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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 550.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0001994-98.2017.8.16.0017, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no mov. 541.1, deixando de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nestes termos:Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ev. 541) e alegaram a ocorrência da prescrição intercorrente, que acarreta a extinção da execução de título extrajudicial.[...]A prescrição intercorrente pode ser analisada tendo por fundamento diferentes parâmetros jurídicos, conforme a época dos fatos processuais.No caso, trata-se de execução materializada em cédula de crédito bancária nº 035.219.1132, e, conforme artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão para haver o seu pagamento.Nas execuções iniciadas na vigência do novo CPC (a partir de 18/03/2016) e antes da Lei nº 13.195/2021, aplica-se o artigo 921 e seguintes na sua redação original.Assim, como a presente ação foi ajuizada em 31/01/2017, aplica-se o então vigente art. 921, III, §1º e §4º do CPC, antes de alteração da redação em 2021:[...]Em resumo, para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções iniciadas sob a vigência do novo CPC, mas antes das alterações trazidas pela Lei nº 14.195/21, são necessários:a) decurso do prazo judicial de suspensão da execução por um ano;b) decurso do prazo de prescrição do direito material vindicado (CC, art. 202, parágrafo único); ec) inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material.No caso, o processo foi suspenso ante a ausência de bens penhoráveis do executado em 02.12.2022 (decisão de ev. 400), suspendendo o prazo prescricional até 02.12.2023. O prazo foi retomado em 02.12.2023 e, até a presente data, não houve o transcurso do prazo trienal.Ante o princípio da irretroatividade da lei processual, a previsão de que a primeira tentativa infrutífera de penhora é termo inicial para o cômputo da prescrição intercorrente, incluída no CPC pela Lei nº 14.195/2021, não pode ser aplicada.Logo, tem-se que, mesmo após frustradas as tentativas de localização de bens, inexistiu suspensão processual ou remessa dos autos ao arquivo provisório fundamentada na ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III e §1º, do CPC.Assim, como não houve transcurso do prazo trienal após a suspensão determinada, o prazo prescricional intercorrente não se consumou. Somado a isso, a parte exequente não teve comportamento desidioso ao andamento do processo, tendo por diversas vezes impulsionado o feito em busca de bens penhoráveis.Frisa-se que somente com a Lei 14.195/2021 é que a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor. Nos processos executivos anteriores, deve-se levar em conta a existência, ou não, de paralisação do feito por ausência de manifestação do exequente.Portanto, não se verificando a suspensão do processo para o início da contagem do prazo prescricional, bem como, considerando a postura diligente da exequente, a fim de encontrar bens penhoráveis, entendo que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida.Neste sentido:[...]Logo, o processo deve continuar o seu curso, de modo que a exceção de pré-REJEITO executividade.Intimem-se.Alegam os excipientes/agravantes, em síntese, que: a) “A execução foi ajuizada em 31/01/2017, visando a cobrança de valores decorrentes de uma cédula de crédito bancária”; b) “Conforme aplicação do art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. Ou seja, não é necessário qualquer impulso oficial para que ocorra a suspensão do feito”; c) “a decisão agravada, ao condicionar o início da suspensão da execução à existência de uma decisão judicial formal, incorre em equívoco. Pois, a legislação processual civil, em seu artigo 921, §1º, c/c tema 568/STJ, é clara e objetiva ao estabelecer a suspensão automática do processo executivo na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis”; d) “A ausência de bens, por si só, é o fato gerador da suspensão, independentemente de qualquer pronunciamento judicial específico nesse sentido”; e) “No caso em tela, a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme demonstrado no movimento 107.1, constituiu o marco inicial para a suspensão da execução, ou seja, em 18/10/2018”; f) “A partir desse momento, o processo deveria ter sido suspenso automaticamente, iniciando-se o prazo de um ano previsto em lei. A interpretação adotada pelo juízo a quo, que exige uma decisão formal para dar início à suspensão, não encontra respaldo na letra da lei e, por conseguinte, deve ser rechaçada. (tema 568 do STJ)”; g) “a suposta "diligência" do exequente/Agravado, mencionada na decisão agravada, não pode sobrepor-se ao comando legal. A lei não condiciona a suspensão à inércia do exequente, mas, sim, à