SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080737-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Homologação de laudo de avaliação. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de nulidade. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que homologou o laudo de avaliação apresentado pela Avaliadora Judicial nomeada pelo juízo.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação do laudo de avaliação, sem apreciação da impugnação apresentada, configura cerceamento de defesa e enseja a cassação da decisão.III. Razões de decidir3.1. A decisão agravada, ainda que sucinta, apresentou fundamentação suficiente ao reconhecer a validade do laudo, baseado em critérios técnicos idôneos, como método comparativo de mercado, vistoria in loco e pesquisa de valores.3.2. O ordenamento jurídico não exige enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões de convencimento do julgador, o que foi observado no caso concreto.3.3. A ausência de manifestação específica sobre a juntada de fotografias não compromete a validade da decisão, pois não demonstrada relevância capaz de infirmar o laudo pericial.3.4. Inexistindo impugnação técnica consistente ou prova de erro relevante na avaliação, prevalece a presunção de legitimidade do laudo elaborado por profissional de confiança do juízo.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 489, § 1º, IV.