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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À AGRAVANTE, NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIA FIEL. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto visando reformar decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para a restituição de veículo. A agravante alegou que o automóvel foi transferido sem seu consentimento e que a situação atual expõe o automóvel a deterioração e risco de perda irreversível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a restituição do veículo, considerando a alegação de fraude na transferência de posse do bem e o risco de deterioração.III. Razões de decidir3. A agravante é a legítima proprietária do veículo, conforme consta no Certificado de Registro e Licenciamento. Além disso, o terceiro de boa-fé que teria adquirido o automóvel, ao que parece, não adotou as cautelas necessárias ao firmar negócio com terceiro que não era proprietário do bem e, ao que tudo indica, também não possuía procuração que lhe possibilitasse firmar negócios em nome da proprietária.4. Além disso, o Juízo Criminal já arquivou o pedido de restituição do bem, indicando que a questão da propriedade deve ser discutida no Juízo Cível. Resta, demonstrada, assim, a probabilidade do direito.5. Está presente, ainda, o perigo da demora, uma vez que o veículo está apreendido no pátio da Delegacia de Polícia há quase três anos, exposto à deterioração, de forma que a devolução somente ao final do processo, poderá tornar a restituição inócua, em razão da depreciação do bem.6. A devolução do veículo como depositária fiel é uma medida reversível e necessária para evitar danos irreparáveis à agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, concedendo a tutela de urgência para determinar a restituição do veículo à agravante, na qualidade de depositária fiel.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0080747-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0019586-96.2019.8.16.0014/1 Embargos de Declaração Cível n° 0019586-96.2019.8.16.0014 ED 1 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): CLINILON LTDA Embargado(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR Relator: Aldemar Sternadt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPERTINÊNCIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Clinilon Ltda contra o v. acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Inominado manejado pelo CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA – CISMEPAR, determinando a conexão dos autos com as ações 19606-87.2019, 19625-93.2019, 19617-19.2019, 19582-59.2019 e 19586-96.2019, vez que conexas. Inconformado, o embargante argumenta a inexistência de conexão entre os feitos. Contrarrazões apresentadas. Os autos vieram conclusos. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, todavia, não merece provimento. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9.099/95 e o artigo 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Todavia, nenhuma das hipóteses restou caracterizada. As razões que assentaram o entendimento quanto a necessidade de reunião das demandas que oriundas do mesmo contrato administrativo, foram devidamente aclaradas no acórdão embargado. Concluo pela inexistência de obscuridade, dúvida, contradição ou, menos ainda, omissão na decisão prolatada. No caso dos presentes embargos, pretende a embargante, em verdade, rediscutir a matéria analisada. Entretanto, é noção preliminar da seara processual que os embargos são recursos de caráter integrativo, cabíveis estritamente nos casos com previsão legal, não servindo, todavia, para rediscussão da matéria. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSDA MATÉRIA . (Grifei) ( , RE 832539-DF, Min. Cármen Lúcia, Julg.STF 03/02/2015). Portanto, ante a inexistência de omissão, contrariedade, obscuridade, erro material ou dúvidas passíveis de serem sanadas em sede de Embargos de Declaração, voto no sentido de conhecer deste recurso para, contudo, rejeitá-lo. Ao final, concluo pelo prequestionamento das matérias suscitadas pela embargante. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLINILON LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Bruna Greggio. CURITIBA, 17 de julho de 2020 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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