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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED 1) opostos por FELIPE FREITAS ARRABAL em face de acórdão proferido por esta 10ª Câmara Cível no mov. 15.1 dos autos 0007714-19.2024.8.16.0173 AP, que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, então apelante. A apelação, a seu turno, foi interposta contra a sentença de improcedência proferida ao mov. 48.1 da ação declaratória c/c indenização por danos morais nº 0007714-19.2024.8.16.0173, em trâmite junto à 1ª Vara Cível de Umuarama e proposta pela parte apelante contra BOA VISTA SERVIÇOS S/A, ora apelada e embargada. Eis os termos da respectiva ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ADVOGADO DA PARTE AUTORA QUE PROMOVEU CONDUTAS REITERADAS DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº. 1088 DO STJ E RECOMENDAÇÃO Nº. 159/2024/CNJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NO MÉRITO DESPROVIDA, COM A FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS (NUMOPED TJ-PR), À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAIS PARANÁ E MATO GROSSO DO SUL, PARA APURAÇÃO DE CONDUTA DO PATRONO DA PARTE AUTORA BEM COMO AO JUÍZO DAS AÇÕES EM QUE É PARTE O MESMO AUTOR.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora alegou ter sido inscrita em cadastro de restrição ao crédito sem notificação prévia e requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação realizada por meio eletrônico é válida para fins de inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, considerando a alegação de ausência de notificação prévia, a teor do que desponta o art. 43, §2º do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de decisão de saneamento foi afastada, pois não houve demonstração de prejuízo à parte autora, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. A notificação eletrônica (SMS) enviada ao autor foi considerada válida, conforme jurisprudência atual do STJ sedimentada no REsp nº. 2.092.539/RS, que admite a comunicação eletrônica para fins de notificação sobre inscrição em cadastros de inadimplentes.
5. A parte ré comprovou o envio da notificação antes da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos, cumprindo assim o requisito legal do art. 43, §2º do CDC e se desincumbindo do ônus do art. 373, II do CPC.
6. A jurisprudência do STJ determina, para a validade da notificação por meios eletrônicos, a comprovação do envio e a entrega da comunicação, o que foi feito no caso concreto e afasta a alegação de necessidade de prova pericial.
7. Isoladamente, o fato de a prova de notificação por meio eletrônico ter sido produzida de forma unilateral não é suficiente para mitigar sua força probatória quando viabilizada a verificação de autenticidade.
8. Foi identificada litigância abusiva, consoante definição do Tema nº. 1088 STJ e Recomendação nº. 159/2024/CNJ, diante do ajuizamento de diversas ações fracionadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1) A notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao endereço informado pelo consumidor, em conformidade com o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2) Quando constatada litigância abusiva, o Poder Judiciário tem o dever de coibi-la, inclusive aplicando multa por litigância de má-fé e comunicando ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas – NUMOPED/TJ-PR e à OAB, nos termos do Tema nº. 1088 STJ e Recomendação nº. 159/2024/CNJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 373, II, 80, III e VI; 81; CDC, art. 43, § 2º; L. nº 1.060/1950, art. 7º; Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008499-06.2022.8.16.0058, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0008337- 11.2022.8.16.0058, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0002033- 73.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 04.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0010625-72.2022.8.16.0173, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim; STJ, AgInt no REsp 2.141.363 /ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.09.2024; STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; STJ, REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024.” Insurgiu-se a parte embargante contra o acordão alegando, nos embargos de declaração (mov. 1.1): a) ausência de litigância de má-fé; b) invalidade da notificação enviada ao consumidor; c) omissão quanto ao tema repetitivo n. 1.315 do STJ; d) ausência de fracionamento de contratos. A seguir (mov. 7.1), foi determinada a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões, o que foi feito ao mov. 10.1, tendo a parte embargada alegado que a pretensão do embargante diria respeito à rediscussão da matéria. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.
