SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080808-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO NO ESTADO ATUAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO DA VENDA ATÉ REGULARIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença da Ação de Rescisão de Contrato c/c Perdas e Danos nº 0000713-64.2021.8.16.0083, que determinou o levantamento da penhora incidente sobre fração ideal (12.481,33 m²) pertencente à executada/Agravada, integrante de imóvel rural utilizado para estabelecer loteamento irregular. A exequente/Agravante sustenta ser imprescindível a manutenção da penhora para assegurar a satisfação do crédito reconhecido no título judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a penhora da fração ideal pertencente à executada/Agravada pode ser mantida, ainda que inviabilizada a expropriação imediata, em razão do loteamento irregular, das construções existentes e da impossibilidade de individualização dominial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora da fração ideal é juridicamente possível; inclusive, existem outras constrições e indisponibilidades regularmente averbadas na matrícula.4. A alienação judicial, porém, é inviável no momento, pois a fração ideal encontra-se em condomínio indiviso com inúmeros coproprietários e ocupantes, inserida em loteamento irregular clandestino, sem possibilidade de fracionamento dominial e sem regularização urbanística.5. A jurisprudência citada confirma que a adjudicação ou alienação de fração ideal em loteamento irregular é inviável quando não individualizada a matrícula, para proteção de terceiros e segurança jurídica.6. Ainda que a penhora seja formalmente válida, sua execução efetiva depende de futura regularização do loteamento, a fim de permitir a individualização da área e assegurar a transferência dominial ao arrematante.7. Assim, a solução adequada é manter a penhora, mas suspender a expropriação até que exista possibilidade jurídica e material de individualização de área.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e manter a penhora realizada, vedado seguir com a fase de expropriação até eventual regularização do loteamento, quando então a constrição poderá migrar para terrenos individualizáveis pertencentes à devedora.9. Tese de julgamento: É possível manter a penhora de fração ideal situada em loteamento irregular, impedindo-se, porém, sua alienação judicial até que haja regularização que permita a individualização dominial e a transferência segura ao arrematante.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 797, 799, II, 838, 843, §1º, 845, §1º, e 1.015, Parágrafo único.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 2129602-20.2017.8.26.0000, Rel. Paulo Ayrosa, j. 03/08/2017.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a penhora sobre a parte do imóvel da devedora deve continuar valendo. Porém, como o local é um loteamento irregular, cheio de casas construídas e sem regularização, não é possível vender essa parte do terreno agora. A penhora fica mantida, mas a venda só poderá acontecer quando o loteamento for regularizado e for possível separar a área corretamente para que alguém possa comprá-la com segurança.