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Ementa. RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA VENDA DE VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO PRATICADA POR TERCEIRO, POSTERIORMENTE FINANCIADO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE SÚMULA 479 DO STJ AO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Reclamação ajuizada com fundamento no art. 988, incisos II e III, do Código de Processo Civil, e art. 290, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por Igor Lohan Silva, em face de acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, alegando desrespeito à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.2. O reclamante fora autor de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta contra o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, Banco Daycoval S.A. e ME Comércio de Veículos EIRELI, em razão de fraude na venda de veículo deixado em consignação, posteriormente financiado junto a instituição financeira.3. A sentença julgou extinto o processo em relação ao DETRAN/PR, e parcialmente procedentes os pedidos em relação às empresas ME Comércio de Veículos EIRELI e Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.4. A Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA interpôs recurso inominado, que foi parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos em relação a si.5. A Reclamação sustenta que o acórdão teria desconsiderado a Súmula 479 do STJ e aplicado indevidamente os efeitos subjetivos da coisa julgada de outro processo.6. O relator deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A autoridade reclamada prestou informações e o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão da 4ª Turma Recursal violou a Súmula 479 do STJ, ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude cometida por terceiros em operação de financiamento.III. RAZÕES DE DECIDIR8. O art. 988, inciso II, do CPC e o art. 290, inciso IV, do Regimento Interno do TJPR autorizam o ajuizamento de Reclamação para garantir a observância de súmulas e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.9. A Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.10. No entanto, diante das particularidades do caso concreto, restou comprovado que os documentos apresentados possuíam firmas reconhecidas em cartório, o que gera presunção relativa de autenticidade (CPC, art. 411, incisos I e III), não infirmada pelo reclamante.11. Ademais, em processo conexo, não houve impugnação à autenticidade do Documento Único de Transferência (DUT), circunstância que reforça a presunção de legitimidade do ato de transferência.12. Assim, ausente demonstração de erro ou má-fé por parte da instituição financeira, não se caracteriza fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Reclamação julgada improcedente, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e art. 291 do RITJPR, mantendo-se incólume o acórdão da 4ª Turma Recursal.14. Condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, prevista na Súmula 479 do STJ, não se aplica quando demonstrada fraude praticada por terceiro com base em documentação dotada de presunção de autenticidade não infirmada pela parte reclamante, configurando hipótese de fortuito externo que afasta o dever de indenizar.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 373, I; 411, I e III; 487, I; 988, II; 98, §3º; 85, §2º; Código de Defesa do Consumidor: art. 14, §3º; Regimento Interno do TJPR: arts. 290, IV; 291.Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; TJPR – 4ª Seção Cível – Reclamação Cível n.º 0050397-47.2020.8.16.0000 – Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – J. 19.05.2021; TJPR – 2ª Seção Cível – Reclamação Cível n.º 0066849-64.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 20.10.2023.
(TJPR - 4ª Seção Cível - 0080503-16.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Cível nº 0080503-16.2025.8.16.0000, em que é Reclamante IGOR LOHAN SILVA, Reclamada a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Interessados ME COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIREL e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.1. RELATÓRIOTrata-se de Reclamação formulada por Igor Lohan Silva, com fundamento no artigo 290, inciso IV, do Regimento Interno do TJPR e artigo 988, incisos II e III, do CPC, alegando a inobservância, pelos Juízes componentes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, quanto à Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça.Infere-se dos autos que Igor Lohan Silva aforou ação de indenização por danos morais e materiais nº 0005581-64.2023.8.16.0035, em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, Banco Daycoval S.A. e ME Comércio de Veículos Eireli, alegando que pretendia vender seu veículo VW Fox e foi abordado por funcionários da loja “Gold Car” (terceira Ré – ME COMERCIO), por meio de sites de vendas e redes sociais, dizendo ter clientes interessados na compra do automóvel, motivo pelo qual deixou o automóvel de Placa EPY-1154, RENAVAM 0021.321919-0, Chassi 9BWAA05Z4A4136608, na loja supramencionada, assinando apenas contrato para que o veículo fosse vendido pela loja, devendo receber a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais). Sustentou que recebeu R$10.000,00 (dez mil reais), restando em aberto o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que, diante da demora na negociação e no recebimento dos valores, passou a suspeitar das ações dos prepostos da referida loja, quando se dirigiu até o local e foi surpreendido com a loja fechada e o pátio vazio. Ato contínuo, se deslocou até a Delegacia da Comarca, onde se juntou a dezenas de outras vítimas do mesmo golpe, sendo aberto o Inquérito Policial sob n.