ausência de bens penhoráveis”; h) “A partir do momento em que se constata a inexistência de bens, a suspensão é automática, independentemente das diligências posteriores do exequente”; i) “A suspensão da execução, conforme o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, c/c tema repetitivo 567, REsp 1.340.553RS – DJe de 16/10/2018, tem como efeito a interrupção temporária do processo, mas não a suspensão indefinida da prescrição”; j) “Após o período de suspensão de um ano, o prazo prescricional volta a fluir, independentemente de qualquer manifestação judicial. A partir desse momento, o exequente tem a responsabilidade de impulsionar o processo, sob pena de ver a pretensão executiva fulminada pela prescrição intercorrente”; k) “no caso em apreço, a tentativa infrutífera de localização de bens, que ensejou a suspensão da execução, ocorreu em 18/10/2018. O prazo de suspensão de um ano, portanto, findou-se em 18/10/2019. A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil”; l) “A manutenção da decisão agravada, que posterga o termo inicial da prescrição, ou seja, de 18/10/2018, movimento 107.1, para 02/12/2022, contraria a segurança jurídica e a razoável duração do processo, princípios fundamentais do sistema processual civil brasileiro”; m) “A citação dos agravantes Rosa e Jacir, ocorrida em 2021, não pode ser interpretada como um marco interruptivo da prescrição em relação aos demais executados, Gabriela e Kether, que, conforme os autos demonstram, não foram citados validamente. A interrupção da prescrição, para ter efeito em relação a todos os devedores solidários, exige a citação válida de todos, o que não ocorreu no presente caso”; n) “O cerne da questão reside no fato de que, após a suspensão automática da execução, decorrente da ausência de bens penhoráveis, o exequente teve um prazo de um ano para tentar localizar ativos. Ultrapassado esse período, iniciou-se o prazo prescricional de três anos”; o) “Até a presente data, as executadas Gabriela Fernanda Domingos Pereira e Kether Móveis LTDA não foram citadas validamente, comprometendo a formação da relação processual quanto a elas. A citação válida (art. 239 do CPC) é requisito essencial para interromper a prescrição, cuja ausência caracteriza desídia do exequente e reforça a tese da prescrição intercorrente”; p) “A decisão agravada se vale da nova redação do art. 921, §4º do CPC, promovida pela Lei nº 14.195/2021, para afastar a prescrição. Contudo, a norma é irretroativa”; q) “A suspensão ocorrida em 2018 já gerava efeitos sob a legislação anterior, não podendo ser regida retroativamente pela nova norma”; r) “Sem citação válida de todos os executados ou penhora eficaz, a pretensão executiva está prescrita nos termos do art. 924, V do CPC. A manutenção do feito viola os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica”; s) “A decisão agravada deixou de observar a orientação vinculante fixada nos Temas 566, 567 e 568 do STJ, em violação ao art. 927, III, do CPC, que impõe a observância obrigatória dos acórdãos proferidos sob a sistemática de recursos repetitivos”.Pediram “a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os atos expropriatórios e constritivos até o julgamento final deste agravo”, e, ao final, “reforma da decisão interlocutória, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, do CPC”, e que “seja reconhecida a prescrição intercorrente em relação aos Agravantes Kether Móveis e Gabriela, tendo em vista até a presente data não foram citados”, além do prequestionamento expresso “dos arts. 206, §3º, VIII do CC; arts. 921, §§ 1º, 2º e 4º, e 924, V do CPC; art. 40 da Lei 6.830/80; art. 927, III do CPC; bem como dos Temas 566, 567 e 568 do STJ”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 8.1.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 15.1.É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cuida-se, na origem, da Execução de Título Extrajudicial nº 0001994-98.2017.8.16.0017, ajuizada em 31/01/2017 pelo Banco do Brasil S/A, ora agravado, em face de Gabriela Fernanda Domingos Pereira, Jacir Gonçalves, Khether Móveis Ltda. e Rosa Maria Soares Domingos, objetivando o recebimento de R$ 377.672,11 (valor à época do ajuizamento), em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 035.219.112, firmada em 30/12/2015, no montante originário de R$ 299.962,55.No curso processual, os executados/excipientes suscitaram, em sede de exceção de pré-executividade, o reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que, diante da tentativa frustrada de localização de bens em 18/10/2018 e da ausência de citação de todos os executados, o processo deveria ter sido automaticamente suspenso, com início do prazo prescricional após um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, combinado com os Temas 567 e 568 do STJ, e não apenas a partir da decisão formal de suspensão proferida no mov. 400.1 (mov. 541.1).Sobreveio, então, a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade ao entender que não houve transcurso do prazo trienal após a suspensão determinada em 02/12/2022 e levantada em 02/12/2023, destacando, ainda, a postura diligente da parte exequente, que promoveu impulsos regulares na tentativa de localizar bens penhoráveis.Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, visando à reforma da decisão para o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo em relação a todos os excipientes.Pois bem.Razão não lhe assiste.Primeiramente, convém esclarecer que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, de acordo com o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 206-A do Código Civil, que estabelecem:Súmula 150 do STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Art. 206-A do CC. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).À vista disso, o prazo prescricional a ser observado no presente caso é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e art. 44 da Lei nº 10.931/2004, eis que a pretensão deduzida na inicial diz respeito à cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARARA A PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44, DA LEI N. 10.931/04, C/C. O ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. (...) TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE VIU SUSPENSA OU PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO QUE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PERTINENTE, ALUSIVO À PERDA DO DIREITO MATERIAL. LEI NOVA INCIDENTE A FATOS POSTERIORES A 28.8.21. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003122-95.2000.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.10.2022, grifo nosso).Em segundo lugar, deve-se ressaltar que a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais, em atenção à regra da irretroatividade da norma, a saber:Art. 14 do CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Nesse sentido, compreende-se que, se o início da execução ou cumprimento de sentença ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicar-se-ão as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no REsp nº 1.604.412/SC, ante a ausência de dispositivo específico.Por outro lado, caso o processo tenha se iniciado ou se estendido para após 18.03.2016, observar-se-á a regra contida no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original ou atual, acrescida pela edição da Lei nº 14.195, de 26.08.2021.Nas primeira e segunda hipóteses, que demandam a aplicação do IAC nº 01 e da redação original do art. 921 do CPC de 2015, para a confirmação da ocorrência da prescrição intercorrente, deve-se observar a presença de dois fatores preponderantes, quais sejam: (a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e (b) a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Confira-se, respectivamente:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)Ainda: Art. 921. Suspende-se a execução:[...]III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Por outro lado, no terceiro caso, em que é aplicável a atual redação do art. 921 do CPC, após a Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, como se vê:Art. 921. Suspende-se a execução:[...]III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).É importante, ainda, destacar, todavia, a diferença entre a prescrição intercorrente, que ocorre após a citação e em decorrência de inércia da parte exequente, e a prescrição pura, que se dá antes da citação (ou, considerando o advento da Lei nº 14.195, de 2021, após o prazo de suspensão, nos casos de não ser encontrado o executado, eis que não se opera a interrupção prevista no art. 240 do CPC).Pois bem.Da análise do processo, verifica-se que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 31/01/2017 (mov. 1.1/origem). Contudo, os executados Khether Móveis Ltda., Rosa Maria Soares Domingos e Jacir Gonçalves Pereira somente foram citados em 24/11/2021, conforme se observa dos ARs juntados aos movs. 190.1/190.2 e 198.1, permanecendo pendente a citação da executada Gabriela Fernanda Domingos Pereira. Durante esse período, a parte exequente manteve o regular impulsionamento do feito, com diversas manifestações destinadas à localização e citação dos devedores, a exemplo dos requerimentos constantes dos movs. 63.1, 91.1, 129.1 e 164.1.