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Processo:
0080783-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Naor Ribeiro de Macedo Neto Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão que indeferiu prova pericial e reconheceu a incidência do código de defesa do consumidor. Pedido de produção probatória não conhecido. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada. Possibilidade de incidência do cdc. Distinguishing com o verbete da súmula 536 do stj. Hipossuficiência técnica e econômica demonstrada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1.1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por particulares em face de instituição financeira e entidade de previdência privada.1.2. O juízo de origem, ao sanear o feito, indeferiu a produção de prova pericial e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor.1.3. Contra a decisão, a entidade de previdência privada interpôs agravo de instrumento, sustentando: (i) cabimento do recurso com fundamento na teoria da taxatividade mitigada; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar; e (iii) necessidade da prova pericial, cujo indeferimento configuraria cerceamento de defesa.II. Questões em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu prova pericial e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria da taxatividade mitigada; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual envolvendo mútuos firmados entre os agravados e a entidade de previdência privada agravante.III. Razões de decidir3.1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo-se mitigação apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018).3.2. A insurgência contra o indeferimento de prova pericial não se enquadra no rol legal e tampouco se verifica situação de urgência, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto.3.3. Quanto ao mérito conhecido, embora a Súmula 563 do STJ restrinja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas de previdência privada, a controvérsia não versa sobre contrato previdenciário, mas sobre mútuos firmados, equiparados a atividade financeira (CDC, art. 3º, §2º).3.4. Nesse contexto, o agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor, aplicando-se as normas do CDC, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, em hipóteses de atividade equiparada à de instituição financeira, incide a teoria da Súmula 297/STJ (AgInt no AREsp 1302248/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/07/2019).3.5. Reconhecida a relação de consumo, autoriza-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo ao juiz a análise da verossimilhança e da hipossuficiência, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1853184/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2021).3.6. Presentes a hipossuficiência técnica e econômica dos agravados e a facilidade probatória da agravante, legítima a inversão do ônus da prova, razão pela qual não prospera a insurgência.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento somente quando verificada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão em apelação; contratos de mútuo firmados por entidade de previdência complementar fechada equiparam-se a atividade financeira, sujeitando-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova._________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVII e LIV; CPC/2015, arts. 1.009, §1º; 1.015, incisos; 932, III; CDC, arts. 3º, §2º; 6º, VIII; LC nº 109/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018; TJPR, AI 0017213-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 24/03/2023; TJPR, AI 64248-85.2022.8.16.00001, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 27/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1302248/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/07/2019, DJe 05/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1853184/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/09/2021, DJe 15/10/2021.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0080783-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, contra decisão de mov. 102.1, proferida em autos de ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 6053-70.2023.8.16.0001, ajuizada por Cirinea Lucia Marcante Crisigiovanni e Cesare Crisigiovanni, que, ao sanear o feito, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor.Em suas razões recursais, sustenta: é possível o conhecimento do recurso pela aplicação da teoria da taxatividade mitigada; é inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar; a prova pericial é necessária, adequada e útil ao processo, de modo que seu indeferimento representa cerceamento ao direito da parte agravante.Requereu, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1) e contra a decisão o agravante interpôs agravo interno nº 96877-10.2025.8.16.0000.Oferecidas contrarrazões (mov. 15.1), os agravados pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – Do parcial conhecimento da insurgência:Preliminarmente, sabe-se que o recurso de agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses descritas taxativamente no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei. No caso, observa-se que a agravante se insurge contra a decisão que, além de ter reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a realização de prova pericial.E, em que pese a parte agravante indique pela possibilidade de conhecimento da insurgência, a hipótese não autoriza a aplicação da tese da taxatividade mitigada, pois não há, no caso, “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, conforme exige a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, ocasião em que se assentou que “o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).De fato, e na linha do que estabelece o art. 1.009, do §1º, do Código de Processo Civil, caso a parte agravante entenda pertinente, tal questão poderá ser oportunamente apreciada, pois não será acobertada pela preclusão.Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS RURAIS E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE SANEOU O FEITO E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL, NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.696.396/MT E RESP. 1.704.520/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. 13ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017213-95.2023.8.16.0000 AI 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 17213-95.2023.8.16.0000 – Realeza – Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 24/03/2023 – grifou-se).AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. TAXATIVIDADE NÃO MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (TJPR – 20ª C. Cível – AI - 64248-85.2022.8.16.00001 – Londrina – Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani – j. 27/03/2023 – grifou-se).Portanto, inviável o conhecimento da insurgência no tópico.III – Do mérito:Os agravados Cesare Crisigiovanni e Cirinea Lucia Marcante ajuizaram a ação originária e aduziram, em síntese, que: a) a autora Cirinea é casada com o autor Cesare, que se aposentou em 2012 após trabalhar por anos no Banco do Brasil; b) pouco antes da aposentadoria, o Sr. Cesare começou a desenvolver quadro de Demência Frontotemporal (Doença de Pick), doença neurodegenerativa progressiva que resultou em alienação mental com perda da capacidade de comunicação verbal e escrita; c) foi ajuizado processo de interdição do Sr. Cesare, concedendo a curatela para sua esposa, Sra. Cirinea; d) os primeiros sintomas da doença foram registrados a partir de 2013 e, conforme laudo pericial médico do INSS, o quadro de demência teve início em abril de 2014; e) após a concessão da curatela em 2020, a primeira autora descobriu a contratação de diversos empréstimos em nome do Sr. Cesare junto ao Banco do Brasil e à PREVI; f) a primeira autora solicitou aos réus as cópias dos contratos, pedido que não foi integralmente atendido; g) foram firmadas várias operações de crédito a partir de 2015, quando o Sr. Cesare já havia comprometido suas faculdades mentais, sem conseguir falar ou escrever; h) os empréstimos foram liberados por gerente do Banco do Brasil que integrava a equipe de trabalho do Sr. Cesare e tinha conhecimento do quadro clínico do autor; i) várias operações foram firmadas como renovações de empréstimos anteriores, majorando prazos e valores das dívidas; j) os valores creditados na conta corrente eram transferidos para aplicação financeira, sem benefício real para o cliente, uma vez que a referida aplicação rende menos que os juros do empréstimo.Em razão dos fatos, pugnaram pela declaração de nulidade dos empréstimos celebrados com o Banco do Brasil S/A e com a agravante Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.Inicialmente, não se descuida do contido na Súmula nº 536 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.Sucede, entretanto, que não se verifica relação jurídica discutida nos autos efetivamente regida pela Lei Complementar nº 109/2001, mas negócio jurídico de mútuo, equiparável à atividade de natureza bancária financeira de crédito, conforme art. 3, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a enquadrar a agravante no conceito de fornecedor.Com efeito, na hipótese dos autos, observa-se que os agravados são pessoas físicas e, por outro lado, a parte agravante se enquadra no conceito de fornecedor definido pelo art. 3º do mencionado diploma, justamente por prestar serviço de crédito (§2º), em conformidade, aliás, com o que preconiza o Superior Tribunal de Justiça, para o qual “na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da Súmula 297/STJ” (AgInt no AREsp 1302248/PR, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 01/07/2019, DJe 05/08/2019).E, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita ao magistrado que determine a inversão da regra do ônus da prova, desde que a situação sub judice revele a verossimilhança das alegações do consumidor, ou então quando este for hipossuficiente em relação ao fornecedor no que se refere à capacidade de produção probatória.Trata-se, portanto, de uma regra de inversão do ônus probatório ope judicis, a ser aplicada concretamente nos casos em que estejam preenchidos os requisitos previstos em lei, segundo a análise do órgão jurisdicional, conforme se depreende do art. 6º, do referido diploma:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quanto, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nesse sentido, a propósito, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova” (AgInt no AREsp 1853184/RJ, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 20/09/2021, DJe 15/10/2021).No caso em vértice, além da hipossuficiência técnica e econômica dos agravados – uma vez que a agravante detém expressivo porte econômico e notável expertise acerca dos negócios objeto dos autos -, o agravante detém inequívoca facilidade em obter prova relativa à celebração dos empréstimos e aos respectivos encargos.Portanto, inviável acolher a insurgência deduzida.Voto por conhecer parcialmente do recurso e, nesta dimensão, negar provimento ao recurso. Como consequência, devido julgar prejudicado o agravo interno nº 96877-10.2025.8.16.0000.
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