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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Andrei Colodel (mov. 233.1 - SEEU) diante da decisão proferida nos autos de execução penal n.º 5000929-86.2020.8.24.0103, que homologou a falta grave praticada pelo apenado, retificou a data-base para a progressão de regime, determinou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e indeferiu o pedido de contagem da pena em dobro do período em que o apenado esteve em isolamento cautelar, confirmando a legalidade da sanção disciplinar aplicada pela Administração Penitenciária, consistente no isolamento em sua própria cela por 30 (trinta) dias (mov. 222.1 - SEEU). Inconformado, o agravante, em suas razões recursais (mov. 233.1 - SEEU), requer a reforma da decisão, a fim de que seja afastada a falta grave, supostamente, praticada. Sustenta que a fuga do estabelecimento prisional consistiu em um ato de desespero, motivado pelo amor filial e necessidade de manter contato com a sua família que não possui condições financeiras de lhe visitar, não se tratando, portanto, de conduta decorrente de mero desprezo às regras da execução penal. Aduz, ainda, que a ausência de suporte estatal efetivo para garantir o contato familiar cria um ambiente de tortura psicológica que pode tornar o cumprimento da pena insuportável, além de ignorar a dimensão humana e a proteção aos laços familiares. No que tange à sanção de isolamento cautelar pelo período de 30 (trinta) dias, pleiteia o reconhecimento de sua ilegalidade diante da violação à Regra n.º 44 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela). Aduz, que essa norma possui força supralegal, de modo que o art. 64 do Estatuto Penitenciário do Paraná não deve prevalecer sobre norma de maior hierarquia. Por fim, como forma de compensação pela aplicação de sanção ilegal, requer que seja determinado o cômputo em dobro na detração da pena do período de isolamento cautelar excedente de 15 (quinze) dias. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 239.1 - SEEU). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 242.1 - SEEU). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo em execução (mov. 13.1/TJPR). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação do recurso), conheço do recurso. Extrai-se dos autos de Execução Penal n.º 5000929-86.2020.8.24.0103 que o agravante cumpre pena total de 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, em razão das seguintes condenações: a) autos da Ação Penal n.º 0002075-06.2016.8.16.0139 pela prática do crime de furto qualificado; b) autos da Ação Penal n.º 0002115-51.2017.8.16.0139 pela prática do delito de roubo majorado; c) autos da Ação Penal n.º 0002816-41.2019.8.16.0139 pela prática dos crimes de violação de domicílio, por duas vezes, e ameaça; d) autos da Ação Penal n.º 0001319-60.2017.8.16.0139 pela prática do crime de desobediência; e) autos da Ação Penal n.º 0001868-12.2020.8.16.0092 pela prática dos crimes de ameaça, furto majorado pelo repouso noturno e resistência; f) autos da Ação Penal n.º 0000028-25.2017.8.16.0139 pela prática do crime de furto. Em 15.04.2024, através do Comunicado Disciplinar n.º 136119/2024 (mov. 178 - SEEU), sobreveio a notícia de que no mencionado dia, Andrei se evadiu do canteiro de trabalho externo, não retornou do canteiro de trabalho externo na empresa conveniada “Estilo Palitos”. Veja: “Envolvidos: PPL ANDREI COLODEL RI 635365 Data/hora do Fato: 15/04/2024 Descrição do Fato: POR VOLTA DAS 09:00 FOI INFORMADO PELO ENCARREGADO DA EMPRESA ESTILO PALITOS AO CHEFE DE SEGURANÇA DA UNIDADE POLICIAL PENAL ROBERTO DE JESUS CAMARGO, A FALTA DE UMA DAS PPL'S QUE TRABALHAM NO CANTEIRO EXTERNO DA EMPRESA. APÓS CONFIRMAR QUE TODOS OS INTERNOS IMPLANTADOS NESTE CANTEIRO TERIAM SAÍDO PARA O TRABALHO, FOI ENTÃO ENCAMINHADO OS POLICIAIS PENAIS CHAGAS E SEDENIR ATÉ A EMPRESA PARA VERIFICAR A SITUAÇÃO, E APÓS REALLIZADA CONTAGEM NOMINAL, FOI CONSTATADA A EVASÃO DA PPL "ANDREI COLODEL (PRONTUÁRIO 635365)". DESTA FORMA, DE IMEDIATO FORAM ACIONADOS A EQUIPE DO SOT - SETOR DE OPERAÇÕES TÁTICAS DO DEPPEN E TAMBÉM A POLICIA MILITAR PARA BUSCA E TENTATIVA DE RECAPTURA DA PPL QUE EVADIU SE. Local do Fato: EMPRESA CONVENIADA "ESTILO PALITOS" Observações: CONFECCIONADO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS Nº 2024/472239” (mov. 178.2 - SEEU) (Destaques originais). Com isso, o Juízo de Execução determinou a suspensão da execução penal e expediu mandado de prisão em desfavor do apenado (mov. 181.1 - SEEU), cujo cumprimento ocorreu apenas em 04.01.2025 (mov. 195.1 - SEEU). Após a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com a devida oitiva do apenado, o Conselho Disciplinar da unidade prisional reconheceu a prática de falta grave, condenando-o, por unanimidade, à sanção disciplinar de isolamento na própria cela ou em local adequado pelo período de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 64, III, “B” e “C”, do Estatuto Penitenciário do Paraná, com o término previsto para 22.03.2025 (mov. 211.1 - SEEU). Diante disso, após análise do PAD e das manifestações das partes (movs. 215 e 219 - SEEU), o Juízo de Execução proferiu a decisão ora agravada: (a) consignando, de forma preliminar, ser dispensável a realização de audiência de justificação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o apenado ter sido ouvido perante a autoridade administrativa; (b) homologando a falta grave praticada pelo apenado, (c) retificando a data-base para a progressão de regime; (d) determinando a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos; (e) indeferindo o pedido de contagem da pena em dobro do período em que o apenado esteve em isolamento carcerário, nos seguintes termos: “(...) 