Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REVOGOU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERENTE BENEFICIÁRIO DO BPC. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, que alegou hipossuficiência econômica e a comprovou por meio de documentação, incluindo a condição de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a renda limitada a um salário mínimo mensal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revogou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor/agravante foi correta, considerando a alegada hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil asseguram o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com custas e honorários sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
4. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), podendo ser afastada apenas mediante prova em contrário, o que não ocorreu nos autos.
5. O agravante comprovou ser beneficiário do BPC, benefício assistencial destinado a pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social, o que pressupõe o reconhecimento administrativo de hipossuficiência pelo INSS.
6. A documentação juntada (extratos bancários e histórico de empréstimos consignados) evidencia que a única fonte de renda do agravante é o BPC e que há descontos mensais expressivos, comprometendo parcela relevante de seu benefício.
7. Não havendo prova concreta que afaste a presunção de necessidade, a revogação da justiça gratuita arbitrária, devendo ser restabelecido o benefício.
8. A jurisprudência do TJPR entende que a declaração de hipossuficiência, acompanhada da demonstração de que a parte é beneficiária do BPC, configura prova idônea para a obtenção do benefício da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: (i) A concessão da gratuidade da justiça deve ser garantida à parte que comprova hipossuficiência econômica, sendo suficiente a declaração de insuficiência acompanhada da comprovação de recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e (ii) A condição de beneficiário do BPC constitui prova idônea da vulnerabilidade social e financeira, apta a justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita.
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Dispositivos relevantes citados:
CRFB/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas:
STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0083214-28.2024, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 27.11.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0041812-30.2025, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 05.09.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080410-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIVINO MACIEL em face da decisão interlocutória de mov. 52.1 proferida nos autos nº 0006242-51.2023.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que revogou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor/agravante.
Aduz o agravante, em síntese, que: (I) o agravante comprovou sua hipossuficiência econômica por meio de documentação, sendo beneficiário do BPC e possuindo renda limitada a um salário mínimo mensal; (II) para receber o benefício, o autor deve comprovar ser idoso - como é o caso - ou deficiente, além de demonstrar vulnerabilidade social, com renda per capita de até 1/4 do salário mínimo; (III) portanto, ao comprovar os requisitos para a concessão do benefício assistencial, é evidente que o agravante possui hipossuficiência econômica, justificando plenamente a concessão e manutenção da justiça gratuita. (IV) considerando o valor atribuído à causa, as custas iniciais giram em torno de R$ 1.400,00, o que comprometeria integralmente a renda do agravante. (V) dessa forma, comprovada a incapacidade de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, é devida a concessão da justiça gratuita ao agravante; (VI) nos termos do art. 1.019 do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, diante do risco de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante. Caso não haja o pagamento das custas no prazo legal, conforme destacado na decisão de primeiro grau, o processo será extinto sem resolução de mérito; e (VII) assim, a manutenção da decisão agravada pode causar prejuízo irreversível, justificando a concessão do efeito suspensivo. Assim, postulou pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, “reconhecendo-se a isenção da agravante ao recolhimento das custas processuais e determinando-se o prosseguimento do feito”, e ao final requer o provimento do Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a decisão de origem, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita (mov. 1.1). Por meio da decisão de mov. 8.1, foi deferido o pleito de concessão de efeito ativo ao agravo
Na sequência, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 15.1/AI). Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (dispensado – art. 101, §1, do CPC), havendo regularidade na representação processual (mov. 1.4/origem) e sendo tempestivo, pois a intimação da decisão foi veiculada no DJEN em 29/06/2025 (mov. 54.0/origem), com fim de prazo previsto para o dia 21/07/2025, tendo o recurso sido interposto em 21/07/2025 (mov. 1.1/AI). A controvérsia centra-se na análise do acerto, ou não, da decisão que revogou a concessão da justiça gratuita ao autor/agravante. Razão assiste ao recorrente. Prevê a Constituição Federal, no art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, a norma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A partir de tais normativas pode-se afirmar que a assistência judiciária gratuita se escora, dentre outros, no princípio da isonomia. De fato, em sendo o acesso ao Judiciário um direito fundamental do cidadão garantido constitucionalmente, inimaginável poder admitir que a ausência de recursos suficientes se revele em obstáculo à tal acesso, sob pena de, rompendo com o princípio retro citado, enquanto a uns albergarmos este ingresso, negarmos a outros.
