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Processo:
0009935-31.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, a qual objetiva o afastamento da tarifa de abertura de cadastro e a cobrança de juros de forma capitalizada.2. Razões recursais que postulam a reforma da sentença e o recálculo das parcelas do contrato pelo método GAUSS, sob o argumento que não há expressa pactuação da capitalização de juros.II. Questão em discussão3. A controvérsia em questão consiste em saber se o recurso viola ao princípio da dialeticidade recursal e se há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados.III. Razões de decidir4. Recurso que se contrapõe diretamente aos fundamentos da sentença e demonstra os motivos da irresignação do apelante.5. Pactuação de juros de forma capitalizada.Havendo expressa pactuação em contrato da incidência de capitalização de juros, não há que se falar na ilegalidade na sua cobrança, tampouco na substituição do método PRICE pelo método GAUSS no cálculo das parcelas contratadas.A previsão contratual de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para cobrança na forma contratada. IV. Dispositivo6. Recurso de apelação conhecido não provido, com majoração dos honorários advocatícios em sede de recurso. Dispositivos relevantes citados: AgInst no MS nº 24.660/DF do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça. Art. 28, § 1°, inciso I da Lei nº 10.931/2004. Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.