2. Preliminarmente, cumpre observar que o sentenciado já se encontra em regime fechado, bem como que foi ouvido perante a autoridade administrativa, sendo dispensável a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, §2ª, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: (...) 3. Acerca da falta grave, prevê a da Lei de Execução Penal: (...) Em que pese as declarações do sentenciado, entendo como correto o posicionamento do Ministério Público, pois não há como acolher a justificativa apresentada, uma vez que o sentenciado não apresentou qualquer justo impedimento para o regular cumprimento da reprimenda no interior da respectiva unidade prisional, tendo afirmado que estava com saudade da sua família. Ora, sabido é que a imposição de pena privativa de liberdade implica em restrição do pleno convívio familiar por parte do sentenciado. Todavia, este detém a prerrogativa solicitar providências, por intermédio da Defensoria Pública, aos órgãos de assistência social para suporte à sua família. Consigne-se, ainda, que o fato de a fuga perpetrada pelo reeducando não configurar ilícito penal (já que ausente violência contra a pessoa, nos termos do art. 352 do Código Penal) em nada obsta o reconhecimento da falta grave no âmbito da execução da pena, considerando a previsão expressa do art. 50, II da Lei de Execução Penal. Por fim, verifica-se que o apenado permaneceu ausente do cumprimento da pena por cerca de nove meses. 3.1. Diante do exposto, HOMOLOGO a falta grave imputada ao sentenciado, eis que se enquadra no disposto no art. 50, inciso II, da LEP, não havendo que se falar em regressão, uma vez que o sentenciado já se encontra em regime mais gravoso. 3.2. Como data-base para a concessão de progressão de regime, fixo o dia 04/01/2025 – data da cessação da falta grave de caráter permanente (recaptura). Retifique-se o RESP. 4. Por fim, não há o que se falar em contagem da pena em dobro do período em que o apenado esteve em isolamento, isso porque o art. 64 do Estatuto Penitenciário do Paraná autoriza que, em caso de sanção de natureza grave, o apenado permaneça em sua própria cela por até 30 dias- constituindo a medida sanção de natureza disciplinar absolutamente legal. 5. Considerando que a perda de dias remidos é consequência lógica da homologação da falta grave, prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal, tenho que se faz necessário, no caso, ponderar sobre sua aplicação. (...) No caso dos autos, a falta praticada não possui destacada reprovabilidade, de modo que as condições subjetivas do apenado e o tempo de pena remanescente recomendam a perda de 1/6 dos dias remidos (quando houver), anteriores à data da última falta grave (data da recaptura, considerando a falta grave de caráter permanente). (...)” (mov. 222.1 - SEEU) (Destaques acrescidos). O agravante visa reformar essa decisão para que seja afastada a falta grave, reconhecida a ilegalidade da sanção de isolamento carcerário por 30 (trinta) dias e a determinação do cômputo em dobro na detração da pena do período de isolamento cautelar excedente. Pois bem. Em relação à falta grave, não pairam dúvidas quanto à sua prática pelo apenado. Analisando as provas angariadas no curso do PAD, imperioso destacar a justificativa de Andrei, que admitiu ter fugido do canteiro de trabalho externo: “(...) fugi porque estava com muita saudade da família do meu filho faz um ano e 1 mês que estava preso não tinha visita da minha família porque não tinha condição sofro de ansiedade e não aguento dai acabei fugindo e fiquei nove mês na rua com a minha família e mim entreguei e quero pagar o que devo (...)” (mov. 211.1 – SEEU, fl. 9). Em que pese as alegações do agravante, é necessário esclarecer que elas não são suficientes para justificar a sua evasão do sistema prisional. Isso porque, além de Andrei não ter apresentado motivo plausível para o impedimento em cumprir regularmente a pena no interior da unidade prisional, sabe-se que a imposição de pena privativa de liberdade implica em restrição do pleno convívio familiar por parte do sentenciado, que, todavia, pode receber visitas frequentes de sua família no estabelecimento prisional e solicitar aos órgãos de assistência social, por intermédio da Defensoria Pública, medidas de suporte à sua família para promover o encontro entre as partes. Como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça, “(...) Além das alegações do agravante revelarem-se destituídas de qualquer suporte no caderno