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EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GLP. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e de exibição de documentos.1.2. O agravante busca a exibição de notas fiscais de vendas realizadas a outros postos revendedores para comprovar suposta prática de discriminação de preços pela agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial; (ii) analisar se a alegação de ausência de sigilo dos documentos viola o princípio da dialeticidade; e (iii) verificar a utilidade da exibição de documentos para comprovar a alegada discriminação de preços em contrato de fornecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Embora o rol do art. 1.015 do CPC seja de taxatividade mitigada, a decisão que indefere a produção de prova pericial não é impugnável por agravo de instrumento, já que ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação (tema nº 988 do STJ).3.2. Viola o princípio da dialeticidade o recurso que se insurge contra fundamento não utilizado na decisão agravada, que indeferiu a exibição de documentos com base na sua inutilidade para o deslinde do feito, e não em eventual sigilo.3.3. A exibição de documentos para comprovar a prática de preços diferenciados a outros revendedores é inútil para o deslinde da causa quando o contrato prevê a livre negociação do preço do produto, sem qualquer tipo de tabelamento. A diferença de preços, por si só, não configura descumprimento contratual, inserindo-se no âmbito da autonomia privada.IV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.951/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 30/04/2025; TJPR, Agravo Interno nº 0074425-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 30/09/2024; STJ, REsp n. 1.317.536/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/12/2015; TJPR, Apelação Cível nº 0002010-69.2019.8.16.0021, Rel. Desª. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 20/05/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006100-98.2020.8.16.0017, Rel. Juíza Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 30/01/2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0080686-84.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação de reintegração de posse sob nº 0060694-71.2020.8.16.0014, por meio da qual a Juíza de Direito Substituta Kléia Bortolotti indeferiu a exibição de documentos e a produção de prova pericial (evento 185).Em síntese, alega o agravante que: “faz-se presente a urgência para a concessão de efeito suspensivo ativo, consoante a autorização do inc. I do art. 1.019 do CPC, a fim de suspender o andamento do feito até que seja proferida decisão neste Recurso relacionada a exibição de documentos, considerando que não há outras provas a serem produzidas pelo agravante, o que levará no julgamento do feito antecipadamente, prejudicando a ampla defesa do agravante”; “Para a comprovação das teses apresentadas, o agravante requereu na especificação de provas (mov. 170.1), a prova pericial e a exibição dos seguintes documentos: I. O volume que a agravante já adquiriu da agravada; II. As notas fiscais de vendas que a agravada fez para a agravante; III. As notas fiscais dos produtos que a agravada vendeu para os demais postos fornecidos por ela na mesma base e nas mesmas datas das vendas relacionadas no item ‘II’, anterior; IV. A exibição parcial do livro de registro de duplicatas (art. 19 da Lei nº 5.474/681), relativo as operações descritas nos itens ‘II’ e ‘III’, retro; V. A exibição do livro diário, referente as operações descritas nos itens ‘II’ e ‘III’, retro”; “Acontece que, diferentemente do que o Juízo a quo pontuou, a negociação entre a agravante e a agravada não é o ponto controvertido que se pretende provar com a exibição de Notas, mas sim a Discriminação de preços, além do fato de que os documentos que se busca verem exibidos não estão acobertados pelo sigilo”; “Excelências, a agravante acusou a agravada de praticar um ilícito legal e contratual, na medida em que o discriminou nos preços, abusivamente, em relação a outros revendedores da mesma bandeira e que buscam os produtos no mesmo dia e na mesma base de distribuição”; “Com efeito, tendo sido a agravada acusada de prática de um ilícito, e sendo a exibição das notas para a comparação de preços o único modo de desvendar esta acusação e, assim, conferir a prova necessária para o convencimento do Juízo de 1º grau, então evidente que a determinação do Juízo Singular está equivocada”; “Somente com a exibição destes documentos e a realização de prova pericial é que se poderá ratificar as teses autorais, considerando a ausência de competência técnica da reconvinda e a ausência de acesso a documentos imprescindíveis, que somente a reconvinte possui”; “Por fim, vale destacar que estes documentos que se pretende obter exibição, não são sigilosos, consoante a maciça jurisprudência já sedimentada”; “Dessa