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Processo:
0080691-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto jederson suzin
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Redução de honorários periciais em ação revisional de contrato bancário. Recurso de Agravo de Instrumento provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que arbitrou honorários periciais em R$ 23.000,00 em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante sustenta que o valor é excessivo e desproporcional, considerando a natureza da perícia contábil e os precedentes do Judiciário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é razoável a fixação de honorários periciais em R$ 23.000,00 em ação revisional de contrato bancário, considerando a complexidade da perícia e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis.III. Razões de decidir3. A decisão que arbitrou os honorários periciais em R$ 23.000,00 não apresenta justificativa técnica detalhada quanto ao número estimado de horas de trabalho e ao grau de especialização exigido.4. A complexidade da perícia contábil não justifica o valor arbitrado, pois, embora envolva o exame de 32 quesitos formulados pelas partes e a análise de documentos bancários referentes a um período de 22 anos, não se extrai dos autos elementos que demonstrem complexidade técnica superior àquela ordinariamente verificada em demandas revisionais bancárias semelhantes.5. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando a remuneração ao efetivo labor despendido.6. Em casos análogos, os valores fixados para honorários periciais foram significativamente inferiores ao arbitrado, indicando que este é excessivo.7. A Resolução CNJ n. 232/2016 serve como parâmetro orientativo, mas não vinculante, para a fixação dos honorários periciais, que deve ser feita com base nos vetores do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para reduzir os honorários periciais ao valor de R$ 10.000,00.Tese de julgamento: A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o tempo despendido e os precedentes do Tribunal, sendo inadequada a estipulação de valores excessivos que não reflitam o efetivo labor realizado pelo perito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 95; Resolução nº 232/2016 do CNJ.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0019090-02.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 30.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0029024-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 09.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0127559-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 14.07.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080691-09.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0018114-08.2016.8.16.0130/1 Embargos de Declaração n° 0018114-08.2016.8.16.0130 ED 1 Juizado Especial Cível de Paranavaí Embargante(s): MARCILIO GRACIANO BARBOSA Embargado(s): VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Relator: Helder Luis Henrique Taguchi EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRARIEDADE COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL PREVISTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao1. recurso inominado interposto pelo autor, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 206, § 3º, IV). DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O autor/embargante pretende a reforma do acórdão para impor à instituição financeira o dever de apresentar as faturas dos últimos três anos. Para este efeito, alega que o acórdão incorreu em contradição, pois não considerou “a enorme dificuldade” de apresentação dos documentos pelo recorrente, argumentando que o banco demandado tem melhores condições de cumprir a determinação. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais,2. servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma (CPC, art.1022). O embargante não aponta vício formal do acórdão, mas afirma a ocorrência, a seu critério, de erro de julgamento. O que pretendente, na verdade, é a reanálise de questão suficientemente examinada no acórdão embargado: “3. Constatada, como questão de mérito, a falta de causa legítima para a cobrança de anuidade, é necessário parametrizar o valor da condenação em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, que veda a prolação de sentença ilíquida. A comprovação dos valores indevidamente pagos, como questão consequente ao prévio reconhecimento do direito do autor, pode ser realizada quando do requerimento de cumprimento da sentença. Isso porque, a apuração do valor eventualmente devido através de cálculo aritmético dispensa, nos termos do artigo 509, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença. “Não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando apuração do quantum depender apenas de cálculo aritmético (art. 509 § 2º)” (O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara, 2. Ed. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 354). Nesse sentido, cabe ao autor fazer prova da extensão do dano material, demonstrando: I. os pagamentos realizados em excesso; II. o momento da alegada infração ao direito, que coincide com a sua discordância sobre o valor cobrado e que faz nascer o direito à pretensão, constituindo o termo inicial da prescrição. Assim, o cálculo do valor devido, acompanhado da prova documental necessária à sua comprovação, poderão ser apresentados pelo exequente, quando do requerimento de cumprimento de sentença”. Em verdade, o embargante discorda do resultado do julgamento, opondo os embargos como mera irresignação ao decidido. Se o erro impingido ao acórdão é desta natureza, na convicção do embargante, não são os embargos o instrumento adequado para dizer se ele, frente aos fundamentos da decisão judicial, tem a razão final. 3.Embargos de Declaração rejeitados. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCILIO GRACIANO BARBOSA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Helder Luis Henrique Taguchi (relator) e Marcos Antonio Frason. 02 de abril de 2019 Helder Luis Henrique Taguchi Juiz relator
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