executório, cumpre ressaltar ser dever do apenado zelar pelo escorreito cumprimento da pena, atentando-se às regras da execução penal. No caso, a alegada saudade dos familiares, embora compreensível, por evidente, não configura fato apto a autorizar a fuga do estabelecimento prisional, tampouco a desconstituir a falta disciplinar cometida pelo apenado. (...)” (mov. 13.1/TJPR, fl. 3). Ademais, registra-se que o apenado fugiu da unidade prisional no dia 15.04.2024 e foi recapturado em 05.01.025, isto é, permaneceu 08 (oito) meses evadido, sem se reapresentar voluntariamente ou mesmo tentar contato com a Defensoria Pública. Sendo assim, é notório que os meses que perdurou a evasão não são compatíveis com a escusa dada pelo ora agravante, revelando o total descompromisso de Andrei com as regras e princípios da execução penal. Destarte, é evidente que o apenado fugiu da unidade prisional, o que, com base no art. 63, VI, do Estatuto Penitenciário do Paraná e do art. 50, II, da Lei de Execuções Penais, constitui falta grave: “Art. 63. São consideradas faltas graves: (...) II – fugir/evadir-se;”. “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) II – fugir;”. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE DO APENADO E DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Em Meio Fechado e Semiaberto que considerou que o agravante incidiu em fuga, cometeu falta grave e determinou a regressão ao regime fechado. (...) III. Razões de decidir 3. A ausência de retorno à unidade prisional após o trabalho externo no regime semiaberto é considerada fuga e, portanto, falta grave passível de motivar a regressão ao regime fechado. 4. As supostas ameaças à integridade física do reeeducando, sem respaldo probatório, não são suficientes para afastar a falta grave, devendo ser mantida a decisão do juízo da execução que a homologou e determinou o regresso do apenado ao regime fechado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fuga é considerada falta grave e fundamenta a regressão do apenado ao regime mais gravoso, nos termos dos arts. 50, II e 118, I da LEP. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000361-66.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 29.09.2025) (Destaques acrescidos). EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. FUGA. REGRESSÃO AO MOLDE FECHADO. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que homologou falta grave por fuga, determinando a regressão ao regime fechado e alterando a data-base para fins de progressão. 1.2. O agravante pleiteou, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental, indeferido pelo juízo de origem. 1.3. No recurso, busca: (i) realização de perícia psiquiátrica; (ii) substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança; (iii) desconsideração da falta grave, com o acolhimento da justificativa e (iv) afastamento da regressão ao regime prisional fechado. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A fuga da unidade prisional restou devidamente caracterizada, sem que a justificativa apresentada fosse amparada por provas mínimas, o que autoriza a homologação da falta grave e a regressão ao regime prisional fechado, com fundamento no art. 50, II, e art. 118, I, ambos da LEP. 3.2. A ausência de dúvida quanto à sanidade mental do apenado inviabiliza a instauração do incidente pretendido. 3.3. A condição de eventual usuário de drogas não conduz, por si só, à conclusão de inimputabilidade penal, tampouco à substituição da pena nos termos do art. 183 da LEP (pleito prejudicado). IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000297-56.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.06.2025) (Destaques acrescidos). No tocante à legalidade da aplicação da sanção disciplinar de isolamento por 30 (trinta) dias, vale destacar que as diretrizes previstas nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos não possuem status. supralegal tampouco constitucional, ao contrário do que sustenta a defesa, visto que além de não ser tratado internacional, não foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro de acordo com o rito previsto na Constituição Federal. Logo, a disposição legal de isolamento de 30 (trinta) dias prevista no art. 58 da Lei de Execuções Penais, lei ordinária devidamente promulgada, é dotada de autoridade necessária para reger a matéria, não se cogitando em prevalência da norma prevista no instrumento internacional. Ultrapassada essa questão, quanto ao pedido de cômputo em dobro, para fins de detração da pena, do período de isolamento excedente à 15 (quinze) dias, também não assiste razão ao agravante. Impõe trazer o teor do mencionado artigo da Lei de Execuções Penais, assim como dos arts. 53, IV, e 54 do mesmo diploma legal: “Art. 53. Constituem sanções disciplinares: (...) IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. (...) Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (...) Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado”. Em consonância o Estatuto Penitenciário do Paraná prevê: “Art. 64. Constituem sanções disciplinares: (...) III. Faltas graves: (...) c) isolamento na própria cela ou em local adequado, de 20 a 30 dias. (...) § 2º – A sanção de isolamento será aplicada por decisão do Conselho Disciplinar da unidade onde ocorreu a falta.”