SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080778-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Dec 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual e reparação de danos. Veículo. Compra e venda. Financiamento. Habilitação de terceiro. Impossibilidade. Hipóteses de intervenção de terceiro não configuradas. Pretensão de discussão de fatos novos. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação da agravante em ação de rescisão contratual e reparação de danos morais, na qual a agravante alega que seu veículo Chevrolet Cruze foi vendido sem a quitação do financiamento existente, resultando em prejuízos ao seu patrimônio e requerendo sua inclusão no processo para proteger seus interesses.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a habilitação da agravante na ação de rescisão contratual e reparação de danos morais, considerando seu interesse jurídico em relação ao veículo objeto da demanda.III. Razões de decidir3. A agravante não se enquadra nas modalidades de intervenção de terceiros previstas no Código de Processo Civil.4. O interesse jurídico da agravante deve ser objeto de ação própria, não podendo ser incluída na relação processual atual.5. A inclusão da agravante e a ampliação da causa de pedir comprometeriam os princípios da economia e celeridade processual.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A intervenção de terceiros no processo civil deve se enquadrar nas modalidades previstas no Código de Processo Civil, não sendo possível a inclusão de parte que não demonstrar interesse jurídico em relação à demanda principal e que pretenda ampliar a causa de pedir com fatos diversos da ação originária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 119, 125 e 130.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai permitir que a agravante, que é a proprietária do veículo Chevrolet Cruze, participe da ação que foi movida por outra pessoa contra a empresa de financiamento. A agravante queria ser incluída porque seu carro foi vendido sem que a dívida do financiamento anterior fosse paga, mas o tribunal entendeu que ela não se encaixa nas regras que permitem a participação de terceiros no processo. A decisão foi baseada no fato de que a ação original é apenas entre o autor e a empresa de financiamento, e a agravante deve buscar seus direitos em um processo separado. Portanto, o pedido dela foi negado.