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Processo:
0013793-70.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). PRETENSÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO. COMPETÊNCIA RECURSAL. ESPECIALIZAÇÃO DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA MATÉRIA. PEDIDO E CAUSADE PEDIR. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 110, IV, LETRA “A”, DO RITJ/PR. COMPETÊNCIA AFETA AS 8ª, 9ª E 10ª CÂMARAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a autora busca a declaração de ilicitude de anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a consequente exclusão da inscrição, além de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a controvérsia, limitada à alegação de ato ilícito decorrente de anotação no SCR, sem discussão sobre a existência, validade ou exigibilidade de relação contratual subjacente, atrai a competência das Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do Regimento Interno.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A definição da competência interna para o julgamento, entre as Câmaras especializadas deste Tribunal de Justiça decorre da causa de pedir e do pedido formulado.III.2. Constatado que o pedido versa exclusivamente sobre responsabilidade civil por ato ilícito autônomo relativo à inscrição no SCR, sem impugnação contratual, impõe‑se o seu julgamento pelas 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inc. IV, alínea “a”, do RITJ. Recente entendimento da 1ª Vice‑Presidência desta Corte.IV. DISPOSITIVO:Apelação não conhecida.____________Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 110, inc. IV, alínea “a”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Exame de Competência 0045432‑81.2024.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 1ª Vice‑Presidência, j. 20.01.2026; TJPR, Apelação Cível 0014323‑35.2024.8.16.0038, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, 10ª C. Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0014073‑18.2023.8.16.0044, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª C. Cível, j. 14.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0004275‑98.2024.8.16.0108, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª C. Cível, j. 01.12.2025.