. Tendo em vista a sanção disciplinar de isolamento imposta pela autoridade penitenciária está autorizada pelos referidos dispositivos legais, havendo, inclusive, o seu limite temporal, mostra-se escorreita a sua aplicação por 30 (trinta) dias diante da falta grave apurada pelo Conselho Disciplinar no Processo Administrativo Disciplinar n.º 35/2025, decorrente da fuga do agravante. Sobre o tema: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA. FALTA GRAVE. PENA DE ISOLAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. No cumprimento da pena privativa de liberdade, o apenado deve submeter-se às regras de disciplina previstas na legislação que rege a execução penal, sendo um de seus deveres obedecer às autoridades e seus agentes, tratar a todas as pessoas com respeito e urbanidade, além de executar adequadamente o trabalho que lhe for atribuído, conforme dispõe a Lei n.º 7.210/84. 2. O art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso II e V, da Lei de Execuções Penais, consideram a desobediência às ordens do agente penitenciário falta grave. 3. Na hipótese, a portaria instauradora do Procedimento administrativo disciplinar identificou de forma clara e precisa as condutas que pretendia apurar, descrevendo as ações imputadas ao ora paciente, bem assim os respectivos dispositivos legais, quais sejam os arts. 52 e art. 50, inciso VI da Lei n.º 7.210/84. 4. A Lei de Execução Penal autoriza expressamente a pena de isolamento no caso de cometimento de falta grave. O art. 57, parágrafo único, c.c os arts. 58 e 53, da Lei n.º 7.210/84 preveem a possibilidade de aplicação da sanção de isolamento pelo prazo não superior a 30 dias. 5. Ordem denegada. (STJ, HC 111.062/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010) (Destaques acrescidos). Nessa linha também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JUNTADO AOS AUTOS DE ORIGEM. TRÂMITE REGULAR. (...) IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO QUE SE REVELOU INAFASTÁVEL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL MÁXIMO DE 30 DIAS PARA FINS DE ISOLAMENTO DO APENADO INFRATOR. INOCORRÊNCIA. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A falta grave foi apurada por meio de processo administrativo disciplinar, devidamente juntado aos autos de origem, no qual o apenado esteve regularmente acompanhado por advogado em todos os atos. (...) 4. Inexiste qualquer dúvida acerca do cometimento da falta grave insculpida no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais. No particular, o próprio agravante confessou a conduta praticada ao assumir a propriedade do objeto apreendido na presença dos agentes penitenciários, fato considerado pelo Conselho Disciplinar. 5. Por fim, não prospera a alegação de que teria ocorrido a violação do limite temporal previsto no artigo 58 da LEP, porquanto a decisão do Conselho Disciplinar fez constar expressamente o prazo de 30 dias para fins de isolamento. 6. “A Lei de Execução Penal autoriza expressamente a pena de isolamento no caso de cometimento de falta grave. O art. 57, parágrafo único, c.c os arts. 58 e 53, da Lei n.º 7.210/84 preveem a possibilidade de aplicação da sanção de isolamento pelo prazo não superior a 30 dias.” (STJ - HC 111.062/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).7. Recurso de agravo conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4006159-06.2020.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 01.02.2021) (Destaques acrescidos). AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA FALTA GRAVE POR FUGA DO SISTEMA PRISIONAL, E MANTÉM DA PENA DE ISOLAMENTO POR 30 DIAS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO REEDUCANDO. SANÇÃO IMPOSTA QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM EXAME. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL MÁXIMO DE 30 DIAS PARA FINS DE ISOLAMENTO DO APENADO. INOCORRÊNCIA. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000102-63.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 24.04.2025) (Destaques acrescidos). EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR [POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO] E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU A MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) 2) MÉRITO. (...) 2.2) ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO MÁXIMO DE ISOLAMENTO DISCIPLINAR PREVENTIVO [TRINTA DIAS] FORA ULTRAPASSADO. INTENTADO O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA FALTA GRAVE, A FIM DE COMPENSAR A SUPOSTA ARBITRARIEDADE. TESE IMPROCEDENTE. COMUNICADO DISCIPLINAR QUE ATESTA O CUMPRIMENTO DO RECOLHIMENTO POR EXATOS TRINTA DIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4006193-78.2020.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 20.03.2021) (Destaques acrescidos). Dessa forma, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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