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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CAIO CESAR CLEMENTE LIMA em face da decisão de mov. 177.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001707-85.2024.8.16.0116, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante. Nas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, afirmando que a decisão agravada incorreu em erro ao concluir pela necessidade de dilação probatória, uma vez que as teses deduzidas — notadamente a ilegitimidade passiva e o vício de consentimento — são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e estariam amparadas em prova documental pré-constituída suficiente. Argumenta que o pedido subsidiário de produção de prova não descaracteriza a adequação da exceção, tampouco autoriza sua rejeição liminar. No mérito, defende a ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução, aduzindo que foi inserido de forma fraudulenta no quadro societário da empresa devedora principal, Upcall Serviços Ltda., por terceiro que atuava como administrador de fato, sem que tenha exercido qualquer ato de gestão ou auferido benefício econômico da operação financeira. Alega, ainda, a existência de vício de consentimento na subscrição do aval, sustentando que o princípio da autonomia cambial não é absoluto e pode ser relativizado diante de fraude comprovada documentalmente. O agravante aponta, também, a existência de ação declaratória prejudicial em curso, ajuizada para o reconhecimento da inexistência de vínculo societário e da fraude perpetrada, cujo resultado poderá extinguir ou infirmar a própria base jurídica da execução, razão pela qual requer, subsidiariamente, a suspensão do feito executivo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, sustenta que a decisão agravada violou o art. 99, § 3.º, do CPC, ao inverter o ônus da prova, exigindo comprovação adicional da hipossuficiência econômica, apesar da presunção legal de veracidade da declaração firmada por pessoa natural. Aduz que inexistiu impugnação da parte exequente ou elementos concretos capazes de afastar tal presunção, sendo ilegal o indeferimento do benefício com base apenas na condição formal de avalista. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença do fumus boni iuris, consubstanciado nas ilegalidades apontadas na decisão agravada, e do periculum in mora, diante do risco de prosseguimento dos atos executivos e de constrições patrimoniais em seu desfavor durante a tramitação do agravo.Em sede de decisão liminar, este Relator deferiu o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita ao Agravante e indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 14.1).Manifestou-se o Agravante sobre a existência de fato novo, consistente na apresentação de contestação pelo réu na ação declaratória conexa, reiterando o pedido de suspensão da execução por prejudicialidade externa (mov. 19.1).Intimada a parte Agravada, foram apresentadas contrarrazões no mov. 20.1 destes autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Agravada em face de UPCALL SERVIÇOS LTDA e do Agravante, com base em Cédula de Crédito Bancário, em que este último constou como avalista, na qual foi proferida a decisão ora agravada, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele apresentada, sob os seguintes fundamentos:(...) No caso em análise, o executado fundamenta sua exceção na alegação de que teria sido utilizado como sócio de fachada, sem qualquer participação na gestão empresarial, e que a operação de crédito teria sido contratada e utilizada exclusivamente por terceiro, verdadeiro administrador de fato da sociedade. Sustenta, ainda, que jamais obteve qualquer proveito econômico da operação financeira e que sua inclusão no quadro societário decorreu de fraude perpetrada por Juliano da Silva Lemos. Tais alegações, contudo, demandam necessariamente a produção de prova testemunhal e documental complementar, não se limitando à análise dos documentos já constantes dos autos. O próprio executado, ao final de sua petição, requereu expressamente a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, reconhecendo implicitamente a necessidade de dilação probatória para demonstrar suas alegações. Tal circunstância evidencia a inadequação da via eleita, na medida em que a exceção de pré executividade não comporta a realização de audiência nem a produção de provas que exijam análise aprofundada de questões fáticas controvertidas. Quanto à legitimidade passiva do avalista, a legislação civil é expressa ao estabelecer, no artigo 897 do Código Civil, que o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar e, na falta de indicação, ao emitente ou devedor principal. O artigo 899 do mesmo diploma legal dispõe que o avalista é responsável da mesma maneira que o avalizado, consolidando a natureza solidária e autônoma da obrigação cambial assumida pelo avalista. A obrigação do avalista decorre exclusivamente de sua assinatura no título de crédito, independentemente de qualquer relação subjacente ou da obtenção de proveito econômico direto da operação. A eventual discussão acerca de vícios de consentimento, fraude ou ausência de participação