SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080654-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. expedição de citação em local diverso da sede da empresa. ausência de demonstrAção de vínculo funcional do recebedor com a pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA reformar a R. decisão agravada, RECONHECEndo A NULIDADE DA CITAÇÃO E ANULAndo A R. SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A contra r. decisão que rejeitou a impugnação à execução na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Obrigação de Fazer, c/c Danos Materiais e Morais, em que se alegou nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sustentando que a citação não ocorreu em seu endereço correto, o que resultou em revelia e sentença de procedência. A decisão recorrida considerou válida a citação, fundamentando-se na regularidade do ato citatório e na ausência de comprovação de prejuízo à parte agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em endereço diverso da sede da empresa e recebida por pessoa sem vínculo funcional é nula, implicando na anulação da r. sentença proferida e no prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.III. Razões de decidir3. A citação da agravante foi realizada em endereço diverso da sua sede, e não houve justificativa válida para tanto. 4. A citação foi recebida por pessoa cuja relação funcional com a empresa não se demonstrou, o que configura sua nulidade.5. A citação inválida resultou na decretação de revelia e na prolação de sentença sem contraditório, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a r. decisão agravada, reconhecendo a nulidade da citação, e anulando a r. sentença, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.Tese de julgamento: A citação de pessoa jurídica realizada em endereço diverso de sua sede, sem a devida demonstração de vínculo funcional do recebedor com a empresa, configura nulidade do ato citatório._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 248, § 2º, e 249; CR/1988, arts. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 60824-06.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, 15ª Câmara Cível, j. 24.02.2021; TJPR, 20ª Câm. Cível, Agr. Inst. n. 0060282-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 13.03.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002686-46.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 11.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0029117-44.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 04.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0010075-31.2021.8.16.0038, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 04.08.2023; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0098393-02.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 23.02.2025.recurso conhecido e provido.