Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0013793-70.2024.8.16.0025 Ap, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante MARCOS VINÍCIUS DE JESUS ARAUJO e como apelada FINANCEIRA ITAÚ CDB S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 39.1, proferida em 26.05.2025, pela digna Magistrada Doutora Fabiane Kruetzmann Schapinsky, na “Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais” n.º 0013793-70.2024.8.16.0025, ajuizada pelo Apelante em desfavor da Apelada, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] Dispositivo: 15. Ante o exposto, julgo improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos deduzidos na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 16. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, com base em 10% do valor da causa, garantindo-se o valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda – 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos) –, atualizado desde o arbitramento pelo IPCA. E, com o trânsito em julgado, se não pagos, passará a incidir juros de mora, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. 17. Diante da situação do autor ser beneficiário da justiça gratuita, suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 18. Declaro encerrada esta fase processual. 19. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias [...]” (mov. 39.1, págs. 230/231 – destaques no original). Irresignado, o Autor/Apelante interpôs recurso (mov. 42.1), sustentando, em resumo, que: a) necessária a concessão da gratuidade da justiça, eis que hipossuficiente financeiramente; b) “[...] a Autora está com os seus dados e anotações de operação de créditos mantidos pelo Réu no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil, destacando que a citada negativação fora feita de forma ilegal e arbitrária pela parte Acionada [...]” (mov. 42.1, pág. 238); c) “[...] as instituições financeiras estão obrigadas a comunicar os consumidores quanto o registro no SCR, tema que o requerido não se manifestou e nem tão pouco comprovou nos autos, ou seja, confesso quanto ao tema [...]” (mov. 42.1, pág. 240); d) imprescindível a condenação da Ré em danos morais, eis que “[...] encontra-se presente todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam; ATO ILÍCITO E A CULPA, aqui consiste na violação do princípio da boafé e de seus corolários, em especial a transparência e a informação adequada, clara e verdadeira, na medida em que a parte consumidora não recebeu qualquer tipo de notificação prévia ao ato de inserir seu nome no cadastro de devedores. O DANO que ocorre de forma automática já que a Recorrente deixa de conseguir créditos no mercado e fica visto como mal pagador. Situação essa que nenhum consumidor precisa passar; E por fim o NEXO DE CAUSALIDADE, se não fosse pela negativação indevida da Recorrida, o Requerente não passaria pelo que passou e a sua situação atual seria totalmente diferente, já que poderia ter créditos no mercado. Sendo certo que a indenização visa atender o caráter repreensivo, bem como de caráter educativo, evitando novas condutas ilícitas junto aos consumidores e cidadãos [...]” (mov. 42.1, pág. 241 – destaques no original). Ao final, requer: “[...] 1. Seja deferido/mantido as benesses da gratuidade de justiça concedida à parte recorrente, nos termos do Art. 98 do CPC; (...)3. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida, determinando assim, aplicação de multa, obrigação de fazer e dano moral conforme pedido inicial, a qual a recorrente faz jus. 4. Requer-se a correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros legais desde o evento ilícito (data da inclusão dos dados da consumidora no sistema), em conformidade com a Súmula 54 do STJ, considerando a natureza extracontratual do caso. (...)8. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência [...]” (mov. 42.1, pág. 246 – supressão de minha parte). A Apelada ofertou contrarrazões no mov. 48.1, em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo seu não provimento. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 10.1, restou deferida a gratuidade da justiça ao Autor/Apelante. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando mais detidamente o feito, denota-se, somente agora, que o Autor/Apelante requer seja declarada ilícita a anotação de seu nome e débito que passou a constar no Sistema de Informações de Crédito (SCR) como de uma pessoa devedora “[...] com a consequente determinação para que esse apontamento seja excluído do SCR. Por oportuno, deve ser reconhecido o dever de a parte demandada reparar o prejuízo moral sofrido pela parte demandante, decorrente da negativação indevida de seu nome [...]” (mov. 1.1, da ação de origem) e, assim, o tema condutor versa tão somente sobre indenização por ato ilícito. Deveras, recentemente a douta 1ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, decidiu que, nos casos em que não se discute ou decide sobre o negócio jurídico subjacente, a sua existência, validade ou extinção, mas simplesmente se pretende, pelo ilícito da anotação, tratada autonomamente, o cancelamento da inscrição no SCR Sisbacen, com a condenação do réu em reparação de dano moral, a ação é de responsabilidade civil, da competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inc. IV, alínea “a”, do RITJPR, ipsis verbis: “a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo;”. A propósito: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO/ANOTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL (RI TJPR, ART. 110, IV, “a”). 1. A competência interna define-se pelo núcleo da controvérsia, conforme a causa de pedir e os pedidos formulados. 