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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002534-61.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta diante da sentença condenatória que impôs pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, 625 dias-multa e 7 meses de detenção, em regime inicial fechado, ao apelante, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e direção sem habilitação. 1.2. A defesa requereu a absolvição, sob alegação de ausência de provas suficientes e de inexistência de perigo concreto na condução do veículo, além da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da lei n.º 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se há lastro probatório idôneo para sustentar a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e direção sem habilitação, bem como a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de constatação provisória da droga, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos colhidos em juízo. 3.2. Os depoimentos dos policiais militares foram firmes, coerentes e harmônicos, apontando o apelante como condutor do veículo onde foram encontradas 19 porções de cocaína e 7 de maconha, além de rádio comunicador e sirene. 3.3. A versão defensiva encontra-se isolada nos autos, não sendo amparada por qualquer prova. 3.4. Não procede a alegação de ausência de localização dos arquivos de whatsapp, pois o laudo pericial n.º 105.509/2024 se encontra no mov. 253.3 dos autos originários. 3.5. A reincidência do apelante inviabiliza a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei n.º 11.343/2006, conforme entendimento pacífico do STJ. 3.6. Quanto ao crime de trânsito, restou demonstrado que o apelante conduzia o veículo sem habilitação, em contramão de direção e demorou a atender à ordem de parada policial, circunstâncias que evidenciam o perigo concreto exigido pelo art. 309 do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: a prática do crime de tráfico de drogas se consuma com a realização de qualquer das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, independentemente da comercialização efetiva da substância. o crime de direção sem habilitação exige a comprovação do perigo concreto, caracterizado quando o condutor dirige em contramão e resiste à ordem de parada policial. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CTB, art. 309; CPP, art. 386, VII;Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.199/sp, rel. Min. Messod Azulay Neto, quinta turma, j. 18/6/2024, dje de 25/6/2024; TJPR, 5ª câm. crim., 0004819-50.2023.8.16.0196, rel.: Des. Ruy A. Henriques, j. 15.02.2025; TJPR, 5ª câm. crim., 0000468-97.2024.8.16.0196, rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 19.07.2025; TJPR, 3ª câm. crim., 0003768-80.2024.8.16.0030, rel.: Des. Subs. Antonio Carlos Choma, j. 29.09.2025.