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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial da “Ação de Exibição de Documentos e Reparação de Danos Morais” e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual diante da inexistência de prévio pedido administrativo válido. A Autora pugna por sua reforma, alegando ter comprovado relação jurídica, notificação extrajudicial recebida pelo Réu e ausência de resposta. O Magistrado de origem manteve a sentença em juízo de retratação.II. Questões em discussão:Saber se estão preenchidos os requisitos fixados no REsp 1.349.453/MS para a configuração do interesse de agir em ação de exibição de documentos; se é cabível a condenação do réu à exibição dos contratos solicitados; se a conduta omissiva da instituição financeira configura dano moral indenizável e como devem ser distribuídos os ônus de sucumbência.III. Razões de decidir:III.1. O entendimento firmado no REsp 1.349.453/MS exige, para a configuração do interesse de agir em ação de exibição de documentos: (i) demonstração da relação jurídica; (ii) prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço quando exigido contratualmente.III.2. No caso, houve comprovação de existência de relação jurídica entre as partes e do envio e recebimento de regular notificação extrajudicial endereçada ao réu, sem qualquer resposta. Requisitos preenchidos. Interesse de agir presente. Sentença cassada.III.3. Julgamento imediato pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, I). Possibilidade:III.3.1. Pretensão resistida caracterizada. Documentos exibidos apenas com a contestação. Pleito inicial exibitório procedente.III.3.2. Dano moral. Não cabimento. A ausência de fornecimento administrativo de documentos que, por si, não configura abalo aos direitos de personalidade a ensejar dano moral indenizável. Mero dissabor do cotidiano. Pedido inicial indenizatório improcedente.III.4. Ônus de sucumbência. Distribuição pro rata entre as partes. Os honorários advocatícios dos Patronos da Autora foram fixados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, § 8º; STJ, Tema 1.076), por ser inestimável o proveito econômico exibitório e, a verba honorária devida ao Patrono do Réu, fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido, equivalente à pretensão indenizatória não acolhida – R$ 30.000,00), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à Autora (CPC, art. 98, § 3º) e observadas em ambos os casos as proporções da sucumbência recíproca ora estabelecida.IV. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo:Apelação conhecida e parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados:CPC: arts. 85, §§2º, 8º e 11; 98, §3º; 373, I; 399, III; 485, §7º; 487, I; 1.012; 1.013, caput e §3º, I; CDC: art. 6º, III; CC: arts. 113 e 422.Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 628); STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019; STJ, REsp 303.396/PB, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 24.02.2003; STJ, AgInt no AREsp 1.221.810/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.06.2018; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076); TJPR, Apelação Cível n.º 0002652-29.2012.8.16.0137, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2017; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0060095-09.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 16ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0009899-69.2021.8.16.0194, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.04.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0008844-54.2022.8.16.0160, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0023759-52.2022.8.16.0017, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0014311-84.2024.8.16.0017, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0023352-46.2022.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002172-40.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.05.2026)
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Acórdão
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VISTA e examinada a Apelação Cível n.º 0002172-40.2023.8.16.0210, da Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá do Foro Regional de Paiçandu, em que figuram como apelante TEREZINHA DA APARECIDA SOARES e como apelado BANCO CETELEM S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 72.1, proferida em 03.04.2025, pelo digno Magistrado Doutor Fabiano Rodrigo de Souza, na “Ação de Exibição de Documentos e Reparação de Danos Morais” n.º 0002172-40.2023.8.16.0210, ajuizada pela Apelante em desfavor do Apelado, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO esta AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por TEREZINHA DA APARECIDA SOARES em face de BANCO CETELEM S.A., nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, por ausência de comprovação da negativa administrativa válida nos termos do Tema 628 do STJ. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, tendo em vista simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora (art.98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida em seq. 17.1). Oportunamente, arquivem-se os autos. [...]” (mov. 72.1, pág. 305 – destaques no original). Irresignada, a Autora/Apelante interpôs recurso (mov. 75.1), sustentando, em resumo, que: a) restaram preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a prévia notificação extrajudicial do Apelado; diante da ausência de resposta, não restou alternativa à Autora senão o ajuizamento da ação; b) “[...] juntou cópia da notificação extrajudicial para entrega do contrato assinado por seus advogados, com poderes especiais para solicitar e retirar documentos, direcionado à Instituição Financeira, com AR assinado em 02/05/2023 (mov. 1.2, 1.7, 1.9 e 1.10). Frisa ainda, que a questão de a notificação ter sido