É possível verificar do exame processual que a demora na citação dos executados não pode ser imputada à desídia da parte exequente. Com efeito, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 106 do STJ:Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Desta forma, com a citação ocorrida em 24/11/2021 é que se pode falar em triangularização processual e no início das diligências para busca de bens penhoráveis, o que, por si só, afasta a tese dos agravantes de que “a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme demonstrado no movimento 107.1, constituiu o marco inicial para a suspensão da execução, ou seja, em 18/10/2018”. O prazo da prescrição intercorrente somente pode ser deflagrado, portanto, após a citação válida, igualmente não tendo havido, no presente caso, a prescrição do direito material (prescrição pura).Ocorre que, em 26/08/2021, entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021, que alterou significativamente o regime da prescrição intercorrente ao estabelecer, no § 4º do art. 921 do CPC, novo termo inicial, qual seja, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e, no § 4º-A, hipóteses de interrupção do prazo, como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens. Conforme o princípio tempus regit actum, tais alterações passaram a incidir de forma imediata sobre os processos em curso, como no caso em análise, ressalvados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Assim, embora a presente execução tenha sido ajuizada em 31/01/2017 (mov. 1.1/origem), sob a vigência da redação original do art. 921 do CPC, a citação dos executados Khether Móveis Ltda., Rosa Maria Soares Domingos e Jacir Gonçalves Pereira somente ocorreu em 24/11/2021 (movs. 190.1/190.2 e 198.1), já na vigência da nova redação introduzida pela Lei nº 14.195/2021, sendo plenamente aplicável, portanto, a disciplina atual do referido dispositivo.No caso, verifica-se que, mesmo após a citação de três dos executados, o feito executivo seguiu regularmente com diligências destinadas à localização de todos os devedores, até que sobreveio sua suspensão. Nesse período, observam-se as seguintes diligências: - 29/12/2021 – Requerimento de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, PORTALJUD, SIEL, SISP e INFOSEG (mov. 221.1) (mov. 221.1); Localização do veículo VW/T-CROSS SENSE TSI AD, placa AXB1B18, ano 2020, em nome de Rosa Maria Soares Domingos, via RENAJUD (mov. 236.1);Retornos positivos de INFOJUD (mov. 238.1), SIEL (mov. 242.1) e SISBAJUD (mov. 259.2) com dados de todos os executados;-03/03/2022 – Requisição de expedição de ofícios às operadoras de telefonia para localização de endereços (mov. 255.1); -17/05/2022 e 01/07/2022 – Requerimento de expedição de novos mandados de citação (movs. 294.1 e 329.1.1); -13/09/2022 – Requisição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (COPEL e SANEPAR) e operadoras de telefonia para localização dos executados (mov. 367.1); -05/11/2022 – A parte exequente junta instrumentos de procuração e substabelecimentos, informa a alteração de patronos e requer devolução de prazos eventualmente em curso para evitar prejuízos. “Por fim, consigna que, em caso de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, CPC, protesta-se pela da devolução do prazo, ante a necessidade de intimação pessoal antes de eventual extinção da presente demanda” (mov. 392.1).Em 02/12/2022 a execução foi suspensa (mov. 400.0), com fundamento no art. 921, III, §1º do CPC (devedor sem bens penhoráveis) pelo prazo de 01 ano. Embora o juízo de origem tenha fundamentado a suspensão com base na redação original do dispositivo, entende-se, à luz da nova redação introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que o termo inicial da prescrição intercorrente deve ser contado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, conforme disposto no § 4º do art. 921.E aqui, diferentemente do que querem fazer crer os agravantes, não há que se falar que a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis “constituiu o marco inicial para a suspensão da execução” ou que “a partir do momento em que se constata a inexistência de bens, a suspensão é automática, independentemente das diligências posteriores do exequente”.O que se extrai da literalidade do art. 921, acima transcrito, é que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, inc. III, § 4º), o que se difere, evidentemente, da suspensão do prazo prescricional previsto no art. 921, inc. III, § 1º, que se dá quando entender-se que o executado não possui bens penhoráveis. Ora, muito embora a primeira tentativa infrutífera de localização de bens seja apta a deflagrar o prazo da prescrição intercorrente, tal fato não equivale à inexistência de bens penhoráveis para fins de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, eis que a busca patrimonial pressupõe a realização de diligências mínimas e razoáveis nos meios disponíveis ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, entre outros instrumentos de cooperação institucional. Isso se justifica pela própria lógica do art. 835 do CPC, que elenca, em ordem preferencial, uma ampla gama de bens passíveis de penhora.Portanto, quando realizadas tais diligências é que pode o magistrado concluir