SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002820-34.2024.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE LEGIFERAR SOBRE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE EXONERAR CHEFES SEM SUBORDINADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, POR NÃO APRECIAR O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E SER “INFRA PETITA”. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. Caso em exame1. Apelação, em ação civil pública movida pelo Ministério Público com pedido de obrigação de legiferar sobre plano de cargos, carreiras e vencimentos de servidores públicos municipais ou, subsidiariamente, de exonerar chefes sem subordinados, interposta pelo autor contra a sentença de improcedência. II. Questões em discussão2. Se a preliminar de nulidade da sentença, por não ter apreciado o pedido subsidiário e ser “infra petita”, arguida no parecer da Procuradoria de Justiça, deve ser acolhida e os autos devem retornar à origem para prosseguimento.3. Se deve prosperar a apelação do autor, no sentido da procedência do pedido principal ou, senão, do subsidiário. III. Razões de decidir4. Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença arguida no parecer ministerial, porque, ao julgar improcedente o pedido principal, ela deixou de apreciar o pedido subsidiário, sendo “infra petita”. Autor-apelante que concordou com o acolhimento de tal preliminar. Causa ainda não madura para julgamento. Retorno dos autos à origem para eventual instrução probatória e prolação de outra sentença. Jurisprudência do STJ e desta Câmara. IV. Dispositivo e tese5. Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença arguida pela Procuradoria de Justiça, por ser “citra petita”, com determinação de retorno dos autos à origem para eventual dilação probatória e prolação de outra sentença.