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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080503-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 4ª Seção Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE NA VENDA DE VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO PRATICADA POR TERCEIRO, POSTERIORMENTE FINANCIADO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE SÚMULA 479 DO STJ AO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Reclamação ajuizada com fundamento no art. 988, incisos II e III, do Código de Processo Civil, e art. 290, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por Igor Lohan Silva, em face de acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, alegando desrespeito à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.2. O reclamante fora autor de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta contra o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, Banco Daycoval S.A. e ME Comércio de Veículos EIRELI, em razão de fraude na venda de veículo deixado em consignação, posteriormente financiado junto a instituição financeira.3. A sentença julgou extinto o processo em relação ao DETRAN/PR, e parcialmente procedentes os pedidos em relação às empresas ME Comércio de Veículos EIRELI e Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.4. A Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA interpôs recurso inominado, que foi parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos em relação a si.5. A Reclamação sustenta que o acórdão teria desconsiderado a Súmula 479 do STJ e aplicado indevidamente os efeitos subjetivos da coisa julgada de outro processo.6. O relator deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A autoridade reclamada prestou informações e o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão da 4ª Turma Recursal violou a Súmula 479 do STJ, ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude cometida por terceiros em operação de financiamento.III. RAZÕES DE DECIDIR8. O art. 988, inciso II, do CPC e o art. 290, inciso IV, do Regimento Interno do TJPR autorizam o ajuizamento de Reclamação para garantir a observância de súmulas e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.9. A Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.10. No entanto, diante das particularidades do caso concreto, restou comprovado que os documentos apresentados possuíam firmas reconhecidas em cartório, o que gera presunção relativa de autenticidade (CPC, art. 411, incisos I e III), não infirmada pelo reclamante.11. Ademais, em processo conexo, não houve impugnação à autenticidade do Documento Único de Transferência (DUT), circunstância que reforça a presunção de legitimidade do ato de transferência.12. Assim, ausente demonstração de erro ou má-fé por parte da instituição financeira, não se caracteriza fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 479 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Reclamação julgada improcedente, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e art. 291 do RITJPR, mantendo-se incólume o acórdão da 4ª Turma Recursal.14. Condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, prevista na Súmula 479 do STJ, não se aplica quando demonstrada fraude praticada por terceiro com base em documentação dotada de presunção de autenticidade não infirmada pela parte reclamante, configurando hipótese de fortuito externo que afasta o dever de indenizar.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 373, I; 411, I e III; 487, I; 988, II; 98, §3º; 85, §2º; Código de Defesa do Consumidor: art. 14, §3º; Regimento Interno do TJPR: arts. 290, IV; 291.Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; TJPR – 4ª Seção Cível – Reclamação Cível n.º 0050397-47.2020.8.16.0000 – Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – J. 19.05.2021; TJPR – 2ª Seção Cível – Reclamação Cível n.º 0066849-64.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 20.10.2023.