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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da r. sentença de mov. 84.1, proferida nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL nº 0001269-61.2024.8.16.0083, ajuizada por JEANI ALICE RIBEIRO MINGOTTI e RONALDO ADRIANO MINGOTTI em face de AASC – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE SÃO CRISTÓVÃO. Conforme constou da sentença – in verbis: JEANI ALICE RIBEIRO MINGOTTI e RONALDO ADRIANO MINGOTTI ajuizaram a presente Ação de Cobrança por Recusa da Seguradora em Pagar Conserto de Veículo/Indenização de FIPE contra Terceiro – “cláusula abusiva” c/c Pedido de Indenização por Dano Material e Moral e Pedido de Urgência contra a AASC CLUBE DE BENEFÍCIOS – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE SÃO CRISTÓVÃO alegando, em síntese, que: a) em 25.01.2023, o autor Ronaldo Adriano Mingotti contratou com a ré, por meio de Termo de Filiação e Adesão, uma proteção veicular para seu veículo Citroen C4 PALLAS EXCLUSIVE 2.0/2.0 FLEX 16V MEC, placa MFT-4A46, ano 2009, RENAVAM 0098987477-0, chassi 8BCLDRFJ29G50810; b) em 24.08.2023, a autora Jeani Alice Ribeiro Mingotii se envolveu em acidente com o automóvel segurado, fato este levado a conhecimento da ré no mesmo dia, contudo a ré se recusa a realizar o pagamento do conserto do automóvel dos autores e do terceiro, um HB20 – PLACA QEO-7185, alegando a imprudência da condutora Jeani Aline Ribeiro Mingotti; c) em uma notificação recebida em 29.09.2023, o autor Ronaldo e o terceiro envolvido, Fabio Diego da Silva Maggi, foram informados que a ré, após apurar as condições fáticas que levou o acidente, entendeu pela negativa da cobertura, em razão da imprudência da condutora do veículo segurado; d) a ré sequer pagou o serviço de guincho dos veículos, antes mesmo de realizar o referido laudo para apurar as condições do acidente; e) após o acidente, a autora Jeani passou a sofrer de crises de pânico e ansiedade, pois teme não conseguir efetuar o pagamento do conserto do seu próprio veículo e de terceiro; f) ambos os veículos possuem sinistro de Grande Monta, ou seja, perda total. Requereu, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita, a concessão da tutela antecipada, a inversão do ônus da prova, a citação da parte ré, a procedência de todos os pedidos e a condenação da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.675,00 (noventa e cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais). Juntou documentos (seq. 1.1/1.34).
Determinou-se a emenda da inicial em seq. 13.1, a qual foi cumprida na seq. 16.1.
A decisão de seq. 19.1 deferiu o benefício de justiça gratuita aos autores em 75% e determinou o preparo das custas iniciais.
Certificou-se nos autos que a parte promoveu o correto preparo das custas iniciais, em seq. 26.1.
A inicial foi recebida no dia 08 de abril de 2024, ocasião em que foi indeferido o pedido liminar, designada audiência preliminar e determinada a citação da requerida (seq. 28.1).
A conciliação resultou infrutífera (seq. 41.1). A ré AASC Clube de Benefícios – Associação dos Amigos de São Cristóvão apresentou contestação na seq. 42.1, arguindo, preliminarmente: a) ausência de legitimidade ou de interesse processual. No mérito, alegou, resumidamente, que: a) não é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é uma pessoa jurídica civil sem fins lucrativos, não sendo uma prestadora de serviços ou fornecedora ao consumidor final, mas uma associação gestora de benefícios aos seus associados; b) o autor submeteu o veículo cadastrado a riscos desnecessários, pois realizou conversão à esquerda em local proibido; c) o regimento interno não prevê cobertura com os gastos supervenientes pleiteados pelos autores (estadia, guincho e pericia); d) os valores apresentados pelo autor não condizem com o orçamento real, sendo que o conserto integral do automóvel dos autores foi levantado pela ré, perfazendo o valor de R$ 15.030,67 (quinze mil e trinta reais e sessenta e sete centavos); e) além disso, é imperioso ressaltar a obrigação do pagamento da cota de participação dos autores (valor da franquia), no montante de R$ 2.500,00, nos termos do artigo 42 do regimento interno; f) inexiste qualquer demonstrativo hábil que enseje a perda total do automóvel; f) quanto ao veículo do terceiro envolvido, não há poderes para pleitear o direito alheio por parte dos autores; g) caso seja declarada a perda total dos automóveis com o pagamento da indenização ao associado no valor previsto na tabela FIPE (o que não se espera), requer-se a transferência do salvado (sucata) para a associação; h) inexiste dano moral; i) requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Juntou documentos de seq. 42.1 /12.
