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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 325.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o réu Protegendo Bem Clube de Benefícios ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor integral do veículo na tabela FIPE à época do sinistro (R$ 138.995,00), deduzido o valor obtido com a venda do salvado (R$ 40.000,00), totalizando R$ 98.995,00 (noventa e oito mil, novecentos e noventa e cinco Reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (05/12/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e a ré Dois Irmãos Auto Center ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 833,97 (oitocentos e trinta e três Reais e noventa e sete centavos), correspondente a 10% do valor do contrato, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do inadimplemento contratual (14/04/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Ainda, julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais.Pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 70% para os réus e 30% para o autor.Em seguida, o autor opôs embargos de declaração (mov. 328.1), que foram rejeitados pela decisão de mov. 334.1.Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação de mov. 341.1, no qual alegou, em síntese, que: a) após acidente de trânsito, seu caminhão foi encaminhado à oficina Dois Irmãos, indicada pelo réu Protege Bem (seguro veicular), onde permaneceu por longo período sem conserto; b) o documento enviado pelo réu no ato da contratação do seguro indicava apenas a cobertura para danos materiais, nos quais acreditou estarem inseridos os lucros cessantes; c) a média de faturamento do caminhão nos 03 meses que antecederam o acidente foi de R$ 18.198,74; d) foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus probatório, de modo que cabia ao réu a prova de que lhe cientificou acerca das coberturas contratadas e a exclusão dos lucros cessantes; e) a declaração de recebimento do regulamento juntada aos autos está em branco e sem assinatura; f) a exigência de demonstração de que não recebeu o regulamento configura prova impossível/diabólica; g) a cláusula de exclusão é abusiva e deve ser afastada, devendo o réu ser condenado ao pagamento de lucros cessantes; h) os danos morais restaram configurados diante da ofensa da sua honra objetiva, considerando a inércia da seguradora em promover a análise do sinistro e o conserto do veículo, ocasionando a perda da confiança de clientes em razão do cancelamento de fretes, desgaste da sua imagem no mercado e quebra da expectativa contratual; i) deve o réu ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.Apelou, também, o réu Protegendo Bem Clube de Benefícios, em cujas razões sustentou que: a) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o autor não é o destinatário final do seguro e o utilizou para implementar a sua atividade comercial de transporte; b) o autor, de forma unilateral e precipitada, celebrou contrato diretamente com a oficinal, configurando a renúncia tácita ao direito de reparo pela associação de proteção veicular; c) o autor assumiu de forma autônoma os custos e decisões sobre o reparo, sem aguardar a deliberação da associação, sendo inequívoca a renúncia aos direitos de proteção veicular; d) não houve a perda total do caminhão, o que apenas seria demonstrado por meio de perícia; e) o autor alienou o bem, fazendo perecer a possibilidade de realizar perícia; f) a anotação no B.O. de “danos de grande monta” não é suficiente para caracterizar a perda total; g) não há prova de que o valor do reparo ultrapassaria 75% do valor do bem; h) conforme depoimento testemunhal, o caminhão foi restaurado e está apto para uso; i) o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de utilização de peças usadas no conserto do veículo; j) deve ser reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.O réu Protege Bem Clube de Benefícios apresentou contrarrazões no mov. 351.1 e o autor no mov. 353.1, sem preliminares. Já o réu Dois Irmãos, revel, deixou de apresentar contrarrazões.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOInicialmente, deixo de conhecer de parcela do recurso de apelação 02, especificamente no tocante à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Isso porque a questão está acobertada pela preclusão (art. 505 e 507 do CPC), já que foi apreciada e definida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0038335-04.2022.8.16.0000, em que foi mantida a aplicação do CDC ao caso e invertido o ônus probatório em favor do autor, não cabendo rediscussão.