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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em 08/10/2021 (mov. 26.1) em face de MARCILENE DE GODOI SANTOS, pela prática dos crimes descritos nos artigos 303, §2°, do CTB, em razão dos seguintes fatos:“No dia 08 de setembro de 2018, por volta das 16h00min, na rodovia estadual, na PR 462, KM 061, mais 300m, número 061, zona rural, Município e Comarca de Iretama, a denunciada MARCILENE DE GODOI SANTOS, de forma imprudente, violando dever de cuidado objetivo a todos imposto, sem observar as mínimas e indispensáveis cautelas para guiar um veículo automotor, conduzindo o veículo automotor GM/Corsa, de cor vermelha, placas ALT2707, sob efeito de álcool (conforme boletim de ocorrência de mov. 7.4, boletim de acidente de trânsito de mov. 7.5 e termos de declarações de movs. 7.23 e 7.24) e com validade de permissão para dirigir vencida há mais de trinta dias (conforme informação de mov. 7.11), invadiu a pista de rolamento contrária, não obstante as indicações de faixa dupla contínua e sinalização indicativa de curva fechada (conforme boletim de acidente de trânsito de mov. 7.5, fls.2 e 13), vindo a colidir com a motocicleta I/BMW S1000 RR, placas AUF-0484, conduzido por Giorgio Emanoel Braz Pivovar, causando lesões corporais de natureza grave em face da vítima GIORGIO EMANUEL BRAZ PIOVAR, consistente em fratura complexa dos ossos da pelve determinando marcha de Trendelenburg, conforme laudo de lesões corporais de mov. 7.18 e em face da vítima MARCELA FERNANDES PIAZZALUNGA, consistente em assimetria acrômio-clavicular com deslocamento cranial do acrômio direito determinando limitação do movimento de abdução do braço direito, conforme laudo de lesões corporais de mov. 7.19.”A denúncia foi recebida em 31/01/2022 (mov. 37.1).Após a instrução processual, sobreveio a sentença de mov. 132.1 (11/10/2024), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a ré pelo crime descrito no art. 303, caput, do CTB (lesão corporal simples na condução de veículo automotor) à pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e a suspensão da habilitação para dirigir por 1 (um) ano e 2 (dois) meses. O regime inicial fixado foi o aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Inconformada, por intermédio de seu defensor dativo, a apelante recorre buscando a reforma da sentença ao argumento de que o conjunto probatório constante dos autos não indica de maneira indene de dúvidas de que seria a responsável pelo acidente. Logo, não há comprovação da autoria delitiva.Assevera que não houve a avaliação integral do conjunto probatório e que a existência de dúvida razoável enseja a absolvição, em aplicação do princípio in dubio pro reo.Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja absolvida, na forma do art. 386, inc. V e VII, do CPP, fixando-se em favor do defensor dativo os honorários advocatícios pela atuação em sede recursal (mov. 164.1).O Ministério Público ofereceu contrarrazões ao recurso, oportunidade na qual rechaçou os argumentos expostos e requereu, ao final, o seu desprovimento (mov. 167.1).Em grau recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o breve relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação criminal.No mérito, o pedido absolutório não merece prosperar.Com efeito, a apelante foi condenada pela prática do crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. O tipo penal descreve que:Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.A legislação de trânsito traz uma série de deveres a serem observados pelos usuários das vias terrestres, notadamente aos condutores de veículos. Dentre eles, cabe citar os que está previsto no art. 28, do CTB:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.A inobservância desse e de outros deveres poderá gerar responsabilização tanto na esfera criminal quanto na esfera cível.Por sua vez, a legislação penal trata da relação de causalidade adotando a teoria da equivalência dos antecedentes, conforme dispõe o art. 13, caput, do CP:Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Ou seja, para que o resultado seja juridicamente imputável ao agente, é necessário que, além do nexo causal, estejam presentes os elementos da imputação objetiva e subjetiva, como a criação de um risco juridicamente relevante, a realização desse risco no resultado, e a presença de dolo ou culpa.Acerca do elemento culpa, tema pertinente para a análise que se faz neste momento, nada mais é do que a quebra do dever objetivo de cuidado, caracterizado pela imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inc. II, do CP).Presentes tais condições, juntamente com a materialidade dos fatos e os indícios de autoria, possível a condenação do agente.No caso em análise, a materialidade dos fatos é comprovada pelos elementos de informação colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas na fase judicial (boletim de ocorrência – mov. 7.4; extrato BATEU – mov. 7.5; laudos das lesões corporais – mov. 7.8/7.9; termos de depoimentos e interrogatório – mov. 7.10, 7.16 e 7.22/7.24).A autoria delitiva, por sua vez, está presente e recai sobre a apelante, sendo possível extrair dos autos a seguinte dinâmica dos fatos: a apelante, na condução do seu veículo, violando o dever objetivo de cuidado, colidiu com a motocicleta em que estavam as vítimas, causando a elas as lesões descritas nos laudos periciais.Tal dinâmica é suficientemente