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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$37.437,42. Pela sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% do valor cobrado. Nas razões recursais, aduz a parte requerida, resumidamente, que o pedido monitório foi instruído com duas notas fiscais desacompanhadas de assinatura do recebimento da mercadoria, de protesto por indicação, de aceite ou qualquer outro documento que demonstre o fornecimento dos insumos agrícolas. Pugna parcial reforma da sentença, a fim de que sejam excluídos da condenação os créditos advindos das notas fiscais de mov. 1.10 e 1.12 (mov. 87).Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso e pela condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 97).Intimado, o recorrente se manifestou no sentido do descabimento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 12-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação monitória ajuizada por RM Avante Comercial Agrícola Ltda. em desfavor de Rafael Henrique Dias, na qual sustenta a requerente ser credora da importância atualizada de R$37.437,42, representada por notas fiscais. Citado (mov. 61), o requerido não efetuou o pagamento do débito e não ofereceu embargos (mov. 65).Anunciado o julgamento antecipado (mov. 71).O requerido manifestou-se ao mov. 75, aduzindo questão de ordem pública, consubstanciada na ausência de prova pré-constituída do débito reclamado, uma vez “que a nota fiscal de número 003856 (seq. 1.12), no valor de R$ 1.910,00, bem como a nota fiscal de número 003957 (seq. 1.10), no valor de R$ 9.240,00, estão desacompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, ou seja, tais valores pleiteados através das notas fiscais devem ser julgados improcedentes”.Ao mov. 81, adveio sentença de procedência, consignando-se a parte dispositiva nos seguintes termos:Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo em pleno direito o pedido formulado por RM AVANTA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. em face de RAFAEL HENRIQUE RIBAS, a fim de constituir de pleno direito o título executivo na quantia de R$37.437,42 (trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizada pela variação do IPCA (caso outro não esteja previsto contratualmente), desde cada vencimento, acrescida de juros moratórios na taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação. Assim, resta convertida a ação monitória em execução, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor cobrado, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.2. O recurso não comporta provimento.A insurgência recursal se circunscreve às notas fiscais de n. 003957 (mov. 1.10) e 003856 (mov. 1.12), documentação que, segundo argumenta o apelante, seria insuficiente ao lastro da ação monitória, porquanto desacompanhada de assinatura do recebimento da mercadoria, de protesto por indicação, de aceite ou de outro elemento probatório hábil a demonstrar o fornecimento dos insumos agrícolas.O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita mencionada no dispositivo não necessita ser um documento que contenha todas as formalidades de um título executivo, bastando que possibilite ao julgador deduzir a existência de uma relação obrigacional e a razoável probabilidade do direito do autor. Na hipótese, a petição inicial foi instruída com documentos que, sopesados conjuntamente, são suficientes ao atendimento da exigência legal, tendo em vista que as notas fiscais (movs. 1.10 a 1.13), comprovantes de entrega (relativos às notas fiscais de n. 003857 e 004496) (mov. 1.14), e prints de mensagens de texto via WhatsApp (mov. 1.15), indicam a existência de relação jurídica entre as partes e a verossimilhança do crédito alegado. Sobreleva que a advogada da empresa apelada encaminhou mensagem ao recorrente, pretendendo averiguar a possibilidade de acordo extrajudicial para solucionar a pendência existente, consubstanciada em dívida que perfazia o montante de R$32.218,00. Em resposta, o apelado disse: “bom dia me faz uma proposta de acordo” (mov. 1.15, p. 1). Nas tratativas que se sucederam, não apresentou qualquer insurgência acerca do valor cobrado e da extensão da dívida, limitando-se a discutir propostas de acordo e possíveis métodos de pagamento.De se ver que o valor mencionado na conversa corresponde à soma das quantias indicadas nas respectivas notas fiscais: R$9.420,00 (nota fiscal n. 003957, mov. 1.10), R$10.368,00 (nota fiscal n. 003857, mov. 1.11), R$1.910,00 (nota fiscal n. 003856, mov. 1.12) e R$10.700,00 (nota fiscal n. 004496, mov. 1.13).Nessa medida, deve prevalecer o que consignado em sentença, no sentido de que o apelado não impugnou as conversas travadas entre as partes, sendo certo que, do conteúdo dessas, “...é possível perceber que a parte autora menciona o valor de aproximadamente R$ 30.000,00, valor este que corresponde com a soma dos valores das notas, inclusive daquelas sem assinatura. Portanto, o próprio réu não se insurgiu em momento algum a respeito do valor cobrado”.Destarte, os argumentos suscitados pelo apelado não foram suficientes a fragilizar a presunção de existência e extensão da dívida cobrada. A sentença, pois, não comporta reparos. Por derradeiro, quanto ao deduzido pela parte adversa, não se verifica, ao momento, por parte do apelante, intento manifestamente protelatório nem má-fé ou conduta atentatória à dignidade da justiça, de modo que não há se falar, por ora, de aplicação de quaisquer das espécies de reprimendas processuais. 3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majoro os honorários devidos ao patrono da parte adversa em 2%, de modo que resulta ao final o percentual de 12%.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 27 de fevereiro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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