SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080684-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E REMOÇÃO DE VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE EVIDENTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEO agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que indeferiu pedido de tutela provisória em ação popular proposta para impugnar a Concorrência Pública nº 02/2022, do DETRAN/PR, destinada à concessão de pátios veiculares para guarda e remoção de veículos retidos por infrações de trânsito.A decisão agravada fundamentou-se na ausência de urgência, destacando que a adjudicação do certame ocorreu meses antes da propositura da ação, além da existência de risco de dano inverso.O agravante sustentou que a lesividade persiste diante da iminente execução contratual com prazo de vinte anos, além de argumentar que parte do certame não foi ainda formalizada, o que manteria a possibilidade de tutela preventiva.Alegou nulidades insanáveis na modelagem da concessão, incompatibilidade com o regime jurídico aplicável, lesividade ao erário, à moralidade administrativa e ao meio ambiente, e insuficiência do controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em sede de ação popular; (ii) saber se a modelagem da concessão veicular configura, de plano, lesividade manifesta a justificar a suspensão liminar do procedimento licitatório.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A ação popular exige, para concessão de liminar, a presença concomitante de ilegalidade e lesividade evidentes (art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65).8. A decisão agravada corretamente observou a ausência de perigo de dano atual e concreto, pois a adjudicação ocorreu em setembro de 2024 e não houve demonstração de dano irreversível caso se mantenha o status quo.9. A jurisprudência e a doutrina autorizam a ponderação do chamado "periculum in mora inverso", quando a concessão da liminar puder trazer maiores prejuízos à coletividade do que sua denegação, o que se verifica no caso.10. A modelagem jurídica da concessão, embora alvo de controvérsias, não revela ilegalidade patente e exige dilação probatória para a análise de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial imediata.11. O controle judicial não pode substituir a discricionariedade administrativa na escolha legítima de políticas públicas, devendo-se preservar o espaço decisório da Administração quando não evidenciada, de plano, ofensa a normas cogentes.12. Assim, ausentes os requisitos da tutela provisória, mantém-se a decisão que a indeferiu.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação popular depende da demonstração inequívoca da presença simultânea de ilegalidade e lesividade evidentes; na ausência de risco concreto e imediato de dano irreversível, e diante da plausibilidade jurídica controvertida, impõe-se a preservação do status quo até a adequada instrução processual, especialmente quando a intervenção judicial puder comprometer a implementação de política pública planejada e fiscalizada pelos órgãos competentes.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, LXXIIILei nº 4.717/65, art. 1º e art. 5º, §4ºCódigo de Processo Civil, art. 300Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 20