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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 53.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de nº 0025476-48.2025.8.16.0000, mantendo a decisão que determinou a realização de perícia contábil para apurar indícios de desvio de patrimônio e má-gestão e que indeferiu a liberação de valores bloqueados em conta bancária.Inconformado, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Destaca a imperícia de sua antiga contabilidade, responsável por falhas alheias à sua vontade que impactaram sua gestão tributária e sua capacidade de contratar com a Administração Pública. Em seguida, sustenta a perda superveniente do objeto da perícia contábil determinada, uma vez que o plano de recuperação judicial já foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 06/05/2025, sendo desnecessária a dilação probatória posterior, em respeito à soberania da deliberação coletiva e ao princípio da celeridade processual. Ressalta que não houve impugnação formal ao plano aprovado nem indícios concretos de fraude que justificassem a medida.Ainda, aponta contradição no acórdão, pois este teria considerado que a perícia contábil serviria apenas para eventual apuração de justa causa para persecução criminal, fundamento idêntico ao utilizado pelo Ministério Público em seu parecer. A embargante defende que tal finalidade não se coaduna com o processamento da recuperação judicial, transformando o feito em verdadeira investigação penal, o que seria incompatível com o instituto.Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão e afastada a determinação de realização da perícia contábil, reconhecendo-se sua inadequação diante da aprovação do plano. Por fim, pleiteia manifestação sobre as Súmulas 98 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF, para fins de prequestionamento em instâncias superiores.Intimada, a administradora judicial apresentou contrarrazões (mov. 11.1).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição dos presentes embargos de declaração (mov. 14.1), se manifestando que a “pretensão da embargante, portanto, não se alinha aos limites processuais impostos ao recurso de embargos de declaração, pois não se vislumbra no acórdão qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos.No mérito, contudo, não merecem acolhimento.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Portanto, a finalidade dos embargos é a correção ou complementação do julgado, sem que isso implique em reexame do mérito.No caso concreto, todavia, observa-se que a insurgência do embargante não se sustenta em vício algum do julgado, mas sim em mero inconformismo com o resultado da decisão. Trata-se de tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, pretensão que extrapola os limites legais para oposição dos aclaratórios.Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE FALÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS PROVAS E CONCLUSÕES DO JULGADO – INOCORRÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO PELA VIA ESCOLHIDA – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014019-53.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.09.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PREMISSAS FÁTICAS QUE LEVARAM AO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, COM REANÁLISE DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005275-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024)”- grifeiAdemais, observa-se que o acórdão embargado apreciou a de forma expressa e suficientemente fundamentada a matéria relativa à perícia contábil, consignando que ela tem como objetivo a elucidação dos fatos e a apuração de possíveis irregularidades financeiras na gestão da recuperanda, especialmente para investigar fraudes contra credores.Constatou-se, assim, a existência de elementos mínimos necessários de apuração, bem como indícios de inconsistências nos demonstrativos financeiros apresentados pela recuperanda. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o pedido de perícia contábil ter partido da própria administradora judicial e ter sido confirmado pelo Ministério Público, reforçam a necessidade de elaboração de laudo pericial contábil.Ademais, o acórdão já se manifestou que a aprovação do plano de recuperação em Assembleia Geral de Credores não elimina a competência para análise da veracidade das informações financeiras apresentadas, assim como a legalidade e regularidade dos atos processuais. A propósito, cita-se o seguinte trecho do decisum:“Pontua-se ainda que, diferentemente do que afirma a recuperanda em suas razões recursais, o objeto da perícia, como deferida pela decisão agravada, se mostra plenamente possível, visto que ficou determinado pelo juízo a quo que “a realização de perícia contábil, como requerida pelo AJ se mostra relevante, para que sejam apurados indícios de desvio de patrimônio e má gestão” (mov. 232.1/originários).” - grifeQuanto à alegada contradição, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão foi claro e coerente ao esclarecer que a finalidade da prova técnica não se limita à persecução criminal, mas visa principalmente ao esclarecimento de inconsistências contábeis relevantes para o próprio processo de recuperação. É o que se extrai do seguinte fragmento do acórdão:“Assim, a alegação de que a perícia contábil teria sido determinada apenas para apuração da existência de justa causa para a persecução criminal não se sustenta, vez que o objeto da perícia será pautado em inconstistências capazes de prejudicar o prosseguimento da recuperação judicial, e eventual infração penal constatada apenas decorrerá logicamente destas, não configurando, automaticamente, em persecução criminal.” - grifeiComo se observa, a matéria foi enfrentada de forma integral e mediante fundamentação clara, afastando-se, assim, a alegada omissão. Ademais, a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração deve ser de origem interna, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão da decisão, o que não se observa no caso dos autos.Não há, portanto, razões que justifiquem o entendimento adotado, ainda que contrário aos interesses do embargante. O que se infere é que as alegações do embargante dizem respeito ao mérito da controvérsia, limitando-se à pretensão de rediscutir matéria já decidida. Todavia, os aclaratórios não se prestam à tal finalidade, especialmente quando o julgado é suficiente fundamentado, como no caso.Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justificava a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.
O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida pelo julgador, como feito no caso.
III – Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação exposta. É como voto.
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