Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual e reparação de danos. Veículo. Compra e venda. Financiamento. Habilitação de terceiro. Impossibilidade. Hipóteses de intervenção de terceiro não configuradas. Pretensão de discussão de fatos novos. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação da agravante em ação de rescisão contratual e reparação de danos morais, na qual a agravante alega que seu veículo Chevrolet Cruze foi vendido sem a quitação do financiamento existente, resultando em prejuízos ao seu patrimônio e requerendo sua inclusão no processo para proteger seus interesses.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a habilitação da agravante na ação de rescisão contratual e reparação de danos morais, considerando seu interesse jurídico em relação ao veículo objeto da demanda.III. Razões de decidir3. A agravante não se enquadra nas modalidades de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil.4. O interesse jurídico da agravante deve ser objeto de ação própria, não podendo ser incluída na relação processual atual.5. A inclusão da agravante e a ampliação da causa de pedir comprometeriam os princípios da economia e celeridade processual.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A intervenção de terceiros no processo civil deve se enquadrar nas modalidades previstas no Código de Processo Civil, não sendo possível a inclusão de parte que não demonstrar interesse jurídico em relação à demanda principal e que pretenda ampliar a causa de pedir com fatos diversos da ação originária._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 119, 125 e 130.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai permitir que a agravante, que é a proprietária do veículo Chevrolet Cruze, participe da ação que foi movida por outra pessoa contra a empresa de financiamento. A agravante queria ser incluída porque seu carro foi vendido sem que a dívida do financiamento anterior fosse paga, mas o tribunal entendeu que ela não se encaixa nas regras que permitem a participação de terceiros no processo. A decisão foi baseada no fato de que a ação original é apenas entre o autor e a empresa de financiamento, e a agravante deve buscar seus direitos em um processo separado. Portanto, o pedido dela foi negado.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0080778-62.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 06.12.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do foro regional de São José dos Pinhais da Comarca da região metropolitana de Curitiba que, em ação de rescisão contratual c/c reparação de danos morais, autos nº 0019181-21.2024.8.16.0035, indeferiu o pedido da agravante de habilitação na demanda (mov. 91.1).Nas razões do recurso, o agravante alega que deixou seu veículo Chevrolet Cruze para venda no estabelecimento denominado Land Car Multimarcas (Box 18 Multimarcas), cujo proprietário comprometeu-se a quitar o financiamento existente junto ao Banco Safra. Ocorre que o bem foi vendido para Leandro sem a devida quitação, sendo contratado novo financiamento junto a agravada Aymoré. Afirma que Leandro ajuizou a demanda originária com o intuito de obter a declaração de inexistência do débito decorrente do contrato firmado junto a Aymoré, sendo necessária a habilitação da agravante nos autos, na medida em que o veículo Chevrolet Cruze, objeto de dois financiamentos, está registrado em seu nome.Sustenta que seu veículo foi envolvido em transação fraudulenta e que a decisão sobre a rescisão do contrato de financiamento refletirá em seu patrimônio, que está “diretamente ameaçado.Afirma que a decisão recorrida representa restrição ao direito de acesso à justiça e de proteção de seu patrimônio, devendo ser relativizada a autonomia da vontade do autor em definir os sujeitos da lide quando a exclusão de terceiro implica em prejuízo concreto e iminente. Além disso, haveria violação aos princípios da economia processual e da unidade da relação jurídica.Assevera que a sua exclusão da relação processual impede a resolução completa e uniforme da controvérsia, fragmentando a análise e dificultando a busca por uma solução justa e eficaz.Requer a reforma da decisão.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1, AI).O agravado Leandro apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1, AI).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da intervenção de terceiro.Leandro Erik da Silva ingressou com ação de rescisão contratual e reparação de danos contra a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em que alega que comprou um veículo Chevrolet Cruze na loja Box-18, em agosto de 2024 e fez o financiamento com a ré.Após a compra, o autor descobriu que o veículo Cruze já possuía um financiamento ativo com o Banco Safra, tornando impossível a transferência para seu nome, sendo que a loja vendedora fechou as portas.Os pedidos deduzidos pelo autor foram de: suspensão imediata do contrato de financiamento e das cobranças; evitar busca e apreensão do veículo pelo Banco Safra; a declaração de inexistência de débito e restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.A agravante pretende sua habilitação para participar da demanda, uma vez que era a proprietária do veículo Cruze, o qual entregou na loja Box 18 Multimarcas na troca de outro carro, sendo que o proprietário da loja não cumpriu a obrigação de quitar o financiamento com o Banco Safra. Além de sua habilitação, a agravante pretende que seja incluído como réus a loja Box 18 Multimarcas e seus sócios, bem como a intimação do Banco Safra para manifestação nos autos (mov. 58.1 e 72.1).A intervenção de terceiros no processo civil está regrada nos artigos 119 e seguintes do Código e se subdivide nas seguintes modalidades: assistência simples, assistência litisconsorcial, denunciação lide e chamamento ao processo.A pretensão da agravante não se enquadra em nenhuma das modalidades de intervenção.A autora não demonstrou interesse em que a sentença seja favorável a nenhuma das partes, logo não é possível sua inclusão na relação processual como assistente, simples ou litisconsorcial (art. 119 a 124, CPC).A situação da agravante não se amolda às hipóteses que admitem a denunciação da lide, tanto é que nenhuma das partes originárias fez a denunciação (art. 125, CPC).A agravante também não se enquadra na posição de afiançada, de fiadora ou de devedora solidária, hipóteses em que se admite o chamamento ao processo (art. 130, CPC).É certo que a agravante possui interesse jurídico em relação ao veículo Chevrolet Cruze, uma vez que ele se encontra financiado em seu nome junto à Safra Financeira (mov. 58.3).Contudo, este interesse jurídico da agravante deve ser objeto de ação própria.Ainda que se admitisse a habilitação da autora no processo, ela não poderia deduzir pedido em interesse próprio, nem mesmo requerer a inclusão de terceiros como réus.A ideia de intervenção de terceiros está ligada aos princípios da economia e celeridade processual, o que se mostra incompatível com a pretensão da autora de ampliar a causa de pedir e os pedidos ao trazer fatos diversos daqueles constituem a causa de pedir da ação originária.A demanda foi proposta para solucionar a relação contratual havida entre o autor Leandro e a ré Aymoré Financiamento, não sendo possível admitir que a agravante, pela via da intervenção de terceiros, acrescente à lide a sua relação contratual com a empresa Box 18 Multimarcas e com a Financeira Safra.A agravante não pretende apenas se habilitar no processo como terceira, mas sim transformar a ação proposta pelo autor em ação de sua titularidade com a inclusão de terceiro estranho aos autos como réu.Tem-se, assim, que o pedido da agravante não merece acolhida.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Dispositivo.
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