Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE LEGIFERAR SOBRE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE EXONERAR CHEFES SEM SUBORDINADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, POR NÃO APRECIAR O PEDIDO SUBSIDIÁRIO E SER “INFRA PETITA”. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. Caso em exame1. Apelação, em ação civil pública movida pelo Ministério Público com pedido de obrigação de legiferar sobre plano de cargos, carreiras e vencimentos de servidores públicos municipais ou, subsidiariamente, de exonerar chefes sem subordinados, interposta pelo autor contra a sentença de improcedência. II. Questões em discussão2. Se a preliminar de nulidade da sentença, por não ter apreciado o pedido subsidiário e ser “infra petita”, arguida no parecer da Procuradoria de Justiça, deve ser acolhida e os autos devem retornar à origem para prosseguimento.3. Se deve prosperar a apelação do autor, no sentido da procedência do pedido principal ou, senão, do subsidiário. III. Razões de decidir4. Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença arguida no parecer ministerial, porque, ao julgar improcedente o pedido principal, ela deixou de apreciar o pedido subsidiário, sendo “infra petita”. Autor-apelante que concordou com o acolhimento de tal preliminar. Causa ainda não madura para julgamento. Retorno dos autos à origem para eventual instrução probatória e prolação de outra sentença. Jurisprudência do STJ e desta Câmara. IV. Dispositivo e tese5. Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença arguida pela Procuradoria de Justiça, por ser “citra petita”, com determinação de retorno dos autos à origem para eventual dilação probatória e prolação de outra sentença.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002820-34.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0002820-34.2024.8.16.0097 AP, VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE IVAIPORÃ, APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, APELADOS MUNICÍPIO DE ARIRANHA DO IVAÍ e THIAGO EPIFANIO DA SILVA. I. RELATÓRIO Apelação do autor, nos autos 0002820-34.2024.8.16.0097 de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO com pedido de obrigação de legiferar sobre plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos municipais ou, senão, de exonerar chefes sem subordinados, interposta contra a sentença de improcedência prolatada em 28.2.25 pelo MM. Juiz de Direito José Chapoval Cacciacarro.Síntese das razões recursais do autor-apelante:A. historiou a causa e sustentou a admissibilidade do recurso;B. alegou que, após tentativa inexitosa de resolução da questão no âmbito extrajudicial, ingressou em juízo; ao Chefe do Executivo compete elaboração de leis sobre cargos; a criação de cargos em comissão somente se justifica ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento; não há ofensa ao princípio da separação de poderes; há inúmeros chefes sem subordinados; a lei municipal atual é insuficiente a estruturar os cargos do município; não se refutou que os chefes não têm subordinados; invocou julgado do STF; o pedido é juridicamente possível desde que não seja vedado pelo ordenamento jurídico; o Ministério Público tem legitimidade para propor ACP em defesa do patrimônio público (súmula 329 do STJ); não há informações sobre atribuições dos cargos, sendo desestruturados; os entes federados têm autonomia para organizar sua estrutura administrativa; há abuso na exceção constitucional de cargos em comissão; é obrigação dos operadores do Direito zelar pela probidade administrativa.Requereu o provimento do recurso.Em contrarrazões, MUNICÍPIO DE ARIRANHA DO IVAÍ e THIAGO EPIFÂNIO DA SILVA, respectivamente, pugnaram pela manutenção integral da sentença.Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer dotado da ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Recurso contra sentença que julgou o feito improcedente. Poder Judiciário não pode obrigar o chefe do Executivo a elaborar o Projeto de Lei de sua competência privativa. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Intervenção do Judiciário que exige demonstração de ausência ou deficiência grave na prestação de serviços públicos, inocorrente no caso concreto. Tema nº 698/STF. Nomeação de cargos comissionados e organização do quadro de servidores que constitui ato administrativo discricionário. Tese de que deve ser elaborado Projeto de Lei de novo “Plano de Cargos e Salários” ante a ausência de servidores subordinados aos diversos cargos em comissão de chefia ocupados atualmente na administração pública municipal. Lei municipal nº 343/2009 que estabelece o plano de cargos e salários que não cria cargos em comissão. JULGAMENTO INFRA PETITA. Ausência de apreciação de pedido alternativo. Nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo a quo para novo julgamento, podendo, se entender necessário, permitir a produção de novas provas. MANIFESTAÇÃO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Instados, manifestaram-se sobre o parecer ministerial: o autor-apelante, expressamente pela concordância com a preliminar de nulidade da sentença; e o réu Thiago Epifânio Silva insistiu na confirmação da sentença de improcedência. O Município quedou-se inerte.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A preliminar de nulidade da sentença arguida no parecer ministerial, com a qual concordou o autor-apelante, cabe prosperar no tocante à alegação dela ser “infra petita”. A inicial contém pedido de obrigação do município legiferar sobre plano de cargos, carreiras e vencimentos de servidores públicos municipais ou, subsidiariamente: “seja determinado que o chefe do Poder Executivo, nos mesmos prazos e sanções previstos nos itens ‘a’ e ‘d’ anteriores, proceda a exoneração de todos os Chefes que, no seu departamento, não contenham estrutura mínima de hierarquia e subordinação, ou seja, que não contenha 1 (um) Chefe e pelo menos 1 (um) servidor subordinado”.O Juiz sentenciante entendeu, em essência, que já há lei municipal regulando o assunto, não sendo a ação civil pública via adequada para lhe discutir a inconstitucionalidade, e que, “ao que parece, tais servidores estão exercendo a contento suas atividades, não havendo notícias de irregularidades quanto ao exercício de suas funções.”A sentença não contém fundamentação suficiente, específica e concreta a respeito do pedido subsidiário nem se oportunizou a instrução probatória sobre tanto, conforme requerido em especificação de provas pelos corréus, não estando a causa madura para julgamento. Tal contexto conduz ao reconhecimento da nulidade da sentença, impondo-se a prolação de outra, após eventual instrução probatória, como deliberar o Juiz da causa. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE DE EX-DESEMBARGADOR. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PEDIDO ALTERNATIVO NA INICIAL. AUSÊNCIA TOTAL DE APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.1. No caso dos autos, a recorrente é servidora aposentada do TJDFT que percebia seus proventos acumulados com a pensão por morte deixada pelo seu falecido cônjuge.2. Entre os pedidos presentes no mandado de segurança, há pedido alternativo pela possibilidade de manutenção de pagamento dos valores excedentes ao teto sem nenhuma correção ou majoração até a sua completa absorção por reajustes futuros.3. A ordem foi parcialmente concedida na origem para determinar a impossibilidade de restituição dos valores recebidos além do teto. Porém, o pedido alternativo não foi examinado in totum.4. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração é nulo. Isso porque possui vício de procedimento, tendo em vista que: "Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020).5. Recurso ordinário provido.(RMS n. 72.625/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO COM ENCARGO, REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE ENCARGO, DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORA DE EMPRESA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS À PRETENSÃO REVOCATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS ALÉM DO DE REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. SENTENÇA INFRA PETITA. NULIDADE. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004756-55.2022.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA PROLATADA SEM A ANÁLISE DE TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS PELO AUTOR. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004183-68.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.02.2023) Nesse contexto, verificado que a sentença prolatada deixou de apreciar o pedido subsidiário, sendo “citra petita”, e que a causa ainda não está madura para julgamento, cumpre reconhecer-lhe a nulidade e determinar o retorno do processo à origem para eventual instrução probatória e prolação de outra sentença. CONCLUSÃO Voto para acolher a preliminar de nulidade da sentença por não apreciar o pedido subsidiário, sendo “infra petita”, determinando o retorno dos autos à origem para eventual dilação probatória e prolação de outra sentença.
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