demonstrada no boletim de ocorrência e no extrato BATEU (mov. 7.4/7.5) e corroborada pela prova oral produzida, tanto na fase policial quanto na fase judicial.Idecio José Calsavara, policial responsável por redigir o boletim de ocorrência, narrou em seu depoimento na fase judicial que se recorda do acidente envolvendo um veículo GM/Corsa e uma motocicleta. Ao chegar ao local pôde observar que a motocicleta estaria em sentido Iretama/PR e o carro em sentido oposto. Os vestígios indicavam que o carro estava em sentido contrário da curva, na contramão, momento em que colidiram. O motociclista tentou desviar pela contramão, quando o veículo voltou para sua mão de rolamento e colidiram. No dia dos fatos outros dois policiais estavam auxiliando no atendimento e informaram que a motorista do carro estaria embriagada, sendo inclusive encontrada uma garrafa de cerveja dentro do carro. Disse que não chegou a conversar com as vítimas nem no local nem após se dirigir ao hospital, pois nesta oportunidade estariam medicados e sem condições de responder a qualquer questionamento (mov. 94.4).A testemunha Abner Manoel da Silva, policial que atendeu à ocorrência, disse na fase judicial que equipe foi acionada para atendimento de um acidente de trânsito envolvendo um carro e uma motocicleta. No local, por informação de terceiros, soube que a condutora estaria embriagada, tendo perdido o controle do veículo na curva, passando para a via contrária, colidindo frontalmente contra as vítimas. Disse que não foi possível conversar com a condutora, uma vez que já havia sido conduzida para o hospital. Terceiros moradores de Iretama/PR e que conheciam a vítima disseram que estaria embriagada, havendo inclusive outras pessoas retirando garrafas de bebida alcoólica de dentro do veículo, fato que presenciou pessoalmente. Ademais, informou que no local do acidente não era permitida a realização de ultrapassagem – curva com linha dupla contínua (mov. 120.3).Os depoimentos prestados por estas mesmas testemunhas não destoaram do que foi dito na fase investigativa (mov. 7.22 e mov. 7.24).Por sua vez, a vítima Marcela Fernandes Piazzalunga, disse que se lembra pouco do ocorrido. O marido, outra vítima, comprou a moto 2 dias antes do acidente. Que se recorda de que logo após a descida, próximo da curva, viu um clarão e algo veio na direção dela e do marido. Em razão das lesões ficou no hospital por dois dias, mas teve que passar por cirurgia, permanecendo mais de 2 (dois) meses sem trabalhar. O marido esteve em coma por aproximadamente 5 dias, tendo fraturado o quadril, de modo que ficou sem trabalhar por 2 meses. Sobre o acidente, disse que ninguém teria visto, ressaltando que terceiros que estavam em uma borracharia próximo ao local relataram ter ouvido o acidente e se dirigido ao local (mov. 94.2).A vítima Giorgio Emanuel Braz Piovar narrou, na audiência de instrução e julgamento, que no dia dos fatos pilotava sua moto no sentido Iretama/PR e em velocidade normal. Que ao entrar na curva visualizou o veículo conduzido pela ré “comendo faixa” (na contramão) até o momento da colisão. Acredita que ficou em coma aproximadamente 7 dias. Teve a bacia fraturada e levou mais de 1 ano para se recuperar, ficando sem trabalhar por mais ou menos 3 meses. Sua esposa também teve lesões e ficou 2 meses sem trabalhar. Que soube, por intermédio de reportagens locais e pelos policiais, que havia no interior do veículo garrafas de cerveja e que a motorista possivelmente estava embriagada (mov. 94.3)Os depoimentos prestados são coesos e harmônicos entre si, e com as demais provas produzidas, demonstrando que a apelante deu causa ao acidente, violando o princípio da confiança no trânsito.A fotografia anexada às alegações finais não comprova que o veículo conduzido pela apelante trafegava corretamente em sua faixa de rolamento. Ao contrário, reforça a verossimilhança das declarações de Idécio José Calsavara e da vítima Giorgio Emanuel Braz Piovar, no sentido de que o automóvel estava na contramão, o que teria levado a motocicleta a tentar desviar para a faixa oposta, sendo então atingida pela apelante ao retornar à sua via original.Ademais, não há aparente justificativa para que tenha perdido o controle do seu veículo, notadamente se considerar que as condições da via e de visibilidade no dia dos fatos eram boas (relatório BATEU (mov. 7.5 – fl. 2).Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal interposta por Marcilene de Godoi Santos, mantendo na íntegra a sentença proferida, nos termos da fundamentação.Considerando a atuação do defensor dativo em grau recursal, cabível a fixação de honorários advocatícios.E nos termos do que prevê a Resolução Conjunta n°. 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, item ‘1.14’, fixo os honorários advocatícios devidos ao Ilmo. Dr. Alessandro da Silva Hoshio (OAB/PR 345.945) em R$900,00 (novecentos reais) pela atuação recursal.Linguagem acessível (para todos entenderem): o recurso interposto pela ré, no qual pede a absolvição por ausência de comprovação da autoria delitiva, não será provido, pois os elementos de informação constantes dos autos e as provas produzidas na fase judicial indicam que houve a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizado pela imprudência, eis que não manteve o veículo sob seu controle, invadindo a pista contrária dando causa ao acidente de trânsito.
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