A parte autora ofereceu impugnação à contestação na seq. 45.1.
Intimadas as partes para a especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, em seq. 51.1. A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, em seq. 52.1.
O feito foi saneado na seq. 54.1, oportunidade em que foi afastada a preliminar arguida e deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão parcial do ônus da prova em favor da parte autora, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova oral, consiste na oitiva da parte autora e de testemunhas.
Na audiência de instrução realizada no dia 04 de fevereiro de 2025, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, foram ouvidas a informante arrolada pela autora e a testemunha arrolada pela ré, sendo, ao final, concedido prazo para apresentação de alegações finais (seq. 80.1).
A autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais, cf. certificado em seq. 81.1. O réu, por sua vez, apresentou alegações finais em seq. 82.1. Em seguida, sobreveio então a r. sentença de mov. 84.1 pela qual a douta magistrada presidente do processo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Inicial para o fim de condenar a ré a proceder ao pagamento da indenização securitária no valor de R$24.945,00 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais), descontando-se a cota de participação no valor de 4% da tabela FIPE, a título de franquia, conforme previsto contratualmente. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde a data da negativa do sinistro até a citação, quando, então deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC até o efetivo pagamento.
Ainda, nos termos da fundamentação, determino que o autor entregue ao requerido o salvado. Caberá ao réu diligenciar, no prazo de dez dias, contados do pagamento da condenação, a retirada do bem no estado em que se encontra, cabendo ao autor, ainda, liberar todos os documentos que se fizerem necessários.
Em virtude da sucumbência recíproca, mas não em iguais proporções, condeno a Autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, arcando a parte Ré com o valor remanescente de 30% (trinta por cento). Ainda, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na mesma proporção. Inconformados, apelam os autores e a ré. Em suas razões de apelação (mov. 87.1) os autores JEANI ALICE RIBEIRO MINGOTTI e RONALDO ADRIANO MINGOTTI
– APELO 1 - alegam, em síntese, que: a)- a sentença foi contraditória ao negar a cobertura do terceiro sob o argumento de que se trataria de pedido em nome alheio; b)- está anexado aos autos o comprovante de adesão ao plano com cobertura adicional de R$ 50.000,00 para terceiros, bem como laudo que comprova o prejuízo do terceiro, avaliado pela tabela Fipe; c)- não é razoável exigir que o autor primeiro indenize o terceiro para depois ser ressarcido, pois o contrato prevê justamente indenização direta; d)- o próprio terceiro compareceu em juízo e prestou depoimento em audiência de instrução, confirmando expressamente que aguarda a indenização da apelante, o que confirma a existência e extensão do dano, bem como a legitimidade da demanda promovida por quem contratou a cobertura; e)- a sentença ignorou completamente o dano moral sofrido pela apelante JEANI; f)- foi demostrado que a negativa de cobertura e a impossibilidade de cumprir com sua obrigação frente ao terceiro lhe geraram grave abalo emocional, tendo ela sido diagnosticada com síndrome de estresse pós-traumático, ansiedade e insônia; g)- a perda de tempo de vida útil do consumidor, em razão da falha da prestação do serviço não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida. Pedem a reforma da sentença nestes termos. Por seu turno em seu APELO 2 a ré AASC – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE SÃO CRISTÓVÃO (mov. 88.1) sustenta que: a)- restou comprovado cabalmente a ocorrência do agravamento do risco que ensejaria a perda da proteção; b)- a parte autora confessou ter realizado a conversão proibida para acessar a via secundária, bem como aduziu não existir sinalização que permite o acesso naquele local e que a faixa de trânsito era contínua, o que proíbe conversão ou ultrapassagem; c)- existe a comprovação de dolo ou culpa grave na ocorrência do acidente; d)- a apelada e condutora do automóvel, com ciência de sua conduta, realizou uma conversão em local proibido, interceptando o fluxo contrário na rodovia com o intuito de acessar uma via secundária a qual teria acesso caso tivesse realizado o retorno mais à frente na pista; e)- a sindicância realizada pela apelante atestou a imprudência da condutora, demonstrando que o sinistro decorreu de ato volitivo da mesma, e não de caso fortuito ou força maior. Pede a reforma da sentença nestes termos. Contrarrazões apresentadas pelos autores (mov. 97.1) e pela ré (mov. 100.1). Subiram os autos ao tribunal. