SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080576-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra que rejeitou o pedido de fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença e também rejeitou embargos de declaração. A parte agravante requereu a fixação dos honorários, mesmo sem impugnação, com base na modulação dos efeitos do Tema n° 1190 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo na ausência de impugnação, considerando a modulação dos efeitos do Tema n° 1190 do STJ.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, conforme entendimento anterior ao Tema n° 1190 do STJ.4. O cumprimento de sentença foi iniciado antes da publicação do acórdão do Tema n° 1190, portanto, aplica-se a regra anterior que permite a fixação de honorários mesmo na ausência de impugnação.5. A decisão de 1° Grau foi reformada para incluir a fixação dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação, desde que o cumprimento tenha sido iniciado antes da publicação do acórdão do Tema n° 1190 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º; Tema nº 1190 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 0070529-91.2021.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 4ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.