na gestão empresarial constitui matéria estranha à relação cambial, devendo ser objeto de ação própria, nos termos do artigo 803, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A alegação de que a empresa devedora principal encontra-se baixada perante a Receita Federal não afasta a responsabilidade do avalista, que assume obrigação autônoma e independente em relação à pessoa jurídica avalizada. A solidariedade cambial implica que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos coobrigados, na totalidade, sem necessidade de observar ordem de preferência ou de demonstrar a impossibilidade de cobrança do devedor principal.No que concerne ao pedido de justiça gratuita, o artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, admitindo-se prova em contrário. A parte exequente impugnou o benefício alegando ausência de documentos suficientes para demonstrar a miserabilidade do executado, sustentando que a gratuidade deve ser considerada medida excepcional, precedida pela análise das possibilidades de parcelamento ou redução das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafos quinto e sexto, do Código de Processo Civil.A concessão da justiça gratuita não pode decorrer de mera declaração genérica de insuficiência de recursos, devendo o requerente apresentar elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e de sua família. A ausência de documentação complementar que comprove a situação econômica do executado, aliada à natureza da obrigação assumida voluntariamente como avalista de operação de crédito empresarial, autoriza a conclusão de que não restou suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica alegada. A via adequada para discussão de matéria que demande dilação probatória são os embargos à execução, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil, oportunidade em que o executado poderá produzir todas as provas admitidas em direito, inclusive oral e pericial, para demonstrar eventuais vícios ou irregularidades na constituição do título executivo. A exceção de pré-executividade possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução quando a matéria controvertida exigir instrução probatória. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não se confunde com a possibilidade de afastamento da responsabilidade do avalista sem observância dos requisitos legais.A menor onerosidade relaciona-se aos meios executivos empregados para satisfação do crédito, devendo o juiz optar, entre os meios igualmente eficazes, por aquele que cause menor gravame ao devedor. Tal princípio não autoriza, contudo, a exclusão de coobrigado legitimamente vinculado ao título executivo. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Caio Cesar Clemente Lima, por inadequação da via eleita, uma vez que as matérias suscitadas demandam dilação probatória incompatível com a natureza do instituto. Indefiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica alegada. Ressalvo ao executado o direito de oferecer embargos à execução no prazo legal, desde que garantido o juízo, oportunidade em que poderá alegar toda matéria de defesa e produzir as provas que entender necessárias.Da Justiça GratuitaA despeito da insurgência da parte Agravada, em sede das contrarrazões apresentadas, mantenho a decisão liminar no ponto em que concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao Agravante.Isso porque é da parte adversa o ônus de provar que, em sentido contrário à declaração de insuficiência, a parte Autora possui condições de arcar com as custas, não havendo neste ponto qualquer prova apresentada pelo Apelado. A propósito:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO REVISIONAL. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. CONTRADITÓRIO MACULADO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021).2. No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição genérica, ausente qualquer prova - ou mesmo alegação concreta - capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por isso, a manutenção da questionada benesse.5. Ordem concedida.(MS n. 26.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)Assim, considerando que os documentos anexados pelo Agravante, em sede do presente recurso, corroboram com a presunção de veracidade legalmente conferida à declaração de hipossuficiência da pessoa física e não havendo elementos probatórios em sentido contrário apresentados pelo Agravado, confirmo o deferimento liminar da benesse.No mérito, insurge-se o Recorrente, alegando que a decisão agravada deve ser reformada porquanto as matérias suscitadas são de ordem pública, cognoscíveis de ofício e comprovadas por prova documental pré-constituída. Sustenta que foi inserido fraudulentamente no quadro societário da empresa executada por terceiro que atuava como administrador de fato, sem participação na gestão, sem benefício econômico e sem assunção voluntária do aval, sendo possível relativizar a autonomia cambial diante da fraude. Ainda, afirma que há ação declaratória em curso cujo resultado é prejudicial à execução, podendo afastar sua responsabilidade e justificar a suspensão do feito executivo.Acerca temática em discussão, importa registrar