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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0010446-67.2022.8.16.0035, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou o laudo pericial apresentado pela Avaliadora Judicial nomeada pelo juízo (mov. 309.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que a petição de mov. 292.1 não foi analisada pelo juiz de primeiro grau e caso se mantenha a decisão agravada, o Agravante corre sério risco de sofrer prejuízo irreversível em relação ao seu patrimônio. Afirmam que apontaram na impugnação ao laudo que a avaliadora não juntou ao seu laudo fotos do imóvel avaliado para a real comprovação da depreciação do bem, face ao tempo, estado e fase da fase construção e dessa forma impactando de forma expressiva no valor do imóvel. Asseveram que não houve por parte do Juiz análise do pedido de complementação do laudo de avaliação, configurando claro cerceamento de defesa e violando o artigo 10 e artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV do Código de processo Civil. Defendem que impugnaram o laudo argumentando que a avaliadora judicial deveria considerar o valor de R$ 2.390,00 p/m2, o correto para avaliar o imóvel d devedor e não o valor adotado de R$ 1.600,00 p/m2, pois se quisesse adotar o valor de R$ 1.600,00 p/m2, deveria ter demonstrado sua depreciação em face do tempo, fase da construção e estado de conservação da construção com fotos. Derradeiramente, requerem o provimento do presente recurso, para cassar a decisão agravada, a fim de reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a complementação do laudo de avaliação (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, determinou-se a intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta ao agravo (mov. 8.1). Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Em breve síntese, trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Itaú Unibanco S.A. em face de Ramona Cosméticos Ltda Me E Marcos Nunes Guerra, lastreada em Cédula de Crédito Bancário sob o nº 1945561460, pretendendo-se o pagamento do valor de R$ 247.539,07 (duzentos quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e sete centavos), atualizado até 04/07/2022 (mov. 1.1 – processo originário). No decorrer do feito executivo, foi localizado o imóvel de Matrícula nº 55.192 registrado no 1º CRI de São José dos Pinhais, tendo a parte exequente requerido a penhora e avaliação do bem (mov. 252.1 – processo originário). Deferido o pedido (mov. 254.1 – processo originário), a avaliadora judicial nomeada apresentou laudo de avaliação, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 460.547,00 (quatrocentos e sessenta mil, quinhentos e quarenta e sete reais) (mov. 282.2 – processo originário). Em seguida, o credor requereu a homologação do laudo de avaliação (mov. 288.1 – processo originário), e apresentou cessão de créditos ao Abc I Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios (mov. 291.1 a 291.10 – processo originário). Os executados, ora agravantes, apresentaram impugnação ao laudo de avaliação (mov. 292.1 – processo originário), asseverando que: a) o laudo, ao invés de considerar o valor de R$ 2.390,00 p/m2, considerou o valor de R$ 1.600,00 p/m2, devido o imóvel ter sido construído no sistema de Stell Frame e a sua depreciação em face do tempo, fase da construção e estado de conservação da construção; b) embora a avaliadora tenha fé pública e compareceu “in loco” a vistoria, essa não juntou ao seu laudo fotos do imóvel avaliado para a real comprovação da depreciação do bem, face ao tempo, estado e fase da fase construção e dessa forma impactando de forma expressiva no valor do imóvel. Por fim, requereram a intimação da avaliadora judicial para juntar aos autos as fotos do imóvel avaliado, para fins de complementação do laudo. O magistrado singular deferiu o pedido de alteração do polo ativo da demanda, em virtude da cessão de créditos (mov. 295.1 – processo originário). Realizada a retificação do polo ativo, sobreveio a decisão agravada que homologou o laudo de avaliação apresentado pela avaliadora judicial (mov. 309.1 – processo originário): 1. Considerando que o avaliador judicial se baseou em critérios técnicos tais como método comparativo, vistorias, pesquisa junto ao mercado e convencimento pessoal, conforme informa na sequência 282.1, razão pela qual, é que reputo justa e correta a avaliação levada a efeito no Laudo juntado aos autos (sequência 282.2) com seus respectivos esclarecimentos mencionados, principalmente pelo fato de não ter sido combatido com elementos convincentes em sentido contrário. Pois bem. Pretendem os recorrentes a cassação da decisão agravada que homologou o laudo de avaliação, a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo de origem para análise da impugnação apresentada e complementação do laudo. Não obstante, embora sucinta, a decisão proferida pelo juízo de origem enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, consignando, de forma clara, que o laudo de avaliação se baseou em critérios técnicos idôneos, tais como o método comparativo de mercado, vistoria in loco e pesquisa de valores, além de destacar a inexistência de elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. Com efeito, o ordenamento jurídico não exige fundamentação exaustiva ou analítica de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas tão somente que o julgador exponha as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese. A motivação adotada, ainda que concisa, revela-se suficiente para demonstrar o caminho lógico percorrido pelo magistrado ao reputar válida a avaliação realizada. Nesse contexto, a ausência de manifestação expressa acerca do pedido de complementação do laudo com a juntada de fotografias do imóvel não implica nulidade, porquanto tal questão não se mostra apta, por si só, a infirmar a conclusão adotada, especialmente diante da inexistência de impugnação técnica substancial ao trabalho pericial. Ressalte-se que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo, com observância de metodologia reconhecida, não tendo o agravante apresentado qualquer elemento concreto que evidencie erro, inconsistência ou discrepância relevante em relação aos valores de mercado, limitando-se a insurgência a alegações genéricas quanto à necessidade de melhor comprovação da depreciação do bem. Veja-se que a insurgência apresentada limitou-se a questionar a ausência de fotografias do imóvel e a adoção de valor inferior ao CUB para fins de cálculo da construção, sob o argumento de que a avaliadora deveria ter utilizado o parâmetro integral de R$ 2.390,00/m², ou, ao menos, comprovado de forma mais detalhada a depreciação aplicada, contudo, sem apresentar qualquer elemento concreto para embasar suas alegações, como laudo particular, parecer técnico ou mesmo indicativos concretos de discrepância em relação aos valores de mercado. Nessa perspectiva, ausente demonstração de erro relevante ou de descompasso com a realidade mercadológica, não há fundamento para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do laudo elaborado pela avaliadora judicial. Assim, tendo o magistrado de origem enfrentado o núcleo essencial da controvérsia e indicado fundamentos suficientes para a homologação da avaliação, não se verifica violação ao disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco ao princípio do contraditório. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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