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Acórdão
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Recurso de Agravo nº 1.280.912-4 da Comarca de Cascavel Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. Agravante : Ministério Público do Estado do Paraná. Agravado : José Nogueira. Relator : Desembargador Rogério Coelho. RECURSO DE AGRAVO EXECUÇÃO PENAL UNIFICAÇÃO PENAS REGIME ADEQUADO AGRAVO DESPROVIDO. "Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo. Deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a norma do art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal" (HC nº 277.310/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02/09/2014). Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo nº 1.280.912-4 da Comarca de Cascavel Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, em que é agravante o Ministério Público do Estado do Paraná e agravado José Nogueira. Trata-se de recurso de agravo interposto em face de decisão que procedeu a unificação/soma das penas do sentenciado e fixou o regime semiaberto para o cumprimento de pena. Alega-se que apesar do apenado não ser considerado reincidente, possui maus antecedentes, que o juiz sentenciante laborou em erro ao fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena, desconsiderando, além dos maus antecedentes, a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, que o início do cumprimento da pena em regime fechado se constitui em uma imposição legal, que o recurso é de ser provido para reformar a decisão (mov. 38.1), fixando-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Nas contrarrazões pede-se não seja conhecido o recurso interposto por não apontar o legitimado passivo, não indicar as peças que devem acompanhar o recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (CD-ROM f. 03, mov. 62.1). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Murillo José Digiácomo, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Há, no recurso, indicação correta da parte agravada, sendo que o reclamo da Defensoria Pública que o Ministério Público "insiste em considerar os membros da Defensoria Pública como advogados que atuam em nome do preso" não se revela consistente, porquanto é esta a esfera da sua atuação, sendo certo que, como bem referido pelo d. Procurador de Justiça Murillo José Digiácomo "Embora seja a Defensoria Pública órgão da execução em igualdade com os demais citados no art. 61 da Lei de Execuções Penais, não ocupará automaticamente qualquer dos polos de incidente que atue, salvo em ações coletivas. Importante não perder de vista que, em casos como o presente, a Defensoria atua como representante processual do acusado, e não como "substituto" processual" (verbis, f. 14). Quanto à alegação de falta de indicação de peças, esquece o atuante Defensor que se trata, não de agravo de instrumento, mas sim de recurso de agravo em execução previsto no artigo 197, da Lei nº 7.210/1984, que não estabelece regras de procedimento, de modo que se há nos autos as peças necessárias para o exame da questão posta, independentemente de terem sido indicadas ou não, o recurso é de ser conhecido. Conheço do recurso de agravo. Isto posto, passo ao exame do mérito. O recorrido José Nogueira, foi condenado por crime de furto qualificado à pena de 02 anos e 02 meses de reclusão, em regime aberto e, posteriormente, pelo crime de tráfico de drogas à pena de 05 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido as 02 (duas) penas privativas de liberdade unificadas e estabelecido o regime semiaberto, nos seguintes termos: "Com base no RESPE, declaro unificadas as 02 penas privativas de liberdade, às quais fixo o regime semiaberto. Porque, malgrado haja registro de crime hediondo, não se aplica a reincidência definida em CP art. 63, e preponderante a pena remanescente de 06 anos, 03 meses e 21 dias. Aplica-se a regra contida em CP art. 33, § 2º "b". Nesse sentido a lição de JULIO FABRINI MIRABETE: `Cabe então ao juiz encarregado da execução determinar o regime de cumprimento das penas somadas, obedecendo às regras estabelecidas para a hipótese do regime inicial de cumprimento" (Execução Penal, 11ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2004, página 381)" (verbis, CD-ROM f. 03, mov. 38.1). Assim, considerando que a pena unificada restou em 06 anos, 03 meses e 21 dias, a norma aplicável é a do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", Código Penal, independentemente de se tratar de crime equiparado a hediondo, pois "Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07, pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo. Deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a norma do art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal e as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal" (HC nº 277.310/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02/09/2014). No caso, o agravado "à época da sentença, era tecnicamente primário, e a pena somada perfaz 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o que nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, indica que o regime de cumprimento adequado é o semiaberto" (parecer, f. 15). Portanto, a decisão se evidencia correta. Nestas condições, nego provimento ao recurso de agravo, como enunciado na fundamentação. Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento a Desembargadora Sônia Regina de Castro (com voto) e dele participou o Desembargador Rogério Kanayama. Curitiba, 12 de fevereiro de 2015.
Rogério Coelho Relator
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