º 0012439-48.2022.8.16.0035, atualmente evoluído para a classe de Ação Penal. Relatou que, ao longo da investigação policial e também do processo criminal, restou claro que os acusados realizavam falsificação grosseira no documento de transferência do veículo, conseguindo assim não apenas vendê-lo, mas em muitos casos também realizar financiamento, aludindo que não assinou nenhum documento ou procuração para transferência do veículo, mas apenas contrato para deixar o veículo na loja, emergindo, assim, conduta desidiosa e negligente dos Réus Detran/PR e Banco Daycoval, ao realizar o financiamento do veículo sem se atentar aos documentos apresentados, notadamente assinatura e documentos pessoais das partes, bem como conduta lesiva do Réu Gold Car (ME Comércio).Por tudo, pediu a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).A sentença (mov. 66.1 - autos nº 0005581-64.2023.8.16.0035), proferida por juiz leigo e homologada por juiz togado (mov. 68.1 - autos nº 0005581-64.2023.8.16.0035) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, bem como condenar ME Comércio de Veículos EIRELI e Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante se verifica da decisão de mov. 89.1 dos autos nº 0005581-64.2023.8.16.0035.A parte Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA interpôs recurso inominado (mov. 82.3 - autos nº 0005581-64.2023.8.16.0035), sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia. Sustentou, também, a ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a extinção do feito sem apreciação do mérito. Pediu, ainda, a improcedência da ação, com o afastamento da condenação em danos materiais e morais, ou, de forma subsidiária, a condenação ao pagamento de danos morais no limite de R$ 300,00 (trezentos reais). Por fim, pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. O Acórdão conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial em relação à Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA (mov. 25.1-autos do recurso inominado).Por conseguinte, Igor Lohan Silva apresentou Reclamação, alegando que o Acórdão teria desconsiderado o teor da Súmula 479, do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (inclusive administradoras de consórcio) por fraudes decorrentes de fortuito interno, bem como contrariou entendimento pacífico de outras Câmaras Cíveis e Turmas Recursais do TJPR, que reiteradamente reconhecem o dever de cautela na concessão de crédito e a responsabilidade objetiva da instituição que se omite na verificação da autenticidade documental. Destaca, ademais, que o v. acórdão ora reclamado aplicou e estendeu indevidamente os efeitos subjetivos da coisa julgada de processo diverso, entre o Reclamante e Terceiro, em evidente extrapolação dos limites fixados pelos artigos 503 a 506 do CPC. Em face do exposto, pediu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, a cassação do Acórdão, restabelecendo a sentença de primeiro grau, para condenar solidariamente a instituição financeira a reparação por danos morais e materiais. Pugna, por fim, pela concessão e manutenção da gratuidade da justiça. O douto relator convocado Desembargados Substituto Antônio Domingos Ramina Junior, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 24.1/TJ).Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, contestou à Reclamação (mov. 33.1/TJ).A autoridade reclamada prestou as informações (mov. 41.1/TJ) e a douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou pela não intervenção no presente feito (mov. 44.1/TJ). É o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante art. 1º da Resolução nº 03/2016, do STJ, bem como nos termos do art. 988, do CPC, e do art. 290, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quatro são as hipóteses de cabimento da Reclamação:Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I – preservar a competência do Tribunal;II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal;III – garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais;IV- dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes.A redação do mencionado inciso IV do Regimento Interno está alinhada ao disposto na Resolução nº 03/2016 do STJ, que estabeleceu a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais para processamento e julgamento das Reclamações “destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes” (artigo 1º).Mediante análise da petição inicial, verifica-se que a parte Reclamante visa dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e súmula do Superior Tribunal de Justiça, enquadrando-se, em princípio, na hipótese de cabimento prevista no art. 988, II, do CPC e 290, IV, do Regimento Interno do TJPR.IGOR LOHAN SILVA apresentou Reclamação contra Acórdão exarado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto, reformando a sentença para julgar improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais em relação a