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Processo:
0009278-96.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE QUANTO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.315/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia. O acórdão embargado reconheceu a validade da notificação eletrônica e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a) saber se houve omissão quanto à validade da notificação eletrônica e ao Tema repetitivo nº 1.315/STJ; b) saber se há contradição na aplicação da multa por litigância de má-fé e na constatação de racionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIRPresentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos são conhecidos.Não há omissão quanto à validade da notificação eletrônica, pois o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes do STJ, que admitem a comunicação por meios eletrônicos desde que comprovados envio e entrega.A ausência de menção ao Tema repetitivo nº 1.315/STJ não configura omissão, pois o julgamento está suspenso e não há determinação de sobrestamento para processos em fase recursal ordinária.A alegação de contradição quanto à litigância de má-fé não procede, pois o acórdão embargado apontou elementos concretos de fracionamento indevido e ajuizamento massificado de demandas.As insurgências revelam pretensão de rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Inteligência do art. 1.022 do CPC.Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: É incabível a interposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria já decidida, quando não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004880-43.2024.8.16.0173, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 9ª Câmara Cível, j. 04.03.2025.