feita para mais de um cliente dos advogados, não afasta a validade desta, uma vez que consta expressamente o nome da parte Apelante e que nesse envio constou “Notificação Extrajudicial e Procuração”. [...]” (mov. 75.1, pág. 322 – destaques no original); c) “[...] a parte Requerida NÃO produziu qualquer prova que desconstituísse o direito da parte Autora, tendo em vista que está comprovado o evidente abuso perpetrado pela ré em não entregar os contratos, mesmo após receber a notificação extrajudicial COM A DEVIDA PROCURAÇÃO ASSINADA PELA PARTE AUTORA CONFERINDO PODERES PARA ACESSAR INCLUSIVE DOCUMENTOS SIGILOSOS, ORA, PRA ISSO QUE SERVE UMA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO. [...]” (mov. 75.1, pág. 325) - destaques no original); d) impõe-se a condenação do Apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pois foi ele quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao deixar de responder ao pedido administrativo; e) ”[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que deverá o réu ser condenado nas CUSTAS PROCESSUAIS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, quando o mesmo foi notificado extrajudicialmente para a apresentação do documento pretendido e não o fez, caso que se aplica no presente caso. [...]” (mov. 75.1, pág. 329 – destaques no original); e f) “[...] a reforma da r. sentença proferida, para que seja arbitrada a verba de honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte Apelante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou, sucessivamente, no importe mínimo de R$1.500,00. [...]” (mov. 75.1, pág. 332). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso. O Réu/Apelado ofertou contrarrazões (mov. 80.1), em que pugna pelo não provimento do recurso. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 17.1, restou deferida a gratuidade da justiça à Autora/Apelante. Registra-se, ainda, que, por meio da r. decisão de mov. 88.1, o digno Magistrado a quo manteve a r. sentença por ocasião do juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º[1]). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012[2], caput, e 1.013[3], caput). 1. DA APELAÇÃO: Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme consta do relatório, a r. sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de “[...] acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, resta prejudicada análise dos demais pedidos meritórios, em especial o pedido de danos morais, diante da falta de comprovação de falha na prestação dos serviços diante da ausência de regular pedido administrativo. [...]” (mov. 72.1, pág. 305). A Autora/Apelante se insurge e alega, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos dispostos no recurso julgado em sede de repetitivos REsp nº 1.349.453/MS. Com razão! Trata-se de Ação de Exibição de Documento e, conforme o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453, para a configuração do interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos, exige-se “[...] a DEMONSTRAÇÃO da existência de relação jurídica entre as partes, a COMPROVAÇÃO de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o PAGAMENTO do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária [...]” (destaquei). In casu, a existência da relação jurídica entre as partes restara demonstrada com a juntada do “Consulta de Empréstimo Consignado” (mov. 1.8), do qual constam os contratos firmados entre as partes. De outro lado, verifica-se que o Réu/Apelado foi regularmente notificado extrajudicialmente para que entregasse cópias dos contratos (mov. 1.7), cuja notificação fora recebida pela instituição financeira em 02.05.2023 (mov. 1.9). Ressalta-se, ainda, que a procuração, a qual teria sido enviada juntamente com a notificação, outorgou poderes a sua então Advogada para atuar, inclusive, extrajudicialmente, assim como, “[...] solicitar e retirar documentos, segunda via de contrato e recibo, obter e ter acesso a documentos protegidos pelo sigilo bancário [...]” junto ao Réu (mov. 1.2), pelo que não haveria falar em quebra de sigilo bancário. E, ainda se assim não fosse, mas é, “[...] há possibilidade de se enviar tais documentos diretamente ao autor, possibilitando o banco réu contato direto com o solicitante, caso houvesse dúvidas quanto a legitimidade do requerimento [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002652-29.2012.8.16.0137 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.04.201, pág. 3). De fato, vê-se que o pedido de envio dos documentos não fora atendido em prazo razoável (15 dias – mov. 1.7, pág. 23), na medida em que transcorreu prazo superior a 3 (três) meses entre o recebimento da notificação (02.05.2023) e o ajuizamento da ação (01.08.2023 – mov. 1.0), sem que a instituição financeira tivesse apresentado ou tampouco se manifestado acerca dos documentos solicitados, tanto que a Autora ajuizou a ação originária. Sob outro prisma, no tocante ao pagamento do custo do serviço, é cediço que a sua cobrança depende de expressa previsão contratual. Não obstante, a exibição dos contratos é justamente o objeto da ação, pelo que não é possível saber se eventuais taxas para a exibição dos documentos foram efetivamente avençadas nos contratos. Além disso, o Réu/Apelado não apresentou resposta ou contranotificação à solicitação de exibição dos documentos, a fim de comunicar os motivos de impossibilidade de atendimento do requerimento ou eventual custo do serviço a ser prestado, bem como não se desincumbiu de demonstrar que indicou a previsão contratual acerca de tal tarifa ou que efetuou a cobrança a esse título da Autora, circunstância que torna desnecessária a prova quanto ao pagamento do custo do serviço, notadamente pela inviabilidade de pagamento pela parte autora, que não dispõe de informações suficientes sobre quanto e a quem pagar, qual o fundamento da cobrança e como proceder a esse pagamento. Portanto, “[...] inobstante também exista como condição para comprovar o interesse processual na exibição de documentos a necessidade de pagamento dos custos do serviço, a verdade é que tal contraprestação somente pode ser analisada em desfavor da requerente se houvesse contranotificação pela instituição financeira exigindo os custos do serviço, o que, a toda evidência, não ocorreu [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060095-09.