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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002172-40.2023.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Tue May 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial da “Ação de Exibição de Documentos e Reparação de Danos Morais” e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual diante da inexistência de prévio pedido administrativo válido. A Autora pugna por sua reforma, alegando ter comprovado relação jurídica, notificação extrajudicial recebida pelo Réu e ausência de resposta. O Magistrado de origem manteve a sentença em juízo de retratação.II. Questões em discussão:Saber se estão preenchidos os requisitos fixados no REsp 1.349.453/MS para a configuração do interesse de agir em ação de exibição de documentos; se é cabível a condenação do réu à exibição dos contratos solicitados; se a conduta omissiva da instituição financeira configura dano moral indenizável e como devem ser distribuídos os ônus de sucumbência.III. Razões de decidir:III.1. O entendimento firmado no REsp 1.349.453/MS exige, para a configuração do interesse de agir em ação de exibição de documentos: (i) demonstração da relação jurídica; (ii) prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço quando exigido contratualmente.III.2. No caso, houve comprovação de existência de relação jurídica entre as partes e do envio e recebimento de regular notificação extrajudicial endereçada ao réu, sem qualquer resposta. Requisitos preenchidos. Interesse de agir presente. Sentença cassada.III.3. Julgamento imediato pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, I). Possibilidade:III.3.1. Pretensão resistida caracterizada. Documentos exibidos apenas com a contestação. Pleito inicial exibitório procedente.III.3.2. Dano moral. Não cabimento. A ausência de fornecimento administrativo de documentos que, por si, não configura abalo aos direitos de personalidade a ensejar dano moral indenizável. Mero dissabor do cotidiano. Pedido inicial indenizatório improcedente.III.4. Ônus de sucumbência. Distribuição pro rata entre as partes. Os honorários advocatícios dos Patronos da Autora foram fixados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, § 8º; STJ, Tema 1.076), por ser inestimável o proveito econômico exibitório e, a verba honorária devida ao Patrono do Réu, fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido, equivalente à pretensão indenizatória não acolhida – R$ 30.000,00), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à Autora (CPC, art. 98, § 3º) e observadas em ambos os casos as proporções da sucumbência recíproca ora estabelecida.IV. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo:Apelação conhecida e parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados:CPC: arts. 85, §§2º, 8º e 11; 98, §3º; 373, I; 399, III; 485, §7º; 487, I; 1.012; 1.013, caput e §3º, I; CDC: art. 6º, III; CC: arts. 113 e 422.Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 628); STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019; STJ, REsp 303.396/PB, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 24.02.2003; STJ, AgInt no AREsp 1.221.810/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.06.2018; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076); TJPR, Apelação Cível n.º 0002652-29.2012.8.16.0137, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 17.04.2017; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0060095-09.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 16ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0009899-69.2021.8.16.0194, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.04.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0008844-54.2022.8.16.0160, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0023759-52.2022.8.16.0017, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0014311-84.2024.8.16.0017, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0023352-46.2022.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025.