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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 65.1 que, nos autos de Ação Monitória nº 0001116-35.2023. 8.16.0092, o Juiz acolheu os embargos opostos e extinguiu o feito, em relação a Eduarda Tomazelli Gasperini, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ainda, condenou a Cooperativa ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Alega a agravante que, com o falecimento do contratante, ocorreu, automaticamente, a abertura da sucessão e, por inexistir inventário ou testamento aberto, quem responde pelas obrigações deixadas pelo de cujus é o espólio, bem como, seus herdeiros, observados os limites legais, de modo que a agravada, única herdeira, é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, pois, ao caso aplica-se o Princípio da Saisine. Também aduz que, até o momento, não há qualquer informação acerca do valor ou da inexistência de bens no espólio, subsistindo a legitimidade da herdeira Eduarda para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 1.784 do CC e 485, inciso X c/c art. 313, §3º, ambos do CPC. Ainda, defende que no contrato de mov. 1.14, expressamente na cláusula 16.6, há previsão da obrigação das partes ao seu fiel cumprimento, bem como, seus herdeiros e sucessores. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 11.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia diz respeito a (i)legitimidade passiva de Eduarda Tomazelli Gasperini, na monitória, após o falecimento de seu genitor e porque se trata de única herdeira.Na decisão, o Magistrado singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face de Eduarda, por entender que, não instaurado o inventário e não realizada a partilha de bens, a legitimidade passiva para responder pelas obrigações deixadas pelo genitor falecido recai exclusivamente sobre o espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII do CPC. Correta se mostra a decisão.Isso porque, nos termos do art. 796 do CPC, “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.Ademais, conforme a informação trazida pela Cooperativa (mov. 1.8), não há notícia de realização do procedimento de inventário e partilha de Laercio Gasperini, de modo que quem detém a legitimidade passiva para figurar no polo passivo de qualquer ação em face do falecido é, tão somente, o Espólio. Nesse sentido:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Lei n. 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei n. 8.112/1990, aplicável aos servidores civis. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC. 3. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, Rel.: Min. Humberto Martins, Terceira Turma, J. 11/09/2023).Assim, é incontroverso que não houve a abertura de inventário e, por consequência, não houve partilha de bens, sendo ilegítima a Eduarda Tomazelli Gasperini no polo passivo da monitória.No mesmo sentido, esclareço que ao caso não se aplica o Princípio da Saisine como sustentado. Nos termos do art. 1.784 do CC, “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.Tal princípio estabelece que a herança se transmite aos herdeiros no momento da morte, contudo, não se transmite os bens ou as dívidas individualizadas, mas a posse e propriedade da herança como um todo indivisível e é daí que surge a figura do espólio como ente despersonalizado para gerir essa massa patrimonial até que seja devidamente dividida.Desse modo, a via processual para a cobrança de dívidas deixadas pelo de cujus, no caso de inexistência de inventário, não é a escolhida pelo agravante, pois, não é possível o ajuizamento de demanda diretamente contra o herdeiro em casos como este. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇAO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. (...). FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CASO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS, COM A OPORTUNIZAÇÃO DA EMENDA DA INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, COM O DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO AO ESPÓLIO, QUE NA AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO, SERÁ REPRESENTADO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS HERDEIRO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM, PARA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000608-54.2022.8.16.0115 - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 29.01.2024).Ademais, apesar da afirmação de que há cláusula contratual que prevê a obrigação de herdeiros e sucessores não subsiste, posto que, além de não revogar a lei processual, não autoriza o credor a ignorar o devido processo legal que exige, como dito, que a cobrança seja direcionada, inicialmente, ao espólio. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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