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1)- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ambos os recursos devem ser conhecidos, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal. 2)- DO APELO 1 DOS AUTORES 2.1)- DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS Os apelantes alegam que a sentença foi contraditória ao negar a cobertura do terceiro, eis que está anexado aos autos o comprovante de adesão ao plano com cobertura adicional de R$ 50.000,00 para terceiros, bem como laudo que comprova o prejuízo do terceiro, avaliado pela tabela Fipe. Dizem não ser razoável exigir que o autor primeiro indenize o terceiro para depois ser ressarcido, e que o próprio terceiro compareceu em juízo e confirmou que aguarda a indenização da apelante, o que confirma a existência e extensão do dano, bem como a legitimidade da demanda promovida por quem contratou a cobertura. Sem razão. Explico. Primeiramente, observo que, de fato, o contrato firmado entre as partes prevê cobertura por danos materiais causados a terceiros, com limite de R$ 50.000,00 (mov. 1.9): Artigo 12 – A cobertura ao terceiro ocorre quando o veículo cadastrado no SPV tenha dado causa a colisão e abrangerá somente danos materiais gerados no veículo do terceiro no limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) danos materiais tão somente para veículos/carros/camionetes cadastrado no SPV - Socorro Mutuo. (Motocicletas associadas não tem cobertura a terceiros). Ocorre que, como bem pontuado na sentença, apesar de ter sido demonstrado que o veículo do terceiro sofreu danos de grande monta (mov. 1.19), em nenhum momento foi comprovado que os autores adimpliram com valores relacionados a estes danos, de modo que não é possível, no presente momento, que eles os cobrem da associação ré. No mesmo sentido já decidiu esta Colenda 9ª Câmara Cível em caso idêntico: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR NEGATIVA DE COBERTURA EM CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RECURSO DO AUTOR (APELANTE 1) NÃO PROVIDO E RECURSO DA RÉ (APELANTE 2) PARCIALMENTE PROVIDO, MANTENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MAS NEGANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR FOI LEGÍTIMA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA DO ASSOCIADO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO E A APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR É EQUIPARADO A UM CONTRATO DE SEGURO, APLICANDO-SE AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. A NEGATIVA DE COBERTURA PELA ASSOCIAÇÃO FOI CONSIDERADA ILEGÍTIMA, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO POR PARTE DO ASSOCIADO. 5. O AUTOR NÃO COMPROVOU OS DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO VEÍCULO DE TERCEIRO, O QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 6. NÃO FORAM DEMONSTRADOS OS DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTE PARA TAL. 7. A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FOI MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE RÉ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003988-15.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 12.04.2025) Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto. 2.2)- DOS DANOS MORAIS Os apelantes também sustentam que a sentença ignorou completamente o dano moral sofrido pela apelante JEANI, e que foi demostrado que a negativa de cobertura e a impossibilidade de cumprir com sua obrigação frente ao terceiro lhe geraram grave abalo emocional, tendo ela sido diagnosticada com síndrome de estresse pós-traumático, ansiedade e insônia.
