Ementa
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E REMOÇÃO DE VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE EVIDENTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEO agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que indeferiu pedido de tutela provisória em ação popular proposta para impugnar a Concorrência Pública nº 02/2022, do DETRAN/PR, destinada à concessão de pátios veiculares para guarda e remoção de veículos retidos por infrações de trânsito.A decisão agravada fundamentou-se na ausência de urgência, destacando que a adjudicação do certame ocorreu meses antes da propositura da ação, além da existência de risco de dano inverso.O agravante sustentou que a lesividade persiste diante da iminente execução contratual com prazo de vinte anos, além de argumentar que parte do certame não foi ainda formalizada, o que manteria a possibilidade de tutela preventiva.Alegou nulidades insanáveis na modelagem da concessão, incompatibilidade com o regime jurídico aplicável, lesividade ao erário, à moralidade administrativa e ao meio ambiente, e insuficiência do controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em sede de ação popular; (ii) saber se a modelagem da concessão veicular configura, de plano, lesividade manifesta a justificar a suspensão liminar do procedimento licitatório.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A ação popular exige, para concessão de liminar, a presença concomitante de ilegalidade e lesividade evidentes (art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65).8. A decisão agravada corretamente observou a ausência de perigo de dano atual e concreto, pois a adjudicação ocorreu em setembro de 2024 e não houve demonstração de dano irreversível caso se mantenha o status quo.9. A jurisprudência e a doutrina autorizam a ponderação do chamado "periculum in mora inverso", quando a concessão da liminar puder trazer maiores prejuízos à coletividade do que sua denegação, o que se verifica no caso.10. A modelagem jurídica da concessão, embora alvo de controvérsias, não revela ilegalidade patente e exige dilação probatória para a análise de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial imediata.11. O controle judicial não pode substituir a discricionariedade administrativa na escolha legítima de políticas públicas, devendo-se preservar o espaço decisório da Administração quando não evidenciada, de plano, ofensa a normas cogentes.12. Assim, ausentes os requisitos da tutela provisória, mantém-se a decisão que a indeferiu.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação popular depende da demonstração inequívoca da presença simultânea de ilegalidade e lesividade evidentes; na ausência de risco concreto e imediato de dano irreversível, e diante da plausibilidade jurídica controvertida, impõe-se a preservação do status quo até a adequada instrução processual, especialmente quando a intervenção judicial puder comprometer a implementação de política pública planejada e fiscalizada pelos órgãos competentes.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, LXXIIILei nº 4.717/65, art. 1º e art. 5º, §4ºCódigo de Processo Civil, art. 300Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 20
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0080684-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 02.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Morada Del Sol S.A., Morassol Empreendimentos e Participações Ltda., Ruy Geraldo Amaral Filho e Cleide de Oliveira contra a decisão monocrática de mov. 10.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 53774-16.2026.8.16.0000, de minha relatoria, pela qual não se conheceu do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Os agravantes alegam, em suma, que: a) caso a necessidade da perícia seja apreciada apenas em preliminar de apelação, o gravame já estará consumado; b) a decisão impugnada determina, ainda na fase de conhecimento, a prática de atos que reputam próprios da fase de liquidação, relacionados à apuração de haveres antes do reconhecimento da alegada sociedade de fato; c) o Agravo de Instrumento é cabível, porque a situação se enquadraria na excepcionalidade prevista no Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça; d) a perícia contábil e agrária envolverá o deslocamento de profissionais para áreas rurais situadas no Estado de Mato Grosso e a disponibilização de informações empresariais; e e) embora reconheçam que o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao agravado, que requereu a prova, sustentam que os demais ônus operacionais e a alegada exposição de dados estratégicos tornam inútil o exame da matéria somente em apelação.Ao final, requerem o exercício do juízo de retratação para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e processado ou, caso mantida a decisão, o provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, com o reconhecimento do cabimento do recurso e a suspensão da prova pericial até o julgamento da fase de conhecimento.3. Em contrarrazões de mov. 10.1, o agravado sustenta que os recorrentes não apresentaram inovação fática ou probatória capaz de justificar a modificação da decisão monocrática. Ao final, requer a manutenção do pronunciamento por seus próprios termos e fundamentos.É o relatório.
