Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Agravo Interno interposto por REGINALDO JOSÉ PEDROSO contra a decisão prolatada no mov. 10.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0076899-47.2025.8.16.0000, que deferiu o pedido liminar requerido pelo ESTADO DO PARANÁ.Em suas razões (mov. 1.1), sustentou: a) nenhuma Autoridade Administrativa esta acima da Constituição e das Leis, e, que não se flexibiliza direitos e garantias fundamentais; b) ampliar uma interpretação do edital ou da lei, para com isso, prejudicar um militar, é ato ilegal, pois, viola o princípio da legalidade (art. 37 da CRFB/88) na seara administrativa; c) todas as decisões judiciais e administrativas, serão sempre motivadas, sob pena de nulidade. A CF não prevê exceção, e, portanto, não há que se falar em flexibilização. Toda norma que contrarie esse fundamento, é inconstitucional. Entre o que diz a CRFB/88 e o que diz uma lei estadual ou uma Sumula, sempre prepondera aquela, por força do princípio da supremacia da constituição; d) ora, se uma Autoridade Administrativa, não consegue expressar em palavras, os motivos pelos quais, pretende justificar sua decisão, valendo-se simplesmente de “ACOLHO O PARECER” ou “ADOTO COMO RAZÕES DE DECIDIR”, sinceramente, vamos de mal a pior; e) o desligamento do curso, restringiu um direito licitamente conquistado pelo Agravante, ao ser aprovado em todas as etapas do certame, inclusive, na fase que exigia a certidão de antecedentes criminais com o NADA CONSTA; f) quando o Agravante concorreu ao certame, o mesmo NÃO ERA: condenado, denunciado, indiciado ou noticiado. A PMPR é criteriosa, e, se o Agravante tivesse descumprido qualquer norma do edital, por óbvio, não teria sido convocado a fazer o curso; g) quando do certame e quando do ingresso ao curso, o Agravante não havia descumprido o item VII do referido artigo, pois, a situação criminal surgiu, quando o Agravante já estava frequentando o curso. Quando do certame e quando do ingresso, não havia nenhum impedimento legal ou do edital, para participar do mesmo; h) se querem usar o artigo 9º, inciso VII para prejudicar o Agravante, deveriam ter dado ao mesmo o direito de se opor, e, como não fizeram isso, violaram o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da CRFB/88), previsto no parágrafo único do famigerado art. 9º; i) não existe norma no edital, nem na lei, muito menos na decisão cautelar imposta, nada que proíba o Agravante em continuar frequentando o curso, motivo pelo qual, ROGA-SE pelo Juízo de retratação da decisão; e j) não existe na grade curricular, nenhuma atividade acadêmica que trata de arma de fogo.Contra-arrazoado o recurso (mov. 7.1). É o relatório, em síntese.
2. Fundamentação2.1 AdmissibilidadePor preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente Agravo Interno há de ser conhecido. Registro que, apesar de ter sido suscitada a preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade (mov. 10.1), enxergo no arrazoado recursal fundamentos suficientes a evidenciar as razões de inconformismo, bem como a própria pretensão de reforma da decisão impugnada.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença[1].Logo, passo ao mérito. 2.2 MéritoQuanto ao mérito, a questão prescinde de maiores digressões, visto já ter me manifestado de maneira suficientemente motivada acerca dos motivos pelos quais entendi não ter havido ilegalidade manifesta no ato de desligamento do agravado do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da PMPR.A propósito, por ocasião da análise do pedido liminar, consignei (mov. 10.1[2]):(...) Quanto ao pedido liminar, entendo presentes os pressupostos necessários ao seu deferimento. Em relação à plausibildiade do direito, verifica-se que a competência para determinar o desligamento de alunos encontra amparo no art. 115, inciso X, do Decreto Estadual nº 7.339/10, que atribui ao Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê (APMG) a prerrogativa de determinar a efetivação da matrícula, aprovação, reprovação, desligamento e outros atos da vida escolar dos alunos. Consequentemente, ao menos em um juízo de cognição sumária, não há se falar na existência de vício de competência capaz de macular o ato administrativo impugnado. A mesma conclusão se estende em relação ao alegado vício de motivação, visto se constatar a adoção da chamada fundamentação aliunde.
Como sabido, tal forma de motivação consiste na adoção, pela autoridade competente, de fundamentos constantes de parecer, decisão ou manifestação anterior. Para além de tal modalidade decisória encontrar previsão no art. 67, § 1º, da Lei Estadual nº 20.656/21 – que autoriza a incorporação de fundamentos constantes em outros documentos ou decisões como parte integrante do ato – também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 6741, reconhece a sua validade.
