SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001076-03.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE E SANÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto diante da decisão que homologou a falta grave praticada pelo apenado, retificou a data-base para a progressão de regime, determinou a perda de 1/6 dos dias remidos e indeferiu o pedido de contagem da pena em dobro do período em que o apenado esteve em isolamento cautelar. 1.2. O agravante requer a reforma da decisão, com o afastamento da falta grave supostamente praticada, o reconhecimento da ilegalidade da sanção disciplinar de isolamento cautelar pelo período de 30 dias, diante da violação à Regra n.º 44 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), e, como forma de compensação pela aplicação de sanção ilegal, o cômputo em dobro na detração da pena do período de isolamento cautelar excedente de 15 dias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de afastamento da falta grave homologada. 2.2. Legalidade da sanção disciplinar de isolamento na própria cela por 30 dias. 2.3. Possibilidade do cômputo em dobro na detração da pena do período excedente de isolamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. ​​O agravante cometeu falta grave ao evadir-se do sistema prisional, conforme previsto no art. 50, II, da Lei de Execuções Penais, c/c art. 63, VI, do Estatuto Penitenciário do Paraná. 3.2. As justificativas apresentadas pelo agravante para a fuga não são suficientes para afastar a caracterização da falta grave. 3.3. As regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos não possuem status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, não prevalecendo sobre a legislação nacional. 3.4. A sanção de isolamento por 30 dias foi aplicada de acordo com a legislação, sendo proporcional à falta grave cometida, não havendo falar em período excedente de isolamento tampouco em cômputo em dobro na detração da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A prática de falta grave, como a evasão do sistema prisional, é passível de sanção disciplinar, sendo legal a aplicação de isolamento por até 30 dias, conforme previsto na legislação pertinente, independentemente das justificativas apresentadas pelo apenado sobre a necessidade de contato familiar". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, arts. 50, II, 53, IV, 54 e 58. Estatuto Penitenciário do Paraná, arts. 63, VI, e 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 111.062/PR, Rel.: Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, J. 26.10.2010. TJPR, 5ª C. Crim., 4000297-56.2025.8.16.0190, Rel.: Des. Renato Naves Barcellos, J. 28.06.2025. TJPR, 4ª C. Crim., 4006159-06.2020.8.16.0021, Rel.: Des. Celso Jair Mainardi, J. 01.02.2021.