SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080410-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REVOGOU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERENTE BENEFICIÁRIO DO BPC. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, que alegou hipossuficiência econômica e a comprovou por meio de documentação, incluindo a condição de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a renda limitada a um salário mínimo mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revogou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor/agravante foi correta, considerando a alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil asseguram o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com custas e honorários sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), podendo ser afastada apenas mediante prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. 5. O agravante comprovou ser beneficiário do BPC, benefício assistencial destinado a pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social, o que pressupõe o reconhecimento administrativo de hipossuficiência pelo INSS. 6. A documentação juntada (extratos bancários e histórico de empréstimos consignados) evidencia que a única fonte de renda do agravante é o BPC e que há descontos mensais expressivos, comprometendo parcela relevante de seu benefício. 7. Não havendo prova concreta que afaste a presunção de necessidade, a revogação da justiça gratuita arbitrária, devendo ser restabelecido o benefício. 8. A jurisprudência do TJPR entende que a declaração de hipossuficiência, acompanhada da demonstração de que a parte é beneficiária do BPC, configura prova idônea para a obtenção do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: (i) A concessão da gratuidade da justiça deve ser garantida à parte que comprova hipossuficiência econômica, sendo suficiente a declaração de insuficiência acompanhada da comprovação de recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e (ii) A condição de beneficiário do BPC constitui prova idônea da vulnerabilidade social e financeira, apta a justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0083214-28.2024, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 27.11.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0041812-30.2025, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 05.09.2025.