Doutro giro, não menos evidente é que – e essa foi a intenção do legislador – aquele benefício legal somente poderá ser concedido aos realmente necessitados, ou seja, àqueles em que, dada a restrição de renda pessoal, não possuam aptidão financeira suficiente para custear as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou familiar. Importa isso em dizer, então, que não se enquadrando o cidadão numa situação fática similar a esta retro descrita, deverá ele arcar com as custas do processo, sob pena de também neste caso rompermos com a isonomia tanto defendida, na exata medida em que estaríamos proporcionando um tratamento mais desvantajoso a alguém que, nas mesmas condições financeiras do beneficiado, voluntariamente suportou os encargos do processo. Segue daí que, ao longo dos anos, os pedidos de justiça gratuita tornaram-se frequentes no sistema judiciário, muitas vezes acarretando impactos no regular andamento processual. Tal situação impôs aos magistrados, segundo o acima dito, o dever de discernir, através de critérios objetivos, aqueles que efetivamente necessitavam do benefício daqueles que possuem condições financeiras. A análise criteriosa dos pedidos de assistência judiciária gratuita é, assim, imperativa para evitar abusos e fraudes, que podem comprometer a eficiência do sistema judiciário e onerar indevidamente os cofres públicos. O magistrado deve, portanto, exercer um juízo de valor sobre a real necessidade do benefício, considerando elementos concretos que demonstrem a insuficiência de recursos da parte requerente. Na demonstração deste estado de necessidade é habitual a juntada, pelas partes, da declaração de hipossuficiência. Tal documento, com previsão no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, constitui-se em um mecanismo que visa simplificar o acesso ao benefício e dele advêm uma presunção de que a parte requerente não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No entanto, esta presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em contrário, apresentada pela parte adversa ou verificada de ofício pelo magistrado. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). No caso, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência, o autor/agravante colacionou aos autos: (i) declaração de hipossuficiência (mov. 1.5); (ii) histórico de empréstimos consignados (mov. 1.6); e (iii) extratos bancários referentes a novembro e dezembro de 2024 (movs. 46.2/46.3). A partir da análise do histórico de empréstimos do autor/agravante, infere-se que o agravante figura como beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado à pessoa idosa; confira-se:
A propósito, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tem por finalidade garantir uma renda mínima à pessoa idosa que se encontra em situação de vulnerabilidade social, por não dispor de meios próprios de subsistência nem receber auxílio financeiro suficiente de seus familiares. Com efeito, trata-se de uma prestação assistencial de natureza não contributiva, prevista na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), destinada exclusivamente àqueles que se encontram em condição de extrema fragilidade econômica e social. A concessão desse benefício pressupõe a demonstração de hipossuficiência, sendo um indicativo relevante da situação de necessidade enfrentada pelo beneficiário.
Nesse sentido, o simples fato de a parte agravante ser beneficiário do BPC já constitui elemento suficiente para presumir sua condição de vulnerabilidade socioeconômica, reforçando a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos. Cumpre salientar, ainda, que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não admite cumulação com quaisquer outros benefícios previdenciários, conforme previsto na legislação vigente. Assim, essa vedação legal reforça a condição de fragilidade financeira da parte beneficiária, uma vez que sua única fonte de renda consiste no valor recebido a título de BPC. Dessa forma, a condição de hipossuficiência do autor/agravante é atestada por via indireta e idônea, isso porque a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pressupõe o reconhecimento pela autoridade competente (INSS), da condição de hipossuficiência do requerente. Portanto, a condição do agravante de beneficiário do BPC, corroborado com a declaração de hipossuficiência, constitui um conjunto probatório suficiente para demonstrar a incapacidade de prover o próprio sustento. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em Exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita por suposta ausência de comprovação da hipossuficiência. A parte agravante alega impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento familiar, requerendo, em tutela de urgência, a concessão do benefício.II. Questão em Discussão:A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, diante da comprovação de hipossuficiência econômica da parte agravante.III. Razões de Decidir:1. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a prestação de assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.2. O artigo 98 do CPC reforça esse direito para quem não pode arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento.3. O artigo 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cabendo ao requerente comprovar, mediante documentos, sua condição econômica.4. No caso, a parte agravante demonstrou receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de R$1.412,00, comprovando sua condição de vulnerabilidade econômica, o que legitima a concessão da gratuidade de justiça.5. A jurisprudência do TJPR, em casos semelhantes, tem reformado decisões que indeferem o benefício quando há comprovação da hipossuficiência.IV. Dispositivo e Tese:1. Recurso conhecido e provido.2. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça deve ser garantida quando há comprovação da hipossuficiência, conforme presunção de veracidade estabelecida no artigo 99, §3º, do CPC.
(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083214-28.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 27.11.2024 – Grifo nosso)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE RECEBE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONCEDENDO À AGRAVANTE AS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou ter contratado um procedimento estético e enfrentado complicações, requerendo a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A decisão recorrida fundamentou-se na análise do gasto da autora com o procedimento estético, e na incompatibilidade desta com a alegada situação de hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, a fim de deferir o pedido de gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Agravante é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que demonstra sua hipossuficiência econômica.4. A renda da Agravante é inferior a três salários mínimos, o que é suficiente para a concessão da justiça gratuita segundo a jurisprudência.5. Não há elementos que comprovem a capacidade financeira do Agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, concedendo à Agravante as benesses da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: É garantido o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovam hipossuficiência financeira, sendo suficiente a declaração de insuficiência e a demonstração de recebimento de benefício assistencial, como o BPC-LOAS, para a sua obtenção. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041812-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.09.2025 – grifei e suprimi) Outrossim, além de perceber renda modesta, constata-se que desta renda ainda incidem dois empréstimos consignados (R$ 424,20 e R$ 31,42) e um empréstimo pessoal (R$ 225,92), totalizando descontos mensais de R$ 681,54; confira-se (movs. 1.6 e 46.2/origem):
Ademais, da análise dos extratos bancários do agravante, constata-se que as entradas provêm exclusivamente de seu benefício previdenciário, não havendo registro de gastos incompatíveis com a renda alegada. Dessa forma, os elementos probatórios colacionados aos autos revelam-se suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica arguida pela parte autora/agravante, tornando-se irrazoável a revogação do benefício da justiça gratuita. Por fim, destaco que tanto a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu em sede de contestação como as contrarrazões de agravo de instrumento são deveras genéricas, e não apresentam quaisquer elementos de provas capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora/agravante. Isto é, inexistem quaisquer indicativos nos autos que demonstrem condição diversa da alegada. Desse modo, possível a concessão da gratuidade da justiça de forma integral ao autor/agravante.
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