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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010030-77.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DOCUMENTO NATO DIGITAL E DIGITALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração contra acórdão proferido em sede de apelação cível que negou provimento ao recurso da embargante, mantendo sua responsabilidade pelo ônus da sucumbência.1.2. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a resistência à pretensão inicial foi motivada pela impossibilidade de aferir a autenticidade das assinaturas eletrônicas em documento impresso e posteriormente digitalizado, e que a concordância superveniente só foi possível após a apresentação da versão eletrônica verificável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a distinção técnica entre documentos natos digitais e digitalizados para fins de aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (CPC, art. 1.022). 3.2. No caso, constata-se a omissão no acórdão embargado quanto à análise das implicações técnicas da forma de apresentação do contrato assinado eletronicamente para a aferição de sua validade.3.3. Assim, os embargos devem ser providos, para integrar ao julgado a fundamentação de que, embora exista distinção formal entre contrato nato digital e digitalizado para fins de autenticação, tal circunstância não foi o motivo determinante da resistência oferecida pela embargante no processo de execução.3.4. A embargante opôs resistência à pretensão de levantamento de constrição em sede de execução, ao argumento de fraude e inadequação da via eleita, dando causa ao ajuizamento da ação autônoma, o que atrai a incidência do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem modificação do julgado.______Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.