Aduzem que a perda de tempo de vida útil do consumidor, em razão da falha da prestação do serviço não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, ensejando reparação por danos morais. Sem razão. Isso porque, conforme apontado pela d. Magistrada singular, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de causar abalo psicológico suficiente para ensejar reparação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL PELA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO ASSOCIADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE TRÂNSITO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESVAZIA A FINALIDADE DO CONTRATO E GERA DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO.2. DANOS MATERIAIS. COBERTURA DE DANOS A TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CONSERTO DA OUTRA MOTOCICLETA ENVOLVIDA NO SINISTRO. DEVER DE RESSARCIMENTO. 3. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU ABALO OU AFLIÇÃO PSICOLÓGICOS OU EMOCIONAIS QUE SUPEREM O MERO DISSABOR. DANOS EXCLUSIVAMENTE MATERIAIS. ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. 4. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024541-10.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.10.2024) Em que pese os apelantes aleguem que a apelante JEANI teria sido diagnosticada com síndrome de estresse pós-traumático, ansiedade e insônia, do atestado médico colacionado aos autos não se extrai que o tratamento psiquiátrico teria sido causado pela negativa de indenização, mas sim pelo acidente em si. Veja-se (mov. 1.21):
Logo, embora tenha sido reconhecido na sentença que a negativa de indenização foi indevida, não foi demonstrado qualquer nexo causal entre algum ato da associação ré e os sintomas sofridos pela autora JEANI, o que impede o reconhecimento do dever de indenizar. Portanto, também deve ser mantida a sentença neste ponto, ficando desprovido o apelo 1 dos autores. 3)- DO APELO 2 DA RÉ
3.1)- DA INVALIDADE DA NEGATIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO
A associação apelante alega que restou comprovado que a condutora do automóvel segurado agiu com dolo ou culpa grave na ocorrência do acidente, pois ela, com ciência de sua conduta, realizou uma conversão em local proibido, interceptando o fluxo contrário na rodovia com o intuito de acessar uma via secundária a qual teria acesso caso tivesse realizado o retorno mais à frente na pista. Aduz que a conduta da condutora “configura agravamento do risco contratado, acarretando a perda da cobertura securitária, conforme cláusulas contratuais expressas e o disposto no artigo 768 do Código Civil”. Sem razão. Como é cediço, nos contratos de seguro é autorizada a negativa da seguradora nas hipóteses em que o segurado agrava intencionalmente o risco objeto do contrato, por força do que prevê o art. 768 do Código Civil: “Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” Oportuno destacar, ainda, as lições de Carlos Roberto Gonçalves a respeito daquele dispositivo: “O segurado deve abster-se, por outro lado, em segundo lugar, de tudo quanto possa aumentar os riscos, porque se é ele próprio que o agrava, por sua conta, inscrevendo o veículo segurado em perigosa prova de velocidade, por exemplo, perde o direito ao seguro (CC, art. 768). A perda só ocorrerá, no entanto, se o segurado “agravar intencionalmente”, dolosamente, o risco objeto do contrato. A vedação decorre da sua obrigação de agir com boa-fé a partir das declarações lançadas na proposta e durante todo o curso do contrato.”1 Com efeito, não se considera que todo ou qualquer ato do segurado que resulte em agravo do risco implicará em perda do direito à indenização, mas somente aqueles praticados dolosamente com tal finalidade, sendo necessária a configuração da má-fé do contratante. Todavia, considerando as circunstâncias fáticas da demanda, não verifico que a condutora JEANI atuou com a intenção de incorrer no sinistro. Nada obstante seja incontroverso o fato de a motorista ter dado causa ao acidente (o que é, inclusive, admitido por ela na inicial), verifico a falta de intenção dolosa em causar o acidente. Como bem apontado na sentença, dos autos se extrai apenas que a condutora do veículo realizou uma conversão à esquerda em local proibido, o que não se mostra suficiente para atribuir a ela dolo ou culpa grave passível de configurar agravamento intencional do risco. Também não é possível dizer que situações como a desatenção às regras de trânsito ou condutas de negligência/imprudência configurem agravamento intencional do risco, visto que elas representam exatamente o risco coberto no seguro de responsabilidade civil.
A negativa exarada pela seguradora foi fundada no art. 51, incisos X e XI e no art. 53, inciso IV do termo de adesão, os quais - além de isentar a responsabilidade da associação nos casos em que verificado o agravamento intencional do risco – preveem o seguinte (mov. 1.34): CAPÍTULO X DOS RISCOS QUE A PROTEÇÃO NÃO COBRE
Artigo 51 – Não serão cobertos pelo SPV – Socorro Mútuo prestado pela AASC os seguintes riscos:
X - Danos decorrentes da inobservância da legislação de trânsito como conduzir o veiculo em mau estado de conservação comprometendo a segurança, extensivo á pneu que esteja abaixo da marca TWI regulamentada pelo COTRAN.
XI – Fraude, negligência e agir intencionalmente para agravar o dano.
