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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001269-61.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA DE DANOS MATERIAIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de negativa de cobertura contratual de proteção veicular após acidente de trânsito. 1.2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento da indenização securitária relativa ao veículo dos autores, determinando a devolução do salvado e rejeitando os pedidos referentes a danos a terceiro e danos morais. 1.3. Recurso dos autores (Apelo 1) sustentando: (i) contradição na negativa de cobertura por danos a terceiro, por haver cobertura contratual específica; (ii) possibilidade de indenização direta, sem que os autores primeiro indenizem o terceiro para depois serem ressarcidos; (iii) existência de dano moral comprovado por laudo psiquiátrico. 1.4. Recurso da requerida (Apelo 2) alegando: (i) ocorrência de agravamento intencional do risco; (ii) dolo ou culpa grave da condutora aptos a afastar a cobertura; (iii) legalidade da negativa de indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação do dano material suportado por terceiro apta a ensejar indenização direta pela associação; (ii) saber se estão configurados danos morais indenizáveis; (iii) saber se a conduta da condutora caracterizou agravamento intencional do risco, apto a excluir a cobertura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A negativa de indenização por danos a terceiros foi corretamente afastada, pois, embora haja previsão contratual de cobertura, não restou comprovado que os autores tenham suportado qualquer desembolso a esse título, o que impede o reembolso. 3.2. O dano moral não se caracteriza pelo mero inadimplemento contratual, sendo necessária demonstração de abalo extraordinário — o que não ocorreu, pois o laudo médico indica que o tratamento psicológico da autora decorre do acidente em si, e não da negativa de indenização. 3.3. O agravamento do risco, previsto no art. 768 do Código Civil, exige dolo ou culpa grave do segurado, o que não se verifica quando a conduta consiste em imprudência ou desatenção típica dos riscos inerentes ao contrato. 3.4. As cláusulas contratuais que excluem cobertura por mera infração de trânsito, negligência ou imprudência são abusivas, porque esvaziam a finalidade do contrato e impõem desvantagem excessiva ao consumidor. 3.5. A cláusula invocada pela requerida deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 423 do Código Civil e do art. 47 do CDC, impondo-se o reconhecimento da cobertura, pois não comprovado o dolo da condutora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recursos conhecidos e desprovidos. 4.2. Tese de julgamento: “A exclusão de cobertura securitária por agravamento do risco somente é admissível quando demonstrado dolo ou culpa grave do segurado, não se configurando tal hipótese nas meras imprudências inerentes à direção veicular; a indenização por danos morais não se presume e depende de comprovação inequívoca de abalo extraordinário; a indenização por danos a terceiro exige comprovação de efetivo desembolso pelo associado”.