Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra que rejeitou o pedido de fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença e também rejeitou embargos de declaração. A parte agravante requereu a fixação dos honorários, mesmo sem impugnação, com base na modulação dos efeitos do Tema n° 1190 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo na ausência de impugnação, considerando a modulação dos efeitos do Tema n° 1190 do STJ.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, conforme entendimento anterior ao Tema n° 1190 do STJ.4. O cumprimento de sentença foi iniciado antes da publicação do acórdão do Tema n° 1190, portanto, aplica-se a regra anterior que permite a fixação de honorários mesmo na ausência de impugnação.5. A decisão de 1° Grau foi reformada para incluir a fixação dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação, desde que o cumprimento tenha sido iniciado antes da publicação do acórdão do Tema n° 1190 do STJ._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 85, § 7º; Tema nº 1190 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no HC 0070529-91.2021.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 4ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0080576-85.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[2] que, em sede de Cumprimento de Sentença[3], é agravante SANDRAMAR BARBOSA e agravado MUNICÍPIO DE CAMBÉ, rejeitou o pedido de fixação de honorários de sucumbência e rejeitou os embargos de declaração.A parte agravante[4] requereu o efeito suspensivo e, no mérito do recurso, a fixação dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que não impugnados, pois se aplica a modulação dos efeitos do Tema n° 1190 do STJ.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido[5].Ausente as contrarrazões.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito ao Tema n° 1190 do STJ.DO TEMA N° 1190 DO STJRequer a Agravante a fixação dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo que não impugnados, pois se aplica a modulação dos efeitos do Tema n° 1190 do STJ.A pretensão procede.Em regra, são devidos os honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente de impugnação.Há uma exceção, entretanto.Não serão devidos os honorários contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (CPC, art. 85, § 7°). A norma em questão, aplica-se também no cumprimento de sentença com a expedição de RPV.A questão em análise foi objeto do Tema n° 1190 do STJ, em que o Tribunal de Cidadania consolidou o seguinte entendimento:Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.Com efeito, ausente a impugnação em cumprimento de sentença sujeito a RPV, não devem ser fixados os honorários advocatícios.Ocorre que o STJ modulou os efeitos desse precedente, de modo que o entendimento somente deve ser aplicado após a publicação da decisão vinculante, ou seja, posteriormente a 1.07.2024.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TEMA 1190 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) 3. Ao julgar o Tema 1190, o STJ modulou os efeitos do julgado, aplicando a tese apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão (DJe 1/7/2024). 4. O cumprimento de sentença dos autos teve início em 15/08/2014, ou seja, antes da publicação do acórdão do Tema 1.190, sendo aplicável, nesse caso, o entendimento jurisprudencial anterior, que autorizava a fixação de honorários mesmo em casos de ausência de impugnação. (...) 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (...)[6].No presente caso, o cumprimento de sentença foi iniciado em 11.04.2023, ou seja, antes da publicação do acórdão do Tema n° 1190 do STJ, de modo que deve vigorar o entendimento anterior ao precedente vinculante, isto é, que são devidos os honorários advocatícios mesmo em caso de ausência de impugnação.Dessa forma, devem ser fixados os honorários advocatícios, conforme a modulação dos efeitos do tema pelo STJ, devendo ser reformada a decisão de 1° Grau.Portanto, é de se DAR PROVIMENTO a tese de fixação da verba honorária sucumbencial no cumprimento de sentença, devendo ser reformada a decisão de 1° Grau.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
|