SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080781-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOTAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. LEGALIDADE APARENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão de ato administrativo que alterou a escala de trabalho de enfermeira, passando do período noturno para o diurno a partir de 01º/06/2025, com a alegação de insuficiência de motivação e violação de princípios administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que alterou o turno de trabalho da servidora pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidora não possui direito adquirido a um turno específico de trabalho, e a Administração Pública tem discricionariedade para reorganizar suas escalas. 4. A alteração do turno de trabalho da servidora foi justificada pela necessidade de adequação do quadro de pessoal às novas diretrizes do setor de saúde, notadamente pela adesão ao “Programa Saúde em Movimento – Melhor em Casa”. 5. Os requisitos para a concessão da liminar não foram demonstrados, não havendo evidência de ilegalidade no ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a suspensão liminar do ato administrativo para o retorno da servidora ao trabalho noturno. Teses de julgamento: Não é vedada a alteração do turno de trabalho de servidor público desde que haja motivação e adequação às necessidades do serviço. Embora a discricionariedade da administração pública esteja sujeita ao controle de legalidade pelo Judiciário, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem liminarmente. _________ Dispositivos relevantes citados: n/d. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 0015372-72 .2023.8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024; TJ-PR 00038909420248160159 São Miguel do Iguaçu, Relator.: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 16/06/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000406-51.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral - J. 20.05.2024; e TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004986-32.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 05.06.2023.