Ementa
ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração. Acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento, afastando a multa do art. 100 do Código de Processo Civil. Omissão. Constatada. Tese de inadmissibilidade recursal não apreciada. Vício sanado. Contradição. Inexistente. Suposta caracterização de má-fé adequada e coerentemente tratada. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargados, afastando a incidência da multa do art. 100 do Código de Processo Civil, sustentando o insurgente a existência de omissão e contradição no aresto embargado.
II. Questões em discussão
2.1. Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios suscitados nas razões recursais.
III. Razões de decidir
3.1. Recurso de embargos de declaração que constitui instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional, ante eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
3.2.
Inadmissibilidade recursal do Agravo de Instrumento, arguida em contrarrazões, que, de fato, não fora apreciada oportunamente, configurando omissão no julgado.
3.3. Urgência da questão e inutilidade de apreciação da matéria em apelação que justifica a interposição e o cabimento do Agravo de Instrumento, na hipótese. Aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (STJ, Tema 988). Vício sanado.
3.4. Vício de contradição que pressupõe a existência de incompatibilidade lógica no decisum, o que não restou configurado no caso.
3.5. Suposta má-fé dos embargados adequadamente avaliada quando do julgamento do recurso principal.
3.6. Adoção pela Corte de entendimento diverso do pretendido pelas partes que não configura vício passível de saneamento.
3.7. Recurso manejado, em parte, como tentativa de rediscussão do mérito, baseado no inconformismo do embargante para com a conclusão adotada pela Corte, o que não se admite pela via escolhida.
IV. Dispositivo
4.1. Embargos de declaração parcialmente providos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080696-31.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.02.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.120.767-9/01, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. EMBARGANTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A EMBARGADO : CLEBER INAREJOS MARIM RELATOR : DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS POR UNANIMIDADE. 1. "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes." (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1.120.767-9/01, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é embargante Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e embargado Cleber Inarejos Marim. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A contra o v. acórdão proferido por esta Colenda
Oitava Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos, restando assim ementado. APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. APELAÇÃO 01 (AUTOR) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA VERBA DPVAT- IMPOSSIBILIDADE VALOR FIXADO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 DO TJ/PR PLEITO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO ACOLHIMENTO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02 (SEGURADORA) PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA CONTAGEM DO PRAZO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 1916 APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 206, §3º, IX, DO CC 2002 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278 DO STJ- ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR IMPOSSIBILIDADE LAUDO DO IML COMPROVA AS LESÕES PERMANENTES DO SEGURADO - POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO QUANTUM AO SALÁRIO MÍNIMO PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DESCABIMENTO VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO DO SEGURADO PRECEDENTES DO STJ E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO REQUERIMENTO PARA AFASTAR ADVERTÊNCIA PREVISTA NA SENTENÇA DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC ACOLHIMENTO NECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Irresignada, a ré opôs embargos de declaração (fls. 355-
370), no qual requer o pronunciamento desta Egrégia Corte a respeito da questão da norma regente incidente em matéria de Seguro DPVAT que distingue entre invalidez total e parcial e a conclusão de que a indenização deve ser proporcional ao grau de lesão apurado. Requer ainda esclarecimentos sobre como é possível desconsiderar comando de correlação proporcional entre indenização e natureza do sinistro, bem como manifestação sobre os critérios de cálculo estabelecidos no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74. Esclarecimentos sobre o entendimento deste Egrégio Tribunal quanto expresso por meio da Súmula 30. Manifestação expressa a respeito da data da correção monetária que ficou estabelecida como sendo a data do pagamento a menor, sendo que o correto seria a data do ajuizamento da ação. Sustentou a inconstitucionalidade e ilegalidade de condenações judiciais serem vinculadas a salários mínimos. Requereu a alteração do termo inicial de aplicação da correção monetária, que deverá ser computada somente a partir da data do ajuizamento da ação, agregando efeitos infringentes aos embargos declaratórios. É a breve exposição. II Por tempestivo e presentes os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do presente embargos de declaração. Primeiro, vale lembrar que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Desta forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou
acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento. Nenhuma dessas hipóteses, porém, está configurada neste aresto, tendo em vista que o inconformismo da embargante não é autorizador dos embargos declaratórios. Desta feita, o v. acórdão apresenta suficiente e clara fundamentação no sentido de que os valores a serem pagos pelas seguradoras do consórcio DPVAT, nos acidentes anteriores a vigência da Lei 11.945/09 suscita o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 547.270-2/01, devendo a indenização ser proporcional ao grau do dano sofrido, conforme consta no voto às fls. 345-346. Cabe ressaltar ainda, que a decisão colegiada foi de natureza ímpar ao esclarecer que as indenizações de seguro DPVAT anteriores à edição da Medida Provisória 340/2006 devem ser corrigidas monetariamente a partir da data da liquidação do sinistro, qual seja a data do acidente ou do pagamento a menor, se houver. Senão vejamos a seguinte passagem da decisão embargada: "Ora, levando-se em conta que a correção monetária visa suprimir a desvalorização da moeda ao longo do tempo, a fim de se evitar o locupletamento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, é de se entender que ela deva incidir desde o sinistro. José Reinaldo Coser ensina que: "...a correção monetária é fator de atualização do poder de compra da moeda, ou seja, é índice de atualização da expressão monetária do principal, ou melhor ainda, é acréscimo percentual ao principal com o único escopo de manter sua identidade no tempo. Não é plus. É mera adequação a uma nova realidade definida pelo processo inflacionário, e trata-se de instrumento de justiça." (In: Juros Doutrina, Prática Jurisprudência e Legislação. 2ª ed. São Paulo: 2001. p. 21-22). Nos casos de seguro obrigatório, é de se ratificar o
entendimento já pacificado na jurisprudência de que a correção monetária incide desde o acidente ou da data do pagamento a menor, se houver. Nesta mesma direção tem sido o posicionamento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS ADMINISTRATIVOS PARA A COBRANÇA DO VALOR EM QUESTÃO DESNECESSIDADE O PLEITO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOTÓRIA RESISTÊNCIA DAS SEGURADORAS EM PAGAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO APURADO EM LAUDO DO IML CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO SINISTRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO NÃO CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJPR. Ap 777546-4. Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto. DJ 19/10/2011). Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da correção monetária se inicia a partir do evento danoso. Portanto, no caso concreto, não tendo havido pagamento parcial da indenização, o termo inicial da incidência da correção monetária será a data do evento danoso". Da mesma forma o acórdão embargado não deixou dúvidas quanto a possibilidade de vinculação da condenação ao salário mínimo, eis que não é ilegal ou inconstitucional, sendo pacífico entendimento do STJ, nos termos da decisão: "CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se
confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. II. Recurso especial não conhecido." (STJ. Resp nº 153.209/RS. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ 02.02.04). Vale registrar a existência de dois enunciados da Turma Recursal Única Paranaense, reforçando a mesma tese: "Enunciado nº 16 - Não é inconstitucional a fixação da indenização do valor do seguro obrigatório sem salários mínimos." "Enunciado nº 17 - Nas indenizações por morte o valor devido do seguro obrigatório é de quarenta salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou SUSEP." Nesta seara, esta Colenda Câmara vem entendendo que a base da indenização deve ser o salário mínimo vigente à época do sinistro". Portanto, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo v. acórdão, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. Ademais, já é cediço que a expressa menção a dispositivos legais é desnecessária se na fundamentação do acórdão a matéria foi devidamente tratada, como ocorreu no caso em tela. Considerando, assim, que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva de omissão, obscuridade ou contradição e face à indevida finalidade de instaurar discussão jurídica acerca de matéria já suficientemente apreciada, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração. Ante ao exposto, ACORDAM os Senhores integrantes da Oitava Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do eminente Desembargador Relator, os Exmos. Des. José Sebastião Fagundes Cunha e Sérgio Roberto N Rolanski. Curitiba, 22 de maio de 2014. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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