empresa Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA.A presente Reclamação foi manejada em virtude de suposta violação ao Enunciado da Súmula nº 479 do STJ, que prevê: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Pois bem.Em que pese não se desconheça o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, onde a responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, diante das particularidades do caso concreto, resta inaplicável o entendimento da referida súmula, eis que não se evidenciou a má-fé ou erro justificável da instituição credora.Isso porque, constatou-se a assinatura do Documento Único de Transferência (DUT), foi considerada como verdadeira, com firma reconhecida no 7º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR (mov. 32.12, fl. 4/origem), assim como verificou-se assinatura similar, também com reconhecimento por verdadeiro no documento “solicitação de pagamento para terceiros” (mov. 32.13, fls. 7-8).Nesse contexto, cumpre destaca que a presunção da autenticidade do documento com firma reconhecida em cartório é juris tantum, cabendo ao reclamante apresentar prova em sentido contrário, nos termos do artigo 373, inciso I e, também, artigo 411, incisos I e III, todos do CPC, o que não ocorreu. Destaque-se, outrossim, que nos autos nº 0004410-38.2024.8.16.0035, não fora questionada a autenticidade do documento de transferência do veículo pelo reclamante, cujo documento é o mesmo ao juntado nestes autos (mov. 32.12, fl. 4, autos de origem), sendo realizada a efetiva transferência do automóvel para o comprador Carlos Henrique Batista de Souza, cujo feito foi arquivado em definitivo em 24 de outubro de 2024. No tocante a alegação de que o v. acórdão ora reclamado aplicou e estendeu indevidamente os efeitos subjetivos da coisa julgada de processo diverso, entre o Reclamante e Terceiro, em evidente extrapolação dos limites fixados pelos artigos 503 a 506 do CPC, cumpre destacar que, conforme restou fundamentado no v. Acórdão reclamado, em que pese os efeitos subjetivos da coisa julgada estejam limitados às partes do processo originário (art. 506 do CPC), admite-se, excepcionalmente, a extensão das conclusões de mérito à parte não integrante da lide anterior, quando restar demonstrado que o novo litígio versa sobre os mesmos fatos centrais e que a atuação da parte ora demandada se deu dentro dos limites da diligência esperada, conforme o princípio da proporcionalidade panprocessual e da economia processual.Nesse sentido, portanto, em que pese o caso retrate uma situação de fraude praticada por terceiro, não há que se falar em fortuito interno a ensejar a responsabilização da instituição financeira, de modo que o acórdão da 4ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça não afronta a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente:RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 5ª TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 2. MÉRITO. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA 479 DO STJ. INOCORRÊNCIA. FRAUDE DE TERCEIRO. AUTORA QUE PRETENDENDO QUITAR OS CONTRATOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ENTROU EM CONTATO POR MEIO DE TELEFONE OBTIDO POR MEIO DE PESQUISA JUNTO À INTERNET. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO RECEBIDO POR E-MAIL, COM INDICAÇÃO DE TERCEIRO ESTRANHO COMO BENEFICIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ART. 14, § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO, QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 479, DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATÍCIOS, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (CPC, ART. 85, §2º C/C ART. 100, PÁR.ÚNICO). RECLAMAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE (TJPR - 4ª Seção Cível - 0050397-47.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.05.2021).RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.ALEGADA AFRONTA À SÚMULA 479 DO STJ. INOCORRÊNCIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RECLAMANTE QUE, NA INTENÇÃO DE QUITAR PARCELAS FUTURAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, PROCEDEU COM O PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO, OBTIDO ATRAVÉS DE TELEFONE PARA CONTATO INDICADO EM BUSCA REALIZADA NA INTERNET. INCONGRUÊNCIA DOS DADOS INDICADOS NO BOLETO E NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.RECLAMAÇÃO CÍVEL JULGADA IMPROCEDENTE (TJPR - 2ª Seção Cível - 0066849-64.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 20.10.2023).Pelos motivos expostos, considerados à luz das particularidades do caso concreto, entendo que não cabe a aplicação da Súmula 479, do STJ, de modo que, entendo ser correto o Acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que deu parcial provimento ao recurso interposto por Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação a ela. DECIDO:Assim, nos termos do artigo 291 do RITJPR, julgo improcedente o pedido, devendo o processo ser extinto, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 §2º do referido códex, diante da angularização da relação processual, com a citação da parte beneficiária da decisão impugnada, ressalvada a suspensão da exigibilidade (CPC, art. 98, §3º), tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
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