que a Exceção de Pré-Executividade consiste em um meio de defesa do Executado, por meio do qual é possível alegar determinado vício lastreado em matérias de conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Neste procedimento, é imprescindível que “seja absolutamente e de todo dispensável o desenvolvimento de atividades probatórias de qualquer natureza, devendo as questões fáticas, eventualmente envolvidas na resolução do incidente, apresentar-se inteiramente pré-constituídas”[1].Neste caso, a tese de que o Recorrente teria sido inserido fraudulentamente no quadro societário da empresa executada por terceiro que atuava como administrador de fato demanda a apuração de circunstâncias fáticas complexas, tais como a efetiva participação na gestão societária, a existência ou não de benefício econômico decorrente da atividade empresarial, a regularidade dos atos societários praticados e a própria ocorrência da alegada fraude, fatos que evidentemente extrapolam os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, porquanto exigem dilação probatória incompatível com a natureza do incidente.A necessidade de dilação probatória resta corroborada pelo fato de que, na exceção de pré-executividade apresentada, o Excipiente requer a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.A este respeito, veja-se o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA.1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. A exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não demande dilação probatória.Precedentes.3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(AREsp n. 3.004.833/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)Assim, correta a decisão recorrida, uma vez que o título executivo extrajudicial goza de presunção juris tantum de legitimidade, e, até o presente momento, não há provas incontestáveis a ilidir tal presunção, dado que não restou demonstrada de forma cabal a inexistência de manifestação válida de vontade para assunção do aval, que dependeria de instrução probatória, não sendo possível apreciá-la apenas com base nas provas já constituídas.Neste sentido:Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade e justiça gratuita. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de justiça gratuita em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade e o pedido de justiça gratuita foram corretamente indeferidos pelo juízo de origem.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade não foi acolhida, pois não foram comprovados vícios na assinatura do termo de confissão de dívida.4. O título executivo goza de presunção de legitimidade, e não foram apresentadas provas robustas que a ilidam.5. As alegações de excesso de execução não foram acompanhadas de provas suficientes, exigindo dilação probatória, o que não é possível na exceção de pré-executividade.6. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois a parte não demonstrou vulnerabilidade financeira, apesar do comprometimento de sua renda.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade somente é cabível em casos de vícios de ordem pública que não demandem dilação probatória, sendo insuficientes alegações de fraude ou excesso de execução desacompanhadas de provas robustas para sua aceitação.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0123908-39.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.04.2025)Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cheque. Exceção de pré-executividade rejeitada. Citação por Whatsapp. Validade. Eventual ocorrência de fraude que demanda dilação probatória. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Adequação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.II. Questão em discussão2.1. Saber se a citação realizada via WhatsApp foi válida.2.2. Possibilidade de discussão acerca da eventual ocorrência de fraude na emissão do cheque em exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir3.1. A citação por WhatsApp é admitida no processo civil, desde que observados os critérios de autenticidade, como (a) o número telefônico disponível para contato com o requerido; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; (c) a foto individual do citando no aplicativo. No caso, o número foi confirmado e a identidade do citando foi comprovada por documentos enviados pelo próprio executado.3.2. A devolução do cheque pelo motivo "35" (fraude) não pode ser analisada em exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória, o que deve ser tratado por meio de embargos à execução.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045634-61.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.11.2024)Enfim, no que diz respeito à alegação da necessidade de suspensão do processo diante da existência de prejudicialidade externa, ressalta-se que a matéria não havia sido alegada pela Recorrente em sede do juízo de primeiro grau, não tendo sido apreciada em sede da decisão agravada, tratando-se, portanto, de inovação recursal, que não pode ser enfrentada por este Tribunal, sob pena de incorrer em supressão de instância. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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