SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080686-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GLP. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e de exibição de documentos.1.2. O agravante busca a exibição de notas fiscais de vendas realizadas a outros postos revendedores para comprovar suposta prática de discriminação de preços pela agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial; (ii) analisar se a alegação de ausência de sigilo dos documentos viola o princípio da dialeticidade; e (iii) verificar a utilidade da exibição de documentos para comprovar a alegada discriminação de preços em contrato de fornecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Embora o rol do art. 1.015 do CPC seja de taxatividade mitigada, a decisão que indefere a produção de prova pericial não é impugnável por agravo de instrumento, já que ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação (tema nº 988 do STJ).3.2. Viola o princípio da dialeticidade o recurso que se insurge contra fundamento não utilizado na decisão agravada, que indeferiu a exibição de documentos com base na sua inutilidade para o deslinde do feito, e não em eventual sigilo.3.3. A exibição de documentos para comprovar a prática de preços diferenciados a outros revendedores é inútil para o deslinde da causa quando o contrato prevê a livre negociação do preço do produto, sem qualquer tipo de tabelamento. A diferença de preços, por si só, não configura descumprimento contratual, inserindo-se no âmbito da autonomia privada.IV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.951/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 30/04/2025; TJPR, Agravo Interno nº 0074425-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 30/09/2024; STJ, REsp n. 1.317.536/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/12/2015; TJPR, Apelação Cível nº 0002010-69.2019.8.16.0021, Rel. Desª. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 20/05/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006100-98.2020.8.16.0017, Rel. Juíza Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 30/01/2023.