pela inexistência de bens penhoráveis e determinar a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo da prescrição intercorrente, que foi o que justamente ocorreu em 02/12/2022, quando o MM. Juiz a quo suspendeu a execução com fulcro no art. 921, inc. III, § 1º do CPC.Veja-se, portanto, que após a citação o Banco pediu a realização de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, PORTALJUD, SIEL, SISP e INFOSEG (mov. 221.1), sendo intimado em 15/02/2022 (mov. 240.0) acerca da primeira diligência infrutífera. Ou seja, o prazo prescricional teve início em 15/02/2022 (mov. 240.0) e foi suspenso em um ano a partir de 02/12/2022 (mov. 402.0), voltando a correr em 02/12/2023.Observa-se, ainda, que, mesmo após a suspensão do processo, o Banco exequente permaneceu diligente na adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito:-25/09/2023 - Requereu arresto executivo por meio do SISBAJUD (mov. 409.1), com protocolo do resultado no mov. 438.1;-30/01/2024 - Requereu complementação das informações da ordem de bloqueio (mov. 445), sem resposta do juízo;-15/02/2024 - Requereu a penhora do veículo localizado em nome de Rosa Maria (movs. 441.1 e 448.1), deferida no mov. 460.1, mas não efetivada diante do retorno negativo do mandado (mov. 487.1);-03/02/2025 – Requereu decretação de indisponibilidade de bens via CNIB e inclusão dos executados no SERASAJUD (mov. 526.1), providências deferidas (mov. 529.1)Em 10/03/2025, foi apresentada exceção de pré-executividade em nome de todos os executados, inclusive Gabriela Fernanda Domingos Pereira, que, como visto anteriormente, não havia sido citada (procuração no mov. 541.2). Houve, portanto, seu comparecimento espontâneo ao processo. E aqui não se diga que houve desídia do exequente, que, como visto, empreendeu diversas diligências para localização dos devedores, sendo certo, ainda, que houve a interrupção da prescrição, advinda da citação válida dos executados.Em relação à executada Gabriela, igualmente não se verifica inércia por parte do exequente, pois, como já mencionado, foram realizadas tentativas constantes de localização de todos os executados, mesmo após a citação dos outros três. Nesse contexto, o prazo prescricional em relação a Gabriela foi interrompido com seu comparecimento espontâneo aos autos, em 10/03/2025, em razão da aplicação da Lei uniforme de Genebra às cédulas de crédito bancário. Ressalte-se que, conforme tal diploma, a interrupção da prescrição possui efeitos personalíssimos, não alcançando os demais coobrigados, o que difere da regra do artigo 204, §1º, do Código Civil, segundo a qual a interrupção aproveita a todos os devedores solidários.Nesse sentido, dispõe o art. 71, do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra):Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita.Ainda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interrupção da prescrição, em matéria de títulos cambiais, produz efeitos apenas em relação ao devedor que foi citado. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. 2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (Grifou-se).Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva em relação a qualquer dos executados/coobrigados, sequer prescrição intercorrente. Em situação semelhante, inclusive, já decidiu este Tribunal de Justiça:direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial iniciada sob a égide do CPC/73. Cédula de crédito bancário. Recurso tempestivo. Prescrição intercorrente. Prazo trienal. Art. 44 da lei nº 10.931/2004 e art. 70 da lei uniforme de genebra. Litisconsórcio facultativo. Interrupção da prescrição personalíssima. Art. 71 da lei uniforme de genebra. Legislação especial que prevalece sobre o código civil (art. 204 §1º). Verificada a inércia do exequente na busca de bens dos executados citados por prazo superior ao da prescrição. Extinção parcial da execução. Prosseguimento em relação à devedora citada, posteriormente por edital. Recurso conhecido e provido em parte. (...) III. Razões de decidir 3.1. O presente recurso foi interposto dentro do prazo legal, não se verificando a extemporaneidade apontada, sendo, pois tempestivo. 3.2. Em relação à execução de cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal (Lei nº 10.931/2009, art. 44; e Decreto nº 57.663/1966, art. 70).3.3. Havendo pluralidade de devedores e sendo facultativo o litisconsórcio, embora seja faculdade do credor escolher prosseguir a execução com os devedores já citados, cumpre-lhe ser diligente e tomar medidas para avançar o processo, mesmo que nem todos os litisconsortes tenham sido citados, sob pena de, se mantiver o processo paralisado sem justificativa, ocorrer a prescrição intercorrente em relação aos executados já citados.3.4. A interrupção da prescrição no caso de cédula de crédito rural só produz efeitos personalíssimos, ou seja, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica, nos termos do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra. Não se aplicando o disposto no art. 204, §1º, do Código Civil. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0106531-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.03.2025) (Grifou-se). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO DE UMA DAS EXECUTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.(A) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL (LEI 10.981/2004, ART. 44). INCIDÊNCIA DA LEI GERAL AFASTADA PELA LEI ESPECIAL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO VIII, E ART. 903). PRAZOS E MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO REGIDOS PELA LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG). PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (LUG, ART. 70) CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CAMBIAL QUE PRODUZ EFEITOS PERSONALÍSSIMOS (LUG, ART. 71) E NÃO APROVEITA AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CITAÇÃO DE UM DOS DEVEDORES QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO CAMBIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO CONCRETO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESTENDIDA À AGRAVANTE.(B) MOROSIDADE NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE. FATO NÃO ATRIBUÍVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO (CPC, ART. 240, § 3º; SÚMULA 106/STJ). DEMORA EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL À DESÍDIA DA AGRAVADA NA PROMOÇÃO DOS ATOS DE CITAÇÃO QUE LHE COMPETIAM. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NESSA HIPÓTESE (CPC, ART. 240, § 1º). PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE.(C) DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (C.1) PROPOSIÇÃO DO RELATOR: INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR QUE CONSTITUI A CAUSA DETERMINANTE PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO ALTERA ESSA REALIDADE. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE RECAIR SOBRE A AGRAVANTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS SEM DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR COBRADO QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.(C.2) ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA, COM BASE EM VOTO DIVERGENTE, É DE QUE SE APLICA "A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (EXTINÇÃO "SEM ÔNUS PARA AS PARTES"), TANTO AOS CASOS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMO AOS DE PRESCRIÇÃO PURA DECORRENTES DE CITAÇÃO TARDIA OU NÃO REALIZADA". RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO, E POR MAIORIA, PARA AFASTAR OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128282-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 22.03.2025) (Grifou-se). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DESDE LOGO INDEFERIU DETERMINADAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL QUE PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS, CUJA CITAÇÃO VÁLIDA E TEMPESTIVA HÁBIL PARA INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO NÃO OCORREU (CPC, ARTIGOS 240, §1º, E 802). EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL CUJA CITAÇÃO OPERA EFEITOS PERSONALÍSSIMOS E, PORTANTO, NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS EXECUTADOS (ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). PRECEDENTES DO STJ. 2. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA, CUJAS ATIVIDADES FORAM APARENTEMENTE ENCERRADAS. NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS EM MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL E MAIS DE 7 (SETE) ANOS CONTADOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICÁVEL (LEI Nº 6.840/80, ARTIGO 5º; DECRETO-LEI Nº 413/69, ARTIGO 52; LEI UNIFORME DE GENEBRA, ARTIGO 70; STF, SÚMULA 150). AUSENTE CAUSA SUSPENSIVA CAPAZ DE OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, COM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES A TEMPO. SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE REALIZAÇÃO DO CRÉDITO DA EXEQUENTE, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONDUZ À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES.3. DE OFÍCIO, JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 487, II, E 924, V). EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044241-04.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.07.2024) (Grifou-se).Dessa maneira, impõe-se o desprovimento total do presente recurso, para manter incólume a decisão agravada que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, ainda que por fundamento diverso, devendo o feito executivo prosseguir na origem. ConclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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