Nesse ponto, a despeito de a manifestação oficiosamente apresentada pelo agravado (mov. 3.1) ter buscado desconstituir a forma de motivação adotada no ato impugnado, o seu emprego revela-se legítimo e suficiente ao atendimento do dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX).A propósito:(...) Consoante o entendimento do STJ, não é desprovida de motivação a decisão que, em sede de processo administrativo disciplinar, adota o parecer da Consultoria Jurídica do órgão. Precedentes.Hipótese em que não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora que, adotando o parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, não conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante, já que manifestamente incabível. (AgInt no MS n. 29.550/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024, destaquei).(...) 9. Em sede de processo administrativo disciplinar, acolhida, pelo Ministro de Estado, a sanção proposta pela Comissão processante e endossada pelo parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, tanto o relatório como o parecer que o subsidiam passam, por expressa previsão legal (Lei n. 9.784/199, art. 50, II e § 1.º), a integrar o ato ministerial, atacável administrativa ou judicialmente pelos meios legalmente previstos. Não há, nisso, ilegalidade alguma, nem mesmo cerceamento de defesa. (...). 14. Ordem denegada. (MS n. 23.192/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 9/11/2021, destaquei).(...) Por fim, quanto à ausência de fundamentação do ato da autoridade coatora pois teria se limitado a afirmar que o ato coator teria sido demonstrado sem fundamentar em fatos e provas, é preciso atestar que o ato do Ministro da Justiça que culminou com a cassação da aposentadoria do impetrante atende a requisitos mínimos de fundamentação, pois menciona especificamente o Processo Administrativo, seu respectivo parecer, despacho da consultoria jurídica que o adota, apresentando ainda o enquadramento legal das infrações imputadas bem como o servidor que está sofrendo a sanção (fl. 3.617).É preciso esclarecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que em casos como este é plenamente adequada a utilização de motivação aliunde ou per relationem em sede de processo administrativo disciplinar. (...). (MS n. 22.135/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024, destaquei).Convém destacar que as exigências formais e o rigor característico do processo penal – notadamente no que se refere à motivação dos atos decisórios – não se aplicam de forma idêntica à seara administrativa, regida por princípios próprios e dotada de maior flexibilidade procedimental.Justamente por isso, não me parece adequada a referência (mov. 3.1) a julgados provenientes da Terceira Seção do Tribunal de Cidadania, visto se tratar de órgão cuja competência está afeta à matéria penal e processual penal. De todo modo, ainda que se entendesse de maneira diversa, o fato é que o agravado teve pleno conhecimento dos fundamentos que motivaram seu desligamento, tanto que contra eles se insurgiu nesta via mandamental. É dizer, portanto, ter sido atingida a finalidade precípua que decorre do dever de motivação, já que assegurado à parte interessada a identificação dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão administrativa. Mas não é só. A aparente ausência de ilegalidade do ato administrativo se soma a constatação de que, em princípio, o agravado não preenchia mesmo os requisitos legais para a permanência no curso, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei Estadual nº 22.234/24, cuja literalidade exige que o aluno não tenha sido indiciado, noticiado, denunciado ou condenado por crime comum ou militar (...) que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação.Frise-se, nesse ponto, figurar o agravado como indiciado em investigação criminal que apura a prática de crimes de gravidade expressiva, como concussão, organização criminosa e lavagem de dinheiro (mov. 1.4/1.11).Ainda que o argumento afeto a presunção de inocência se mostre juridicamente válido, não tem ele o condão de impedir ou comprometer a higidez das medidas administrativas preventivas adotadas no caso.Até porque, mesmo que o agravado tenha preenchido os requisitos formais para o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas (CHOE) à época da matrícula, impedimento algum há ao exame, ao longo do curso, da manutenção dos pressupostos legais e éticos indispensáveis à permanência no certame. Entender em sentido diverso, ou seja, sustentar que o art. 9º da Lei Estadual nº 22.234/24 somente se aplicaria no momento do ingresso no curso constitui interpretação excessivamente literal do dispositivo, atentando contra a própria lógica e finalidade da norma em questão. Há, pois, de se rememorar que aludida disposição estabelece condições mínimas cujo cumprimento – especialmente em razão da natureza do curso – não se exaure simplesmente no ato inicial de matrícula.De mais a mais, o argumento de que o agravado não estaria denunciado em nada afasta a consequência administrativa decorrente da imputação criminal. Isso porque o art. 9º, inciso VII, do referido diploma normativo não exige o oferecimento de denúncia como condição para o desligamento, sendo suficiente o fato de o aluno ter sido formalmente indiciado por crime que atente contra os valores da corporação.Reproduzo, nesse ponto, a manifestação exarada pela assessoria técnica da Polícia Militar do Paraná (mov. 1.8[3]):(...) Por fim, quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, observo, em sede de cognição sumária, que a permanência do agravado no ambiente de formação pode vir a, em tese, suscitar questionamentos quanto à preservação dos valores institucionais.Além disso, não há como se descurar do fato de que o curso em questão exige o uso e manuseio de armamento letal, a evidenciar a sua incompatibilidade com as medidas cautelares impostas na seara penal, que proíbem expressamente o porte e o uso de arma de fogo pelo agravado. Desse modo, por entender não ter havido ilegalidade manifesta no ato de desligamento a justificar a intromissão do Poder Judiciário e considerar que o controle judicial realizado na origem adentrou indevidamente no mérito administrativo, concedo a medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo de instrumento.3. Isso posto, DEFIRO a medida liminar, restabelecendo-se a validade e eficácia do ato administrativo que determinou o desligamento do agravado do Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas da PMPR. Considerando não se extrair do arrazoado recursal argumentos jurídicos capazes de conduzir à modificação da conclusão outrora exposta, o desprovimento deste recurso é medida que se impõe.Ressalto, por oportuno, que tal proceder não implica violação ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019.) (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019, destaquei). 3. ConclusãoPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
|