Isto posto, há que se avaliar se as insurgências da parte embargante se inserem no escopo do recurso. De um lado, estão as alegações de invalidade da notificação enviada ao consumidor e de omissão quanto ao tema repetitivo n. 1.315 do STJ e, de outro, as alegações de ausência de litigância de má-fé por parte do embargante e de ausência de fracionamento de contratos. No que se refere às primeiras, assevera a parte recorrente que o Superior Tribunal de Justiça teria firmado entendimento no sentido de que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exigira o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular, de modo que, a este respeito, haveria omissão no acórdão – assim como diante da ausência de menção ao tema repetitivo n. 1315 do STJ. Todavia, inobstante a referida decisão do Superior Tribunal de Justiça (proferida no REsp n. 219685/PR e datada de 08 de abril de 2025), a ausência de menção desta no acórdão impugnado não configura omissão, haja vista a observância da decisão embargada a diferente entendimento exarado pelo mesmo Tribunal. Destaca-se: “No que tange à validade da prova apresentada pela ré, em que pese não se ignore que os documentos impugnados foram produzidos unilateralmente –, o que mitigaria, em tese, a força probatória destes –, tampouco se ignora a natureza eletrônica da notificação cuja realização se pretende provar.
E especificamente por se tratar de notificação por meio eletrônico, caso a prova correspondente seja unilateral, basta que nesta conste informação que torne verificável a validade do envio e entrega. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.
5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao email do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
Em outras palavras, isoladamente, o fato de a prova de notificação por meio eletrônico ter sido produzida de forma unilateral não é suficiente para mitigar sua força probatória quando viabilizada a verificação de autenticidade.
E, no caso em apreço, nota-se que no documento de mov. 28.7 constam os códigos denominados “HASH ENVIO” e “HASH RETORNO”, que, também de acordo com o entendimento do STJ, possibilitam a verificação em questão, a despeito de realização de perícia.
Neste sentido, a jurisprudência do TJPR: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO HASH. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DE MÁFÉ. COMUNICAÇÃO AO NUMOPEDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO COM APLICAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação. 2. Sentença de improcedência, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Apelação interposta pela parte autora sustentando cerceamento de defesa, ilegalidade da inscrição e pedido de inversão do ônus da prova, com consequente reforma da sentença para reconhecimento da ilegalidade da restrição e condenação ao pagamento de danos morais. 4. Contrarrazões arguindo litigância de má-fé e predatória, postulando aplicação de sancionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da falta de dilação probatória; e (ii) saber se a notificação eletrônica é suficiente para atender à exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir provas desnecessárias ao deslinde do feito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da notificação eletrônica para inscrição em cadastros restritivos de crédito, desde que demonstrado o efetivo envio e recebimento da comunicação pelo consumidor (REsp n. 2.092.539/RS e REsp n. 2.181.857/PR). 8. No caso concreto, restou comprovado o envio da notificação eletrônica, acompanhada de código hash, ID da mensagem e status de entrega, sendo suficiente para atendimento da exigência legal. 9. Configura-se litigância de má-fé quando se verifica a propositura reiterada de ações idênticas com o intuito de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida, com aplicação de multa. Sentença mantida. 11. Tese de julgamento: "É válida a notificação eletrônica para fins de inscrição em cadastros restritivos de crédito, desde que comprovado o envio e recebimento da comunicação pelo consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a aplicação de multa por litigância de má-fé não exime o beneficiário da gratuidade processual de seu pagamento". Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.- Código de Processo Civil, arts. 80, III e V; 81; 370.Jurisprudência relevante citada:- REsp n. 2.092.539 /RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.- REsp n. 2.181.857/PR, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 09/12/2024.- TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001761-65.2022.8.16.0037 - Rel. Des. Albino Jacomel Guerios - J. 17.08.2023. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004880-43.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.05.2025)” Ademais, quanto ao tema repetitivo 1315, cuja questão submetida a julgamento é “Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC”, em que pese pertinente à lide, resta pendente de julgamento, tendo sido determinada tão somente a “suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão”. Logo, tampouco há que se falar em omissão do acórdão neste ponto. Superada a questão supra, no que se refere às alegações recursais remanescentes, a parte embargante sustenta que não se justificaria a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, que somente caberia se o litigante agisse de modo intencionalmente malicioso, bem como que os contratos discutidos nas ações são diferentes e não conexos, pelo que não restaria afastada a presunção de boa-fé e razão pela qual haveria contradição na decisão recorrida.
Todavia, pelos próprios argumentos aduzidos pela parte embargante se evidencia que há pretensão de modificação da decisão, não tendo sido especificado trecho da fundamentação do acórdão que incorresse na contradição alegada.
Denota-se assim que, em verdade, o que a embargante pretende é a modificação da decisão, o que é defeso nesta espécie recursal, não se tratando de nenhum dos requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas de mero propósito de modificar o entendimento esposado, não se prestando, porém, a presente via, a tal finalidade.
