa, contraditória, obscura ou, ainda, padeça de erro material, verifica-se lídimo defeito formal nestes embargos declaratórios, qual seja, a falta de fundamentação idônea, eis que apenas reitera os mesmos argumentos já examinados pelo Órgão Julgador.Caso a parte não concorde com o teor da mencionada decisão, deve interpor o recurso próprio, já que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa e a modificação do decisum.Portanto, não se acolhe a pretensão dos presentes embargos de declaração, que demonstra o intuito de obter o reexame acerca das questões suscitadas e decididas, fundamentadamente.Desse modo, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva vício de fundamentação elencado no artigo 1.022 do CPC, bem como não se depreende interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida de rigor.Diante do exposto, o voto é pelo não conhecimento do recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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