Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DOCUMENTO NATO DIGITAL E DIGITALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração contra acórdão proferido em sede de apelação cível que negou provimento ao recurso da embargante, mantendo sua responsabilidade pelo ônus da sucumbência.1.2. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a resistência à pretensão inicial foi motivada pela impossibilidade de aferir a autenticidade das assinaturas eletrônicas em documento impresso e posteriormente digitalizado, e que a concordância superveniente só foi possível após a apresentação da versão eletrônica verificável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a distinção técnica entre documentos natos digitais e digitalizados para fins de aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (CPC, art. 1.022). 3.2. No caso, constata-se a omissão no acórdão embargado quanto à análise das implicações técnicas da forma de apresentação do contrato assinado eletronicamente para a aferição de sua validade.3.3. Assim, os embargos devem ser providos, para integrar ao julgado a fundamentação de que, embora exista distinção formal entre contrato nato digital e digitalizado para fins de autenticação, tal circunstância não foi o motivo determinante da resistência oferecida pela embargante no processo de execução.3.4. A embargante opôs resistência à pretensão de levantamento de constrição em sede de execução, ao argumento de fraude e inadequação da via eleita, dando causa ao ajuizamento da ação autônoma, o que atrai a incidência do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem modificação do julgado.______Dispositivo relevante citado: CPC, art.
1.022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010030-77.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO contra o r. acórdão de mov. 22.1, proferido na apelação cível nº 0006832-66.2024.8.16.0170 Ap, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante.Nas razões recursais, a embargante sustenta (mov. 1.1), em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a inexistência de diferença “entre o "contrato impresso e digitalizado", juntado à execução e o "contrato em sua via eletrônica", apresentado com a contestação e obtido por meio dos procuradores dos autores”; b) embora os documentos possuam o mesmo conteúdo, “o que há entre eles, todavia, é uma diferença substancial quanto à sua capacidade de aferição de autenticidade e validade”, eis que “os documentos de sequencial 110 (execução) e sequencial 1 (embargos de terceiro) não permitem a verificação segura de suas respectivas autenticidades, pois não são as suas versões "natas digitais"”; e c) “a presente lide foi deflagrada pela necessidade da Embargante em se resguardar diante da apresentação de um documento cuja autenticidade não podia ser plenamente aferida. A concordância superveniente só foi possível com a apresentação da versão "nato digital" pela parte adversa”.Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração para que “sejam sanadas as contradições e omissões apontadas no r. Acórdão, especificamente quanto à fundamental distinção entre documentos "natos digitais" e "digitalizados", e suas implicações para a aferição da autenticidade e validade das assinaturas eletrônicas” bem como “para que seja considerado os efeitos infringentes aos embargos declaratórios, e em face da correta aplicação do princípio da causalidade, a condenação da parte apelada aos ônus sucumbenciais, de modo a reconhecer que a Embargante não deu causa à instauração da lide, mas sim a necessidade de apresentação de um documento com autenticidade verificável”. Juntou arquivos de áudio e vídeo (movs. 1.2, 1.3 e 1.4).Os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 7.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.No presente caso, o acórdão embargado, de fato, deixou de analisar as alegações de que “tais documentos assinados eletronicamente foram impressos, posteriormente foram digitalizados, e em razão disso impossibilitam qualquer averiguação de validade das assinaturas através dos sistemas eletrônicos” e “pela forma como fora apresentado, o instrumento acostado ao evento 1.6 dos autos de origem não permite presumir a validade das assinaturas constantes do instrumento, e por consequência, a validade do negócio jurídico narrado”.Para sanar a omissão, confere-se ao acórdão a seguinte redação:“No caso, muito embora a ré defenda que a ausência de oposição ao pedido de levantamento da averbação premonitória nestes autos afasta sua responsabilidade para arcar com a sucumbência, fato é que ela apresentou resistência à pretensão dos autores nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001978-63.2023.8.16.0170, ocasionando, assim, a necessidade de ajuizamento da presente demanda. Nesse ponto, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau, ao ajuizarem a presente ação, os autores juntaram exatamente os mesmos documentos já apresentados nos autos da execução na oportunidade em que requereram o levantamento da averbação premonitória e, somente agora, a ré concordou com o pedido. E, ao contrário do que alega a ré, não há qualquer diferença material, ou seja, de conteúdo entre o contrato impresso e digitalizado, juntado à execução, e o contrato em sua via eletrônica, apresentado com a contestação e obtido por meio dos procuradores dos autores, notadamente porque se trata do mesmo contrato que foi assinado pela plataforma “Clicksign”. No particular, apesar de a ré ter razão ao afirmar que formalmente se trate de elementos de prova diversos para fins de autenticidade – contrato digital nato versus contrato digital impresso e posteriormente digitalizado –, nota-se que não foi a forma em que produzida a prova nos autos da execução que motivou a discordância da ré quanto ao pedido de levantamento da constrição lá deduzido. De fato, extrai-se da petição do mov. 120.1 dos autos 0001978-63.2023.8.16.0170 que a ré se limitou a apontar “que a manifestação apresentada no sequencial 110 não é o instrumento processual adequado para discutir a averbação do imóvel, somado ao fato de existir forte indício de fraude à execução/credor, a cooperativa credora pleiteia a manutenção da constrição realizada e, por consequência, o indeferimento do pedido formulado pelo terceiro”. Perceba-se que, na ocasião, embora pudesse questionar a autenticidade e requerer a juntada do contrato digital nato, a ré optou por discordar de plano com o pedido deduzido na execução, a despeito da ciência inequívoca do negócio jurídico, remetendo o autor ao ajuizamento da ação autônoma originária deste recurso. Portanto, como a oposição de resistência à pretensão dos autores na execução deu causa ao ajuizamento da presente ação ordinária e, somente nessa oportunidade a ré reconheceu a procedência do pedido inicial, impõe-se a ela o ônus da sucumbência”.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para suprir a omissão, sem modificação do julgado.É como voto.
|