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.01.2023, pág. 5). Deveras, “[...] este Tribunal possui o entendimento de que quando a instituição financeira não contranotifica o cliente para informar a necessidade de recolhimento da taxa ou o valor do serviço, conduta que dificulta a ciência e o atendimento da medida pelo consumidor, esse ato deve ser interpretado em desfavor do Banco [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009899-69.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.04.2023, pág. 5). Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESTE. (...) 2. RECURSO: (...) 2.3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP REPETITIVO N.º 1.349.453/MS PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA E CONTRANOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008844-54.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.04.2025) – destaquei e suprimi. Logo, como a solicitação extrajudicial sequer chegou a ser respondida pela instituição financeira – ainda que para eventual regularização do pedido –, embora regularmente recebida (mov. 1.9), resta caracterizado o interesse de agir da Autora, porquanto, diante da inércia da instituição financeira, viu-se compelida a ajuizar a medida em 01.08.2023 (mov. 1.0) na tentativa de ver satisfeita a sua pretensão. Cumpre esclarecer, ainda, que a existência de meios alternativos para a obtenção do documento, não exime a instituição financeira do dever de exibição, devido à obrigação contratual, legal (CPC, art. 399, III[4]), bem como em decorrência do princípio da informação (CDC, art. 6º, III[5]) e da boa-fé objetiva (CC, arts. 113[6] e 422[7]). Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal nesse item e impõe-se a cassação da r. sentença recorrida, pois, de fato, não há falar em falta de interesse de agir na espécie em debate. De outro lado, desnecessária a remessa do processo ao Juízo de origem para nova decisão, sendo viável a apreciação da matéria, desde logo, por este Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, I[8]) – aplicação da teoria da causa madura –, na forma que se faz em frente. 2. DA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS: Nesse particular, merece acolhida o pedido inicial de exibição de documentos pela mesma fundamentação aqui antes apresentada e que serviu de base para a cassação da r. sentença recorrida, aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Registra-se, ainda, que, os documentos pretendidos pela Autora, foram exibidos pelo Réu apenas na contestação (movs. 34.3/34.8), atraindo para si os ônus dessa sucumbência, conforme adiante se verá. Dessa forma, impõe-se julgar procedente o pedido inicial para condenar o Banco/Réu à exibição dos documentos discriminados na exordial – os quais já foram exibidos nos movs. 34.3/34.8 apenas quando da contestação – e, em consequência, julgar extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I[9]). 3. DO DANO MORAL: Pretende a Autora, ainda, a condenação do Banco/Réu ao pagamento de dano moral em razão de alegada falha na prestação do serviço. Todavia, sem razão nessa parte! Isso porque, a resistência ou inércia do Banco/Réu na apresentação da documentação requerida pela Autora, não constitui falha na prestação de serviço capaz de gerar dano moral, pois trata-se de mero dissabor, incapazes de gerar sentimentos de intensa frustração, angústia, constrangimento ou sofrimento intenso capaz de configurar abalo anímico da vítima, circunstâncias que não restaram demonstradas no caso em análise, sendo certo que, “[...] quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese [...]” (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) – destaquei e suprimi. Outrossim, tem-se entendido que o dano moral decorre do prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à sua honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à sua incolumidade física e psíquica, circunstâncias essas aqui não demonstradas. Portanto, não tendo a Autora demonstrado que do fato houve maiores repercussões em seus direitos de personalidade (CPC, art. 373, I[10]), a ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo seu equilíbrio psicológico, não há falar em indenização por dano moral. De fato, “[...] A alegada recusa do banco na entrega dos documentos referentes à relação contratual não gera o direito à percepção de indenização, pois "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. (...)". (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003) [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023759-52.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.09.2023) – destaquei. Dessa forma, não merece guarida a pretensão inicial nesse ponto. 4. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Defende a Autora, que os ônus de sucumbência devem ser atribuídos integralmente ao Banco Réu, em razão do princípio da causalidade, pois, houve resistência à notificação extrajudicial realizada. Com parcial razão! Inicialmente, ressalta-se que é inegável a omissão por parte do Réu/Apelado quando notificado para a apresentação da documentação solicitada, tendo o requerimento extrajudicial sido desatendido, devendo, portanto, suportar os ônus daí decorrentes, por aplicação do princípio da causalidade. Aliás, há muito “[...] A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.221.810/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.). E, embora recebida, a solicitação sequer chegou a ser respondida pela instituição financeira – ainda que para eventual regularização do pedido –, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida, porquanto, diante da inércia do Banco/Réu, a Autora/Apelante viu-se compelida a ajuizar a presente medida na tentativa de ver satisfeita a sua pretensão administrativamente, cuja exibição ocorreu apenas com a contestação, circunstância que enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento, também, dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Em que pese se verifique a pretensão resistida do banco, houve sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora teve rejeitada sua pretensão de condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. (...).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014311-84.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.06.2025) – destaquei e suprimi. Não obstante, para além do princípio da causalidade, aqui também se deve aplicar o princípio da sucumbência e, diante da improcedência do pedido indenizatório por dano moral, verifica-se que ambas as partes saíram vencedoras e vencidas, ou seja, houve sucumbência recíproca e, levando em conta o estado de decaimento de seus pedidos, cada qual deverá arcar com 50% dos ônus de sucumbência, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º) em relação à Autora, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 17.1). Sob outro prisma, no tocante à fixação da verba honorária sucumbencial, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o “mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” – destaquei. Por sua vez, o § 8º desse mesmo art. 85, traduz exceção à regra geral, e estabelece que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o” – destaquei. Deveras, a matéria alusiva ao arbitramento dos honorários advocatícios para aquém do percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, foi analisada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.850.512/SP, cadastrado sob o Tema Repetitivo n.º 1.076, de caráter vinculante (CPC, art. 927, III11), no qual foram definidas duas teses sobre a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, aplicáveis à hipótese, ipsis verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse contexto, em relação aos honorários advocatícios devidos aos Patronos da Autora, aplica-se ao caso a Tese “2”, alínea “a”, desse REsp Repetitivo n.º 1.850.512/SP (Tema 1.076), haja vista ser inestimável o proveito econômico por ela obtido, atraindo a fixação na forma equitativa, cujo valor não pode ser insignificante a ponto de desprestigiar os serviços prestados pelo Advogado, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cumpre ressaltar, ainda, que a aplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC[11], enseja também a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, circunstância que não autoriza a sua aplicação de forma irrestrita, pois, o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 36[12], estabelece expressamente que “[...] Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação [...]”. Ademais, ao julgar o REsp Repetitivo n.º 1.656.322/SC, o Superior Tribunal de Justiça fixou as teses jurídicas de que “[...] 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; [...]”, reconhecendo que o Magistrado é quem deve definir os critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, sem aplicar indistintamente aqueles valores apontados nas tabelas de honorários divulgadas pelos Conselhos Seccionais da OAB. A propósito, sobre o tema, destaca-se o precedente desta colenda 14ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A verba honorária deve observar os critérios do art. 85, § 2º do CPC. Para o pedido de exibição, por possuir “proveito econômico inestimável”, aplica-se o art. 85, § 8º do CPC, fixando-se os honorários por equidade em R$ 1.000,00. Para o pedido de danos morais, fixam-se os honorários em 10% sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrados em favor do procurador da parte ré, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. (...) Recurso parcialmente provido. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023352-46.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025) – destaquei e suprimi. Nesse contexto e considerando o grau de zelo dos profissionais em todos os atos processuais praticados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos Advogados, o tempo transcorrido até agora (a ação foi proposta em agosto/2023 – mov. 1.0), merece parcial guarida a pretensão recursal nesse ponto e impõe-se a reforma parcial da r. sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Patronos da Autora em R$ 1.000,00 (mil reais) (CPC, art. 85, § 8º), observadas as demais premissas legais, e os parâmetros desta colenda Câmara Cível em situações análogas, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, observadas as proporções da sucumbência recíproca ora estabelecida. De outro lado, impõe-se a fixação da verba honorária devida ao Patrono do Réu em 10% sobre o proveito econômico por este obtido, ou seja, R$ 30.000,00 (pretensão indenizatória não acolhida), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à Autora (CPC, art. 98, § 3º), por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 17.1), e observadas em ambos os casos as proporções da sucumbência recíproca ora estabelecida. Com efeito, impõe-se o parcial provimento da apelação. Por fim, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[13]), haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça[14] de que essa verba é devida quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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