forma, em respeito ao princípio da publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 396 do CPC, com base na autorização conferida pelo art. 5º, XII, da CF; pelo art. 198, §1º, inciso I, do CTN; e pelos arts. 1º e 2º, V da Portaria nº 1.384/16 da Receita Federal, além do já decidido pelo TJPR, requer seja reformada a decisão ora agravada, a fim de ser determinado a exibição dos documentos solicitados, bem como a prova pericial”.Requer, assim, a atribuição de “efeito suspensivo ativo para este recurso, nos termos do inc. I, do art. 1.019, do CPC, a fim de suspender o feito até decisão definitiva deste Recurso”.A liminar foi por mim indeferida (evento 17-AI).Com contrarrazões (evento 25-AI), vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoI – De pronto, constato que o recurso não pode ser integralmente conhecido.II - É que, a rigor, não há previsão legal de cabimento do agravo de instrumento sobre parte da matéria versada no presente recurso (produção de prova pericial), como se observa do rol do art. 1.015 do CPC, que alterou profundamente a disciplina de recursos contra decisões interlocutórias, extinguindo o agravo retido e limitando as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento àquelas elencadas no referido dispositivo.Note-se que, em matéria probatória, salvo as hipóteses dos incisos VI (exibição de documento ou coisa) e XI (redistribuição do ônus da prova), o legislador afastou qualquer possibilidade de intervenção do Tribunal no curso da causa.Não se pode esquecer, ainda, que o CPC estabelece que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (art. 1.009, § 1º). Ou seja, na hipótese de a sentença ser desfavorável ao agravante, ele poderá requerer ao Tribunal preliminarmente a reforma da decisão ora hostilizada, com as consequências processuais advindas de eventual reconhecimento de cerceamento de defesa.Além disso, não parece ser o caso de aplicação da teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, eis que, ao menos no presente momento, não restou demonstrada eventual urgência decorrente da inutilidade da análise posterior sobre a pertinência da prova pericial requerida pelo agravante - isto é, em eventuais razões ou contrarrazões de recurso de apelação –, de sorte que a hipótese não é abrangida pelo Tema nº 988 do STJ, que admite a mitigação apenas “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Em situações semelhantes, assim decidiu o STJ e esta 6ª Câmara Cível:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ART. 1.015 DO CPC DEVIDO A NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E A INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. APLICAÇÃO ANALOGICA DA SÚMULA 283 DO STF E APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRETENSÃO RECURSAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O agravante insurge-se contra a decisão que, na origem, não conheceu o agravo de instrumento em face de decisão da origem que inadmitiu a produção de provas. Na oportunidade, destaca que houve violação aos arts. 4º, 139, II e 373, I, do CPC, deixando de atacar a inviabilidade do agravo de instrumento.2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ.(…)6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.812.951/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO CONSTARIA NO ROL DO ART. 1.015 E TAMPOUCO SERIA URGENTE (TAXATIVIDADE MITIGADA – TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA A ANÁLISE DA MATÉRIA E DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE. ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0074425-40.2024.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 30.09.2024)III – De igual modo, as alegações relativas à ausência de sigilo sobre os documentos requeridos violam o princípio da dialeticidade, na medida em que, na decisão agravada, o juízo de origem nada deliberou ou afirmou a respeito, tendo o indeferimento da exibição dos documentos se baseado unicamente na sua inutilidade para o deslinde do feito, fato que também impede o conhecimento do recurso nessa parte.IV – Por outro lado, como antecipado acima, é cabível agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a exibição de documento, ante a expressa previsão legal (art. 1.015, VI, do CPC), parte em que o recurso pode ser conhecido.Os documentos que o agravante pretende obter a exibição são, basicamente, as “notas fiscais dos produtos que a agravada vendeu para os demais postos fornecidos por ela na mesma base e nas mesmas datas” que as vendas feitas para o agravante, com o intuito de demonstrar a alegada “discriminação de preços” praticada contra ele.Ocorre que o contrato prevê que o preço será negociado pelas partes na data da compra do GLP, estando a agravada autorizada a repassar eventuais alterações de custo da matéria-prima e demais componentes do preço (cl. 4.1, evento 1.5).Logo, não há previsão do preço no contrato ou mesmo qualquer tipo de tabelamento do preço do produto, seja no contrato, seja por agência reguladora.Assim, eventual diferença do preço cobrado do agravante em relação a outros fornecedores é um fato que não tem o condão de alterar o deslinde da causa, vez que tal diferença (se existente) não implicaria descumprimento do contrato pela agravada, de modo que provar tal fato se mostra inútil.Nesse sentido caminha a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. DIREITO CONCORRENCIAL. ART. 29 DA LEI N. 8.884/94. