SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080745-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se a decisão embargada apresentou vício colmatável pela via processual adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização para manifestação de mero inconformismo. IV. SOLUÇÃO DO CASO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCPC, art. 1.022. V.II. Jurisprudência STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.719.756/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 10/8/2018.