Destarte, tem-se que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, ainda que contrariamente à pretensão da recorrente, não padecendo de qualquer vício a ser sanado – destaca-se (mov. 15.1):
“Remanesce ainda a alegação trazida igualmente em peça defensiva e nas contrarrazões ao recurso, acerca da litigância de má-fé perpetrada pelo causídico da parte Recorrente.
Cumpre salientar que a matéria, ainda que veiculada em sede de contrarrazões, mostra-se passível de conhecimento nessa via, porquanto se trata de questão atinente ao próprio desdobramento escorreito da função jurisdicional.
No âmbito da jurisprudência, a questão das demandas abusivas, formuladas em pretensões descritas de forma genérica e sem a devida instrução, ganhou relevância com a afetação pelo STJ do tema repetitivo nº 1.198, em que recentemente aquele Tribunal fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova".
Concluiu aquela Corte que o abuso no exercício do direito de ação configura litigância abusiva e acaba por embaraçar a entrega de serviço jurisdicional efetivo, justo e célere.
A conclusão se alinha ao escopo da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que trata 3 da litigância abusiva como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Segundo a Recomendação referida, para caracterização do gênero litigância abusiva, é necessário considerar como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (grifei) Para tanto, estipulou-se que:
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
O Anexo A, a seu turno, exemplifica como condutas processuais potencialmente abusivas e que se coadunam à hipótese em apreço: “Pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação;
Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;
Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; Distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;
Apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;” (grifei). E o Anexo B, ao elencar possíveis medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, prevê, dentre outras: “Adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva;
Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”
Providências cuja sugestão se repete na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça.
Em consulta rápida ao sistema PROJUDI na data de 06/06/2025, é possível verificar que o causídico em questão possui 5.229 registros de ações somente no Estado do Paraná, número que por si só, já se mostraria espantoso, considerando que datam do ano de 2016 as primeiras ações desse teor – todas com indício aparente de fracionamento indevido e generalidade das peças.
Nessa consulta, analisando as ações propostas mais recentemente, surge a constatação de que o causídico possui um modus operandi claro na produção de demandas massificadas nos exatos termos definidos pela Recomendação 159/2024.
É possível observar que a sistemática do causídico inclui ajuizar elevado número de demandas serializadas e padronizadas, nos termos supramencionados. É o que ocorre, por exemplo, com outras partes autoras, sendo perceptível e evidente o fracionamento de demandas quando se olha a causa de pedir individualizada de cada uma delas.
Ainda em consulta ao sistema PROJUDI é possível verificar também que a parte autora desta demanda – Felipe Freitas Arrabal – possui 05 (cinco) demandas promovidas pelo mesmo causídico, ajuizadas em face de Boa Vista Serviços S/A ou SERASA S/A e na mesma data, isto é, 15/06/2024. Vejamos: (...) Novamente, nota-se nessas ações, a participação do mesmo procurador, seja figurando sozinho ou com assinatura de outro advogado, a petição inicial padronizada assim como as ulteriores alegações, o pedido de dispensa de realização de audiência de conciliação, ausência de documentação suficiente à comprovação do direito e, o mais evidente, fracionamento indevido de demandas – todas condutas abusivas na esteira da Recomendação 159/2024 do CNJ.
Essa lógica de comportamento abusivo visa maximizar a sucumbência e garantir que em pelo menos algumas das ações se logre êxito na condenação da parte adversa, pois não raras vezes os processos irão tramitar em juízos distintos.
O fracionamento indevido configura prática ilícita e implica modificação do juízo natural – especialmente nas comarcas em que não há juízo cível único. A par disso, atenta contra a função judicante, pois é necessário despender tempo analisando demandas muitas vezes sem qualquer documentação quando não sem mínimo lastro probante, com comprometimento à atuação do Poder Judiciário na análise de questões mais urgentes, drenando, assim, recursos humanos e financeiros que poderiam ser melhor empregados na prestação de uma solução célere e em tempo razoável, na esteira do que preconiza o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Não se descuide que este Tribunal, em caso similar a este, e diante da propositura de mais de 20 (vinte) ações contra o mesmo réu (Serasa S/A) em menos de 30 (trinta) dias por este mesmo procurador, assim decidiu: (...) Desta feita, sendo dever do Poder Judiciário zelar pela prestação jurisdicional enquanto serviço público, bem como coibir condutas abusivas, é de rigor a imposição, de ofício, de multa no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, eis que presentes as hipóteses do art. 80, III e VI do mesmo diploma legal, multa esta a ser revertida em favor da parte adversa, que detém legítimo interesse em executá-la.” Diante do exposto, conheço, porém, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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