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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 1.1-TJ, proferida nos autos nº 0008908-44.2014.8.16.0031, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava/PR, que concedeu ao apenado a progressão para o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, determinando a obrigação de fornecimento de material genético junto ao IML local, em obediência ao artigo 9º-A, da LEP.Inconformado, o apenado interpôs recurso de agravo em execução, apresentando o arrazoado ao mov. 1.2-TJ. No mérito, manifesta-se no sentido de que a exigência de coleta de material genético, prevista no art. 9-A e art. 50, VIII, ambos da LEP, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020 não pode ser aplicada na hipótese, por se tratar de lei penal mais gravosa, e o crime perpetrado é anterior a sua vigência.. Assevera, ainda, não possuir validade eventual consentimento obtido por Policial Penal, bem como, violação ao princípio da não autoincriminação e ao direito a não autoincriminação, previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Por fim, requer a reforma da decisão combatida a fim de que não seja o apenado submetido à coleta de material genético.O Ministério Público apresentou suas contrarrazões ao recurso ao mov. 1.4, manifestando-se pelo desprovimento do recurso defensivo.O d. Juízo manteve a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.5).A douta Procuradoria-Geral de Justiça no seu parecer de mov. 14.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, destacando que o crime de roubo perpetrado pelo agravante, enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no dispositivo legal, não havendo que se falar em irretroatividade da lei pois o apenado se encontra cumprindo pena, bem como não se tratar de violação à intimidade, legalidade da coleta de material genético já fora confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC 879.757, quando decidiu-se que seu armazenamento em banco de dados não viola o princípio da vedação à autoincriminação, nem a garantia de proteção à intimidade.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo em execução interposto. No mérito, o recurso não está a merecer provimento, como adiante será exposto.Infere-se dos autos, que o apenado cumpre pena total de 8 anos, 8 mês e 9 dias de reclusão, e foi agraciado com o regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, cumulada com a obrigação de fornecimento de material genético junto ao IML local, em obediência ao artigo 9º-A, da LEP.A determinação de atendimento ao disposto no artigo 9º-A, da LEP, fora assim fundamentada pelo Juízo: “8.1. Ainda, deverá a unidade prisional indagar ao sentenciado se consente em fornecer material genético e atualizar os dados biométricos, devendo, em caso positivo, ser agendado horário para a extração dos materiais junto ao Instituto Médico Legal e Instituto de Identificação, informando nos autos a data do agendamento. Informe-se o DEPPEN/PR de que a coleta do material genético visa a inserção em banco de perfis genéticos, em cumprimento ao Art. 9º-A da Lei nº 7210/84, considerando a condenação por crime contido no rol desde dispositivo, devendo ser informado ao IML por ocasião do agendamento (conforme determinado pela CGJ no SEI n° 0099892-63.2024.8.16.6000).Cientifique-se o(a) apenado(a), ainda, de que deverá comparecer àqueles órgãos munido(a) com cópia da presente decisão, além da certidão de nascimento ou casamento.8.2. Decorrido o prazo do agendamento informado pelo DEPEN, à Secretaria para que diligencie junto ao IML e Instituto de Identificação do Paraná, indagando se o sentenciado lá compareceu.8.3. Caso não haja o consentimento do apenado, deverá a unidade providenciar, se possível, a coleta de material descartado do corpo do apenado, fazendo os devidos encaminhamentos ao IML, Instituto de Identificação/Criminalística ou laboratório conveniado ao Depen.” A controvérsia reside na legalidade da coleta obrigatória de material genético de apenados condenados por crimes dolosos com violência grave contra a pessoa, especialmente quanto à aplicação do art. 9º-A da LEP a crimes anteriores à Lei 13.964/2019.Inicialmente, observa-se que o art. 9º-A, da LEP, estabelece as hipóteses da obrigatoriedade da identificação do perfil genético, nos seguintes termos: “Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.§1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.§3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.§4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar§6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.§7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético”. No caso, observa-se que o sentenciado fora condenado na Ação Penal nº 0010763-97.2010.8.16.0031, pela prática de crimes roubo - art. 157, §2º, do Código Penal -, com trânsito em julgado em 31/04/2014.Ainda, sabe-se que o roubo está inserido no rol de crimes para a aplicação do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, conforme Resolução RIBPG/MJSP Nº 3, de 18 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 11 de março de 2025: “Art. 1º Esta Resolução relaciona crimes para os fins do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.Art. 2º A coleta de DNA, por técnica adequada e indolor, executada em cumprimento do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, deverá ser realizada quando a condenação tiver por fundamento algum dos seguintes crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e na legislação penal esparsa:(...)VII - roubo (art. 157, caput, §§ 1º, 2º, 2º-A, 2º-B e 3º);(...).” Assim, tratando-se de crime