SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080647-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DOS EXCIPIENTES/EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 921 DO CPC EM SUA REDAÇÃO ATUAL EIS QUE A CITAÇÃO DE TRÊS DOS QUATRO EXECUTADOS SE DEU APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMPUS REGIT ACTUM. CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. EXEGESE DO ART. 240 DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE PRODUZ EFEITOS PERSONALÍSSIMOS E NÃO APROVEITA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL (ART. 204, §1, CC). CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE BENS QUE DEFLAGRA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MAS NÃO SUSPENDE O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 921, §1º DO CPC. SUSPENSÃO QUE SE DÁ A CRITÉRIO DO MAGISTRADO OU A PEDIDO DA PARTE, QUANDO CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE BUSCA DE BENS QUE SE DÁ APÓS A CITAÇÃO. PRAZO QUE, APÓS A SUSPENSÃO DE UM ANO, VOLTOU A FLUIR, MAS NÃO ATINGIU SEU TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade. Os executados alegam a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que a tentativa frustrada de localização de bens em 18/10/2018 deveria ter gerado a suspensão automática da execução e o início do prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, à luz da citação dos executados e das diligências do exequente para localizar bens.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não foi configurada, pois não houve transcurso do prazo trienal após a suspensão da execução.4. A citação dos executados ocorreu após a entrada em vigor da nova redação do art. 921 do CPC, que estabelece novo termo inicial para a prescrição intercorrente.5. A parte exequente demonstrou diligência na busca de bens penhoráveis, o que afasta a alegação de inércia.6. A interrupção da prescrição tem efeitos personalíssimos, não se estendendo a todos os devedores solidários, conforme a Lei Uniforme de Genebra.7. A decisão agravada foi mantida, pois a alegação de prescrição intercorrente foi rejeitada com base na análise dos prazos e diligências realizadas.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais ocorre apenas após a citação válida de todos os devedores e a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo que a interrupção da prescrição produz efeitos personalíssimos, não se estendendo aos demais coobrigados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§ 1º, 3º e 4º; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; Decreto nº 57.663/1966, art. 71.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª C.Cível, 0003122-95.2000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 17.10.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0106531-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 28.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0128282-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 22.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0044241-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 22.07.2024; Súmula nº 150/STF; Súmula nº 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que a execução de um título de crédito bancário contra os executados deve continuar, pois não houve prescrição intercorrente, ou seja, o prazo para cobrar a dívida não expirou. Os executados alegaram que a execução deveria ter sido suspensa automaticamente por falta de bens para penhorar, mas o juiz entendeu que a parte que cobra a dívida fez várias tentativas de localizar os bens e que a citação dos devedores foi feita de forma válida. Assim, a decisão que rejeitou o pedido dos executados foi mantida, e o processo seguirá para que a dívida seja cobrada.