2. Quando a ação versa sobre ilicitude da inscrição /manutenção em cadastro restritivo por ausência de prévia notificação, com pedidos de obrigação de fazer e indenização, sem impugnação quanto à existência, validade, exigibilidade, inadimplência ou revisão do contrato bancário, a pretensão caracteriza responsabilidade civil em sentido próprio, atraindo a competência prevista no art. 110, inc. IV, alínea “a”, do RITJPR.(TJPR, 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - 0045432-81.2024.8.16.0001 - Curitiba - Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 20/1/2026) - destaquei. De outro lado, destacam-se as seguintes decisões proferidas pelas colendas Câmaras Cíveis especializadas (8ª, 9ª e 10ª) desta egrégia Corte de Justiça, em casos assemelhados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM O INCONFORMISMO E CONTÊM PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INSERÇÃO DE DADOS NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA DO CLIENTE DE INSERÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES JUNTO AO SCR. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (TEMA 1.059/STJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014323-35.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.02.2026) – destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO EM QUE FOI CONHECIDA, NEGADA. I. Caso em exame 1. Apelação civil visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, determinando a exclusão de anotação de dívida prescrita no Sistema de Cadastro do Banco Central, mas negou o pedido de indenização por danos morais, fundamentando-se na Súmula 385 do STJ, em razão da existência de outras anotações legítimas em nome da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção indevida de anotação de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR) gera o dever de indenizar por danos morais, considerando a existência de outras inscrições em nome da consumidora. III. Razões de decidir 3. A anotação questionada no SCR permaneceu registrada por prazo superior a cinco anos, configurando ato ilícito. 4. Existem anotações preexistentes de débitos no nome da autora, o que legitima a aplicação da Súmula 385 do STJ. 5. A sentença corretamente afastou o pedido de indenização por danos morais, considerando a existência de outras inscrições legítimas. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida em parte e, na extensão em que foi conhecido, negado provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença proferida. Tese de julgamento: A manutenção indevida de anotação de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não gera direito à indenização por danos morais quando existem outras inscrições legítimas em nome do consumidor, conforme a Súmula 385 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 5º; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 373, I e II; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 8º; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Apelação Cível 0019993-08.2023.8.16.0194, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 9ª Câmara Cível, j. 24.08.2024; Súmula nº 385/STJ.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014073-18.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.02.2026) – destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÍVIDA JÁ QUITADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de dívida e determinou a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), além de condenar o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, quantia considerada insuficiente pela apelante, que pleiteia a majoração para R$ 10.000,00, bem como a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e não da citação.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se em razão da inclusão indevida do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), a indenização por danos morais deve ser majorada em virtude da gravidade da conduta da instituição financeira; (ii) qual é o termo inicial da incidência dos juros moratórios.III. Razões de decidir3. A apelação é parcialmente conhecida, ante a ausência de interesse recursal quanto à sucumbência, integralmente atribuída à parte ré. 4. A inclusão indevida do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) configura ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo.5. O valor da indenização por danos morais foi considerado aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da conduta, da repercussão do ato e dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, notadamente quando a restrição perdurou por mais de quatro anos após a quitação, sendo adequado majorá-lo para R$ 10.000,00.6. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, utilizando a Taxa Selic como fator de correção, conforme a jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, observada a Taxa Selic como fator de atualização. Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto para a reparação, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, à luz da Súmula nº 54 do STJ. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927; CPC/2015, art. 240; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.617.329/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.06.2020; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ; TJPR, 8ª C.Cível, Ap. n. 0026656-19.2023.8.16.0017, rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 14/7/2025; TJPR, 8ª C.Cível, Ap. n. 0010188-62.2022.8.16.0001, rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 11/3/2024.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004275-98.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.12.2025) – destaquei. Com efeito, como a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Câmaras especializadas antes indicadas (8ª, 9ª e 10ª), impõe-se o não seu conhecimento e a sua redistribuição para que se cumpram as disposições regimentais
|