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DE CONDUTAS QUE CONFIGURARIAM INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. RECUSA DE CONTRATAR E PREÇOS DIFERENCIADOS. CONDUTAS QUE, POR SI SÓS, NÃO REPRESENTAM ILÍCITO CONCORRENCIAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DIREITO PRIVADO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO À CONCORRÊNCIA E À LIVRE INICIATIVA.1. Pretensão da empresa demandante, revendedora de Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha), de condenação da empresa distribuidora a negociar com ela a compra e venda do produto pelo mesmo preço praticado com outras revendedoras.2. Operação de compra e venda mercantil que, por se inserir na seara do Direito Privado, se realiza à luz do princípio da autonomia privada.3. Como corolário do poder negocial, a decisão de contratar, ou não, e o preço a ser praticado constituem manifestações exercício da liberdade econômica constitucionalmente garantida, que, apenas em situações excepcionais, quando verificada ofensa à liberdade de concorrência, pode ser limitada.4. Caso concreto em que, apesar de tratar de atividade legalmente considerada como de utilidade pública, não há monopólio ou razão especial para que se imponha a obrigatoriedade de contratar, sendo que as diferenças de preços podem se dar em razão de circunstâncias mercadológicas.5. Condutas que, examinadas isoladamente, se apresentam perfeitamente lícitas, não havendo qualquer circunstância particular que permita a conclusão de que houve afronta à livre iniciativa e à livre concorrência.6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.(REsp n. 1.317.536/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA”. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (I). PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE QUE APRESENTOU SUAS RAZÕES DE FORMA SUCINTA, MAS DEIXANDO CLARAS AS RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. (II). MÉRITO. (II.I) APLICABILIDADE DO CDC. QUESTÃO NÃO PRECLUSA PORQUE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO CDC NÃO SE CONFUNDE COM A QUE REDISTRIBUI O ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. CASO CONCRETO, ENTRETANTO, DE INAPLICABILIDADE DO CDC. HIPÓTESE DE FORNECIMENTO DE INSUMO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA. (II.II). CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. ALEGADA RESCISÃO DO CONTRATO POR VIA TELEFÔNICA NÃO COMPROVADA. CESSAÇÃO DA COMPRA DO GLP ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PELO COMPRADOR. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA VENDEDORA NÃO CARACTERIZADO. PREÇO DO GLP NÃO REGULAMENTADO OU TABELADO PELA ANP. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. (II.III). MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. PENALIDADE APLICÁVEL. IMPOSITIVO REDIMENSIONAMENTO DO VALOR, POR EQUIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO PARCIALMENTE CUMPRIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002010-69.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) FIRMADO ENTRE PARTICULARES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELO DA RÉ RECONVINTE.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE INSUMO. AUSENTE VULNERABILIDADE DA EMPRESA RÉ (HOTEL). INAPLICABILIDADE DO CDC. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA (ULTRAGAZ) DESCUMPRIU O CONTRATO ALTERANDO O PREÇO DO GLP DE FORMA ABUSIVA, DANDO CAUSA À RESCISÃO ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE TABELAMENTO DO PREÇO DO GLP. LIBERDADE DE PREÇO NA FIXAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO IMOTIVADA DA PRÓPRIA APELANTE ANTES DO PRAZO FINAL. 3. INCIDÊNCIA DA MULTA. ENTRETANTO, NECESSIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CC. PRECEDENTES. 4. PLEITO RECONVENCIONAL DE DANOS MORAIS. INCABÍVEIS, DIANTE DA INCIDÊNCIA DA MULTA, A DESPEITO DE SUA REDUÇÃO REALIZADA NESTE GRAU RECURSAL. INSCRIÇÃO DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE SE DEU EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CREDORA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RELAÇÃO À DEMANDA PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABIMENTO ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006100-98.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 30.01.2023)Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso.
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