Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ani Evelin Trindade contra a decisão de mov. 11.1, proferida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Coronel Vivida no bojo dos Autos do Mandado de Segurança nº 001355-19.2025.8.16.0076, que indeferiu o pedido liminar de suspensão do ato administrativo de alteração de sua escala de trabalho do período noturno (19h às 7h) para o período diurno (7h às 19h) a partir de 01º/06/2025. Em suas razões recursais a servidora/agravante esclarece que impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento Municipal de Saúde do Município de Honório Serpa visando a anulação de ato administrativo que alterou seu horário de trabalho como enfermeira. Explica que, desde a posse no cargo no ano de 2019, exercia suas funções no período noturno no regime de escala 12x36, mas foi surpreendida, em maio de 2025 e por comunicação informal, de que deveria passar a cumprir sua jornada no período diurno a partir do mês seguinte. Para além de prejuízos profissionais e psicológicos, a agravante aduz a insuficiência da motivação para o ato administrativo e a violação aos Princípios da Legalidade, Publicidade, Impessoalidade, Eficiência, Razoabilidade e Proporcionalidade requerendo, em sede de tutela recursal antecipada, a imediata manutenção de sua jornada original e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão combatida, concedendo-se a liminar pretendida (mov. 1.1). Em cognição sumária, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1) e, em sede de juízo de retratação, mantida a decisão recorrida (mov. 26.1 dos autos de origem). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 15.1). Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se posicionou pelo provimento do recurso (mov. 18.1). É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Do mérito. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante contra ato administrativo reputado ilegal praticado pelo Diretor do Departamento de Saúde do Município de Honório Serpa, pelo qual seu turno de trabalho foi alterado do noturno para o diurno. O juízo a quo indeferiu o pedido liminar da servidora, conforme principais trechos a seguir colacionados: “(...) No caso concreto, a Administração Pública Municipal procedeu à alteração do turno de trabalho da servidora, ora Impetrante, com base na necessidade de adequação do quadro de pessoal às novas diretrizes de funcionamento do setor de saúde, especialmente em virtude da implementação de programas como o "Melhor em Casa" e da reorganização da Vigilância Epidemiológica. Tais razões, ainda que sucintamente expostas inicialmente, foram posteriormente justificadas por meio de manifestação da Procuradoria e da chefia do Departamento de Saúde, conforme documentos acostados neste feito. Não é necessária fundamentação extensa para tal alteração, pois dentro do Juízo de conveniência e oportunidade. Ademais, a autora não tem preferência em relação às demais servidoras, já que não existe usucapião à certa jornada de trabalho (ainda que mais favorável a seus interesses pessoais). O fato de seu regime jurídico ser estatutário (ou permanente) não lhe confere qualquer outra vantagem. Ademais, não está demonstrado favorecimento à outra funcionária, já que o simples fato de também ser Vereadora não caracteriza desvio de finalidade em relação às escalas. Destaca-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a motivação posterior ao ato administrativo não é, por si só, causa de nulidade, desde que os fundamentos apresentados estejam vinculados à realidade fática e demonstrem a compatibilidade com o interesse público, sendo possível inclusive a posteriori. Nesse sentido, o TJPR: (...). Assim, a alteração do turno de trabalho da servidora não se revela desarrazoada nem desprovida de finalidade pública, tratando-se de ato discricionário da Administração, dentro dos limites de sua conveniência e oportunidade, e inserido na seara da organização interna dos serviços públicos. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador público na escolha da melhor forma de alocação de recursos humanos, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não restou demonstrado neste momento. Ressalte-se, ademais, que a própria Impetrante reconhece que continua a exercer o mesmo cargo, com idêntica carga horária (12x36), tendo havido apenas alteração de turno, o que não configura, por si só, afronta a direito líquido e certo, tampouco prejuízo a suas atribuições funcionais. As alegações de ordem pessoal ou de conveniência particular, como atividades externas à função pública ou desconforto com a nova escala, não possuem aptidão para restringir a liberdade administrativa da gestão pública de reorganizar sua estrutura.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a liminar (...)”.
Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, acerca da possibilidade de imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo e o retorno da agravante ao turno noturno de trabalho. Como explanação prévia cumpre registrar que, apesar de inexistir direito adquirido por parte da servidora de exercer suas funções de forma permanente no mesmo turno e, principalmente, de a autoridade deter certa margem de liberdade na adoção da melhor maneira de atingir o interesse público em se tratando da escala do funcionalismo, “os atos discricionários estão sujeitos a amplo controle de legalidade perante o Judiciário[1]” sendo defeso, contudo, revisar o seu mérito, notadamente o juízo de conveniência e oportunidade que constitui a função típica do Poder Executivo.Passando ao cerne da questão, qual seja, a legalidade do ato administrativo, entendo correta a decisão proferida pelo Juízo a quo.
Consoante se extrai da documentação anexada na origem, a agravante foi aprovada em concurso, tomou posse e entrou em exercício em cargo público sem previsão de horário exclusivamente noturno sendo, portanto, plenamente admissível a modificação da escala de trabalho.
Já a motivação – ainda que sucinta - se mostra suficiente para a expedição do ato, qual seja, a necessidade de remanejamento de profissionais entre setores que incluiu a “Vigilância Epidemiológica”, isso em razão da adesão do Município ao “Programa Saúde em Movimento – Melhor em Casa”.Outrossim, constata-se que a agravante trabalhou alguns dias do mês de abril deste ano em período diurno, ou seja, antes da formalização da alteração da escala, comprometendo o já frágil valor probatório do documento do mov. 1.11.
Assim, considerando que os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela não foram vislumbrados – fumus boni iuris e periculum in mora -, os interesses particulares da agravante não podem se sobrepor, ao menos não nesta fase que antecede à exauriente, à presunção de legitimidade conferida aos atos administrativos em geral. Quanto à possibilidade de controle do ato administrativo discricionário, a concessão liminar em mandado de segurança e a motivação de atos administrativos análogos, reproduz-se ementas de acórdãos proferidos no âmbito desta Corte de Justiça corroborando os entendimentos adotados na fundamentação. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. CORRETA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. “A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática” (STJ, AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022). (TJ-PR 0015372-72 .2023.8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) – destaquei.
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO ADEQUADA NO ATO ADMINISTRATIVO, INCLUSIVE O DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. REMOÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00038909420248160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 16/06/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2025) – destaquei.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO SE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE ESCALAS DE TRABALHO DE OFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA E DETERMINAÇÃO DO RETORNO DA SERVIDORA PARA ESCALA DE TRABALHO ANTERIOR. ATO DISCRICINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS MOTIVOS, DESDE QUE PREEXISTENTES E IDÔNEOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO MOTIVADO. DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES E CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A ADEQUAÇÃO DAS ESCALAS DE SERVIÇO DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. Remessa necessária conhecida e sentença alterada. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000406-51.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral - J. 20.05.2024) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA. REALOCAÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS MOTIVOS EXPOSTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS MOTIVOS DESDE QUE PREEXISTENTES E IDÔNEOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) “A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática” (STJ, AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022).b) Não há falar em nulidade do ato administrativo quando ausente qualquer ilegalidade evidente nos motivos apresentados pela Administração Pública. c) “3. Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13. 4. A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos discricionários encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "[...] nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior" (In "Curso de Direito Administrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395). (STJ, AgRg no RMS n. 40.427/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004986-32.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 05.06.2023) – destaquei.
Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a antecipação da tutela diante da ausência de manifesta ilegalidade do ato administrativo impugnado.
|