II. VOTOAdmissibilidade4. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, consistentes na tempestividade, na regularidade formal e na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os pressupostos intrínsecos de legitimidade, interesse e cabimento, conheço do Agravo Interno.Mérito5. A controvérsia devolvida ao órgão colegiado restringe-se a verificar se a decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil e agrária comporta impugnação imediata por Agravo de Instrumento, mediante aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante da alegação de que a prova seria prematura, por envolver atos relacionados à apuração de haveres antes do reconhecimento da sociedade de fato, além de exigir deslocamento de profissionais e disponibilização de informações empresariais.A decisão monocrática não conheceu do Agravo de Instrumento nº 53774-16.2026.8.16.0000, interposto contra a decisão de mov. 272.1, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato cumulada com Apuração de Haveres e Prestação de Contas nº 14925-55.2021.8.16.0030, por reconhecer que o pronunciamento impugnado não se enquadra nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Na origem, o Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e agrária. Os agravantes sustentam que a prova teria por finalidade a apuração de haveres e que sua produção seria prematura enquanto ainda controvertida a própria existência da sociedade de fato.O Agravo de Instrumento não foi conhecido porque a decisão relativa à produção da prova pericial não versa sobre tutela provisória, mérito do processo, redistribuição do ônus da prova ou outra matéria expressamente prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Também se consignou que as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não estejam abrangidas pelo referido dispositivo não admitem impugnação imediata por Agravo de Instrumento e não são alcançadas pela preclusão, podendo ser questionadas oportunamente em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.No presente Agravo Interno, os recorrentes buscam afastar esse fundamento, reiterando o cabimento do Agravo de Instrumento em razão da alegada inutilidade do exame diferido da controvérsia.6. A argumentação, entretanto, não afasta o fundamento determinante da decisão agravada.O sistema recursal instituído pelo Código de Processo Civil não admite a impugnação imediata de toda decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento.Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias que versem sobre as matérias expressamente enumeradas em seus incisos, além das hipóteses previstas no parágrafo único e em outros dispositivos legais.A decisão que defere a produção de prova pericial contábil e agrária não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Trata-se de pronunciamento relacionado à instrução probatória e à condução do processo pelo Juízo de origem, cuja correção poderá ser examinada posteriormente, caso a questão seja renovada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.Nesse sentido, estabelece o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil:Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar Agravo de Instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.A alegação de que a prova pericial anteciparia atos relacionados à apuração de haveres e deveria ser realizada somente após eventual reconhecimento da sociedade de fato diz respeito ao acerto, à conveniência e à extensão da decisão instrutória. Ainda que essa argumentação possa ser oportunamente examinada, ela não transforma a matéria em hipótese expressamente prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Também não se verifica enquadramento no inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois o pronunciamento recorrido defere prova pericial, e não decide especificamente pedido de exibição ou posse de documento ou coisa.A eventual discordância da parte quanto ao momento processual da produção da prova não modifica a natureza instrutória da decisão nem cria hipótese autônoma de recorribilidade imediata.7. A aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil igualmente não conduz a solução diversa.Conforme a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, admite-se excepcionalmente a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões não expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da questão somente no recurso de apelação:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, Corte Especial, REsp nº 1.704.520/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05.12.2018, DJe de 19.12.2018, Tema Repetitivo nº 988).O precedente qualificado é pertinente porque condiciona a recorribilidade imediata à demonstração concreta de que o exame posterior da controvérsia será inútil, não bastando a relevância da matéria ou a mera produção imediata de efeitos processuais.Esse requisito não está demonstrado na hipótese.A discussão relativa à produção da perícia possui natureza instrutória e poderá ser renovada após a sentença, sem preclusão, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.A realização da prova não implica acolhimento antecipado de suas conclusões nem vincula o Juízo de origem ao resultado apresentado pelo perito. O laudo será submetido ao contraditório, podendo as partes apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos, formular impugnações e solicitar esclarecimentos.A alegação de que a prova seria destinada à apuração prematura de haveres diz respeito ao objeto e à oportunidade da perícia. Eventual reconhecimento posterior de que a prova foi desnecessária não impede o exame da matéria pelo Tribunal, nem torna automaticamente irreversível o pronunciamento instrutório.Também não se demonstra prejuízo financeiro direto dos agravantes decorrente dos honorários periciais, porque as próprias razões do Agravo Interno reconhecem que o adiantamento do custo da prova incumbe ao agravado, que a requereu.A necessidade de acompanhamento por assistentes técnicos e o deslocamento de profissionais decorrem da opção das partes quanto ao modo de acompanhamento da perícia e não demonstram, sem indicação de circunstância adicional, a inutilidade do exame diferido.Quanto à alegada exposição de informações empresariais, os agravantes não individualizam, nas razões recursais, quais dados sigilosos já teriam sido requisitados, a quem seriam disponibilizados ou por que as medidas de proteção processual eventualmente cabíveis seriam insuficientes. A alegação genérica de acesso a informações estratégicas não basta para caracterizar urgência excepcional.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual o recurso não foi conhecido, por ser manifestamente inadmissível. O agravante alega que a decisão deve ser reconsiderada, dada a urgência na apreciação da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a urgência a justificar o conhecimento de agravo de instrumento que versa sobre matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser mantida a decisão de não conhecimento de agravo de instrumento, porque a matéria controvertida no caso, relativa à prova pericial, não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se sujeita à tese da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025201-65.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - j. 18.04.2026).O julgado é especialmente pertinente porque examina Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de não conhecimento de Agravo de Instrumento e reconhece que controvérsia relativa à prova pericial, sem demonstração concreta de urgência, não autoriza a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.No mesmo sentido:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA E MÉDICA. DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO ESTAR PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEM SE VERIFICAR URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. TEMA Nº 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0091549-65.2026.8.16.0000 - Quatro Barras - Relatora: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - j. 08.07.2026).Embora esse precedente trate do indeferimento, e não do deferimento da prova, sua razão determinante é aplicável porque reafirma que as decisões instrutórias relativas à prova pericial não comportam Agravo de Instrumento sem demonstração concreta da inutilidade do exame diferido.No caso, os recorrentes não demonstraram circunstância excepcional apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. As alegações de prematuridade da perícia, deslocamento de profissionais e exposição genérica de informações empresariais não evidenciam que a apreciação da matéria em preliminar de apelação perderá integralmente sua utilidade.8. Posto isso, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 53774-16.2026.8.16.0000, por se tratar de recurso interposto contra decisão não contemplada pelo rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e por não estar demonstrada a urgência necessária à aplicação da tese da taxatividade mitigada.III. DISPOSITIVOAcordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF, com voto, e dele participou a Desembargadora Substituta GISELE LARA RIBEIRO. Curitiba, 23 de outubro de 2026.Des. Cláudio Franco FelixRelator
|