praticado com violência grave contra a pessoa, enquadra-se nas hipóteses de obrigatoriedade do procedimento de coleta de material genético.Portanto, resta superada a questão do rol de crimes que autorizam o procedimento, é de se adentrar na questão relativa a aplicabilidade da norma aos crimes anteriores a vigência da Lei 13.964/2019.Inicialmente, observa-se que o §4º, do art. 9-A, da LEP, estabelece que “O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.Assim, observa-se que a submissão a coleta de material genético deverá ser realizada durante o cumprimento da pena àquele sentenciado que não realizou o procedimento quando do ingresso em estabelecimento prisional. (De acordo com o §4º do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, alterado pelas Leis nº 12.654/2012 e nº 13.964/2019, se o condenado por crimes mencionados nesse dispositivo não tiver sido submetido à identificação do perfil genético ao entrar no estabelecimento prisional, ele deverá passar por esse procedimento durante o cumprimento da pena).É o que se observa no caso dos autos, pois já teria cumprido aproximadamente 90% da pena, e não fora realizada a coleta do material, sendo possível, portanto, a medida nesta fase da execução da pena.Acerca da aplicação nas condenações anteriores a 2019, a jurisprudência é firme no sentido de que não se trata de retroatividade de lei penal mais gravosa, já que a medida não interfere na pena ou no regime de cumprimento, sendo considerada uma providência administrativa voltada à segurança pública e ao interesse coletivo, O artigo foi introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), mas sua aplicação não prejudica o sentenciado, pois não altera sua situação executória.
Portanto, a identificação do perfil genético não deve ser restrita a crimes anteriores à entrada em vigor do referido dispositivo legal, e não acarreta prejuízos ao apenado na execução da pena e suas consequências, tratando-se de procedimento da esfera administrativa.Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO COM BASE NO ART 9º-A DA LEP. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSTITUCIONALIDADE. CONSENTIMENTO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto por condenado por estupro de vulnerável contra decisão que, ao deferir a progressão ao regime semiaberto com monitoração eletrônica, facultou também a coleta obrigatória de material genético para fins de atualização biométrica, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: a) a aplicação do art. 9º-A da LEP viola os princípios constitucionais da não autoincriminação, anterioridade penal, irretroatividade penal da lei mais gravosa. b) a forma como foi obtida a manifestação de vontade, demonstra um vício do consentimento do agravante. c) saber se o material genético coletado pode ser descartado, caso já realizada a coleta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade de coleta do perfil genético prevista no art. 9º-A da LEP não constitui retroatividade de lei penal mais gravosa, pois não interfere na pena ou no regime de cumprimento, configurando providência administrativa voltada à segurança pública e de interesse coletivo. 4. A coleta de material genético não representa produção de prova contra si mesmo, mas providência técnica sem carga incriminatória, afastando a aplicação do princípio da não autoincriminação. 5. A coleta de DNA em condenados por crimes previstos no art. 9º-A da LEP é medida absolutamente legítima, com tratamento sigiloso dos dados e descarte da amostra após extração do perfil, em conformidade com garantias legais e constitucionais. 6. O agravante, no momento da coleta, não se encontrava sob custódia estatal e compareceu espontaneamente ao IML, evidenciando ausência de coação ou vício no consentimento. 7. Não há ilegalidade na manutenção do material genético nos bancos de dados oficiais, nem fundamento para o descarte dos dados regularmente obtidos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000686-33.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 18.08.2025) AGRAVO EM EXECUÇÃO. (I) PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, DO FECHADO AO SEMIABERTO. PRETENDIDA DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PERÍCIA JÁ REALIZADA. PEDIDO DE PROGRESSÃO APRECIADO E INDEFERIDO. PERDA DE OBJETO. RECURSO, NO PONTO, PREJUDICADO. (II) IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO DO REEDUCANDO (LEP, ART. 9º-A, §4º). CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OBRIGATORIEDADE LEGAL (LEP, ART. 9º-A). CONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. DETERMINAÇÃO MANTIDA. (III) RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000877-52.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 10.02.2024) Finalmente, não se verifica ofensa ao princípio da não autoincriminação.Veja-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a coleta de material genético não representa produção de prova contra si mesmo, mas sim uma providência técnica e administrativa voltada à segurança pública e ao interesse coletivo. Não há carga incriminatória, pois o procedimento não interfere na pena, no regime de cumprimento para o processo penal já julgado, tratando-se exclusivamente de procedimento não utilizado como prova no processo penal, mas sim para fins de identificação, se tratando de medida administrativa.Neste sentido o e. Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FORNECIMENTO DE PERFIL GENÉTICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (INSERIDO PELA LEI N. 12.654/2012 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019). VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA LEGALIDADE, PRIVACIDADE E CULPABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO COMPULSÓRIA (NEMO TENETUR SE DETEGERE). NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 905 DO STF AINDA NÃO JULGADO.1. As supostas violações dos direitos fundamentais da legalidade, da privacidade, da presunção de culpabilidade, incisos II, X e LVII, do art. 5º da Constituição Federal não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator, constituindo supressão de instância seu conhecimento direito neste Tribunal Superior. Precedentes.2. Ninguém será obrigado a produzir elementos de prova contra si mesmo. Decorrente do direito ao silêncio, previsto no art. 5º, LXVIII, o referido direito também tem sede convencional, especialmente no art. 8º, 2, g, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1969.3. Se a conduta determinada pela Lei impele alguém a, em razão de investigação, produzir elemento contrário ao seu interesse pela liberdade, há violação da vedação à autoincriminação compulsória; mas, ausente investigação sobre suposto crime, não há falar em violação do princípio da autoincriminação.4. Não havendo fato definido como crime em apuração, o fornecimento do perfil genético não configura exigência de produção de prova contra o apenado. Tal exigência recrudesce o caráter de prevenção especial negativo da pena.5. A determinação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação compulsória (nemo tenetur se detegere). Trata-se de procedimento de individualização e identificação possível graças ao avanço da técnica e que pode ser utilizado como elemento de prova para elucidação de crimes futuros.6. Não vislumbro flagrante ilegalidade na determinação de fornecimento do perfil genético do paciente, condenado por delito descrito no art. 217-A do Código Penal, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, constituindo falta grave a recusa, nos termos dos arts. 9-A, § 8º, e 50, VIII, do referido marco legal.Precedentes.7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 879.757/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024) De fato, não se pode alegar a produção de prova contra si mesmo, uma vez que a coleta de material não se configura como colheita probatória, afastando qualquer alegação de violação ao princípio da não autoincriminação.Também inexiste ofensa ao princípio da privacidade, considerando-se que o sigilo é assegurado pela própria norma.Acerca do tema, ainda, decisão desta e. Corte de Justiça: Direito processual penal e direito penal. Recurso de agravo. Coleta obrigatória de material genético de apenados. Recurso de Agravo conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto contra decisão que determinou a coleta de material genético do agravante, com base na Lei de Execução Penal, sob a alegação de que a obrigatoriedade da coleta violaria garantias constitucionais, como o direito à intimidade e à não autoincriminação, além de questionar a legalidade do consentimento obtido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a obrigatoriedade de coleta de material genético do apenado, em razão de sua condenação por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, sem violar os princípios da não autoincriminação e da irretroatividade da lei. III. Razões de decidir3. A coleta de material genético é obrigatória para condenados por crimes dolosos com violência grave, conforme o art. 9º-A da Lei de Execução Penal.4. Não há violação ao princípio da irretroatividade da lei, pois a identificação do perfil genético pode ser realizada durante o cumprimento da pena.5. A coleta de DNA não infringe o direito à intimidade, uma vez que o banco de dados é sigiloso e a coleta é feita por meio de técnica adequada e indolor.6. Não há violação ao princípio da não autoincriminação, pois o material a ser colhido não será utilizado como prova nos processos em que o agravante já teve sua responsabilidade penal reconhecida. IV. Dispositivo7. Recurso de agravo conhecido e desprovido. (...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000508-84.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 18.08.2025) Ainda, a título de argumentação, sabe-se que a possível inconstitucionalidade do dispositivo em referência está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 973.837/MG), e não houve determinação de suspensão dos processos. O julgamento fora assim ementado:"Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direitos fundamentais.Penal. Processo Penal. 2. A Lei 12.654/12 introduziu a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos (Lei 7.210/84, art. 9-A). Os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, de traçar o respectivo perfil genético, de armazenar os perfis em bancos de dados e de fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos diversos sistemas jurídicos. Possível violação a direitos da personalidade e da prerrogativa de não se incriminar - art. 1º, III, art. 5º, X, LIV e LXIII, da CF. 3. Tem repercussão geral a alegação de inconstitucionalidade do art. 9-A da Lei 7.210/84, introduzido pela Lei 12.654/12, que prevê a identificação e o armazenamento de perfis genéticos de condenados 4. Repercussão geral em recurso por crimes violentos ou hediondos.". (Tribunal Pleno, RE nº 973.837/MG, Rel. Min. extraordinário reconhecida Gilmar Mendes, j. em 23.06.2016). Portanto, não havendo julgamento do mérito do referido tema, de se concluir pela legalidade dos dispositivos legais que disciplinam a matéria.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução ora analisado, nos termos da fundamentação.
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