Artigo 53 – Além dos casos previstos em Lei, a AASC ficará isenta de qualquer obrigação de ressarcir o associado por veículos cadastrados com proteção veicular quando houver:
IV – Submeter o veículo cadastrado a riscos desnecessários ou atos imprudentes antes, durante e após um acidente, bem como, agravar Ocorre que, como mencionado anteriormente, a interpretação aplicada pela ré para rejeitar o pedido de indenização, implica em exclusão do próprio risco objeto do pacto. O risco, remetendo novamente às lições de Carlos Roberto Gonçalves, “...é um elemento essencial no contrato de seguro, a ponto de se afirmar que falta objeto a este se a coisa ou interesse não estiver sujeito a nenhuma álea. Na realidade a estrutura técnico-jurídica do seguro dele depende como seu elemento fundamental.” 2 Assim sendo, não me parece crível que toda e qualquer negligência ou imprudência do contratante seja afastada da cobertura contratual, sob pena de restrição imoderada das hipóteses aos quais o segurado tem direito à indenização, admitindo-se a negativa quando o segurado age intencionalmente com o intuito de agravar o risco ao qual está submetido o contrato, em atenção ao já mencionado art. 768 do CC. Vale destacar que o contrato celebrado entre as partes se caracteriza como sendo de adesão, o que, em razão do disposto no art. 423, do CC, e no art. 47, do CDC, faz com que as cláusulas sejam interpretadas favoravelmente ao aderente/consumidor: “CC/02. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. CDC. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” A respeito do tema é oportuno transcrever precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão, garantindo-lhe, ademais, uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 3. Como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as cláusulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento. 4. O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade. 5. Hipótese em que, diante da ausência de clareza da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária no caso de furto simples, bem como a precariedade da informação oferecida à recorrente, associado ao fato de que as cláusulas pré-estabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a referida exclusão se mostra abusiva e, em razão disso, devida a indenização securitária. [...] 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.837.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) Posto isso, ressalta-se que a exclusão dos atos de imperícia, imprudência ou negligência, bem como aquelas condutas em desconformidade com as normas de trânsito, se mostra admissível apenas quando presente o ato intencional e malicioso do segurado de incorrer no risco contratual. No presente caso, como delineado anteriormente, não existem indícios de que a condutora agiu de forma maliciosa, sendo ilícita a negativa da ré em cobrir os danos decorrentes do sinistro narrado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR CONDUTA CONTRÁRIA A DISPOSITIVO PREVISTO DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO I. RECURSO DA PARTE AUTORA. (...) 5. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA NA CONDUÇÃO DO BEM ASSEGURADO QUE SÃO INERENTES AO OBJETO DO CONTRATO. CLÁUSULA AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR EM TAIS HIPÓTESES QUE É NULA, POSTO QUE ABUSIVA. ART. 51, IV E § 1.º DO CDC. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU CULPA GRAVE. 6. DANOS MATERIAIS. DUBIEDADE QUANTO À DATA DE REFERÊNCIA DA TABELA FIPE A SER ADOTADA. INTERPRETAÇÃO EM BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA. ADOÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO NA TABELA FIPE À DATA DO SINISTRO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA. ABATIMENTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO PACTUADA (8% DA TABELA FIPE). DEVER DA PARTE AUTORA EM DEVOLVER O SALVADO À REQUERIDA, DESEMBARAÇADO E LIVRE DE ÔNUS, COMPROVANDO, ADEMAIS, A QUITAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O BEM. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO I CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO II CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002841-07.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 14.12.2024) Assim, agiu corretamente a d. Magistrada singular ao declarar como nula e abusiva a cláusula que afasta a responsabilidade da ré diante de imprudência ou negligência por parte do associado, “visto que acaba por desnaturar a própria finalidade do contrato, colocando o consumidor em situação de desvantagem desproporcional, em desrespeito ao disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor”. Enfim, inexistem demais provas indicando, ainda que minimamente, a atuação de má-fé da condutora do automóvel, não havendo que se falar em aplicação do art. 768 do CC no presente feito, tendo sido acertada a sentença ao condenar a ré ao pagamento da indenização securitária nos moldes delineados. Desse modo, também deve ser mantida a sentença neste ponto, ficando desprovido o apelo 2 da ré. 4)- CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de: a)- NEGAR PROVIMENTO AO APELO 1 DOS AUTORES; b)- NEGAR PROVIMENTO AO APELO 2 DA RÉ. 5)- ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do não provimento de ambos os apelos, não há necessidade de alteração na distribuição da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da condenação pela r. sentença, os majoro em mais 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, na mesma proporção definida na sentença. É como voto.
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