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço dos recursos de apelação 01 e 02, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Compulsando os autos, verifico que o autor firmou com o réu Protege Bem Clube de Benefícios um plano de assistência veicular para os caminhões de sua frota (mov. 1.8). Em 05/12/2019 um dos caminhões foi envolvido em acidente de trânsito, causando danos de grande monta, como consignado no Boletim de Ocorrências (mov. 1.10).Comunicado o sinistro, o caminhão foi encaminhado para a oficina Dois Irmãos (revel), indicada pelo réu, sendo autorizado o conserto em 29/01/2020, conforme documento de mov. 151.2. Ocorre que, o autor alegou que o caminhão nunca fora reparado, situação pendente até a data de propositura da demanda, em 16/12/2020. Com efeito, as conversas entre o autor e os réus anexas à inicial indicam que em meados de junho/2020 o veículo ainda não havia sido reparado (mov. 1.13).Em contestação, o réu alegou que o autor renunciou ao direito à proteção veicular ao firmar contrato diretamente com a oficina. Todavia, tal como consignado na sentença, não prospera o argumento do réu, pois o caminhão foi encaminhado para a oficina indicada pela própria seguradora, sendo por ela autorizado o conserto em 29/01/2020. Apenas em 04/02/2020 o autor firmou contrato com a oficina para assegurar a reparação do caminhão, mediante o pagamento da franquia (mov. 18.3).Essas informações foram reiteradas pelas testemunhas João Tomczyk e João Alberto da Silva (mov. 317), comprovando que não houve renúncia por parte do autor, pois o contato inicial foi com a seguradora.Quanto ao dano material, vejo que nas cláusulas gerais do contrato há a previsão de que haverá a declaração de perda total do veículo com pagamento de indenização integral quando “houver abalo da estrutura impossibilitando seu reparo e/ou quando montante para reparação do bem ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado, com base na avaliação obtida na TABELA FIPE na data do evento” (Cláusula 16.6.1 – mov. 28.2).Essa previsão é clara e em consonância às normas previstas pela SUSEP sobre o tema, especificamente a Circular nº 306/2005[1]. No caso concreto, conforme orçamento elaborado pela oficina, o reparo das peças, somado à mão-de-obra necessária para o conserto, culminaria no valor de R$ 48.000,00 (mov. 151.2). Como se vê, não foram orçados os valores para recuperação da cabine, parte severamente afetada no acidente, como também se vê das imagens anexas ao B.O. Nesse ponto, a testemunha ouvida no mov. 317.1 afirmou que uma cabine usada custaria em torno de R$ 30.000,00 – R$ 35.000,00, além dos custos associados, indicados no orçamento de mov. 151.2 (ex. desguarnecer/guarnecer cabine, gabaritar estrutura, sistema elétrico, sistema freios/ar, sistema mecânico, etc.).Ainda, de acordo com a testemunha que adquiriu o “casco” do caminhão, foi investido cerca de R$ 100.00,00 para recuperação, mesmo utilizando peças usadas, o qual ainda assim não pode circular, pois consta na documentação o dano de grande monta (mov. 317.2).Consigno, aqui, que a prova documental aliada à prova testemunhal é suficiente para estimar os custos para reparo do caminhão (R$ 100.000,00), não sendo imprescindível a prova pericial, como sustentou o réu.Por outro lado, o valor do veículo na data do sinistro, conforme a tabela FIPE, era de R$ 138.995,00 (mov. 151.1).Ou seja, restou demonstrado que o valor do conserto alcançaria importância superior a 75% do valor de mercado do veículo à época dos fatos, o que implica no reconhecimento de perda total do bem, como decidido na sentença.Já quanto aos lucros cessantes, a Cláusula 22 do regulamento do associado prevê expressamente a exclusão de cobertura de “Danos emergentes e lucros cessantes seja a que título for” e “Perdas, danos e/ou lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo” (mov. 28.2).No caso, em meados de maio/2020 a oficina informou o autor de que estava tendo dificuldades para comprar uma cabine e não poderia realizar os reparos no caminhão, também sob o argumento de dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia da Covid-19, motivo pelo qual o veículo ficou paralisado (mov. 1.14). Ou seja, não se trata de risco coberto pelo contrato firmado entre as partes. E, embora o autor alegue que não tinha conhecimento da referida cláusula, trouxe com a inicial documento assinado que previa apenas as coberturas de danos materiais, corporais, assistência 24h, destombamento e auxílio funeral, inexistindo qualquer previsão para lucros cessantes (mov. 1.8). Vale dizer que eventual presunção por parte do autor de que os lucros cessantes estariam inseridos na cobertura de danos materiais não é suficiente para caracterizar a abusividade contratual.Nesse ponto, bem consignou o magistrado: “Embora aplicável o CDC, o autor é microempresário que contratou proteção veicular para sua atividade comercial. Constitui diligência mínima inteirar-se das condições do produto contratado, não podendo posteriormente alegar desconhecimento das cláusulas excludentes de responsabilidade. Ademais, verifica-se que do quadro resumo das obrigações e coberturas não constam os lucros cessantes como benefício contratado, havendo diversas outras coberturas. Isso demonstra que a exclusão não decorre apenas de cláusula restritiva, mas da própria ausência de previsão dessa modalidade de cobertura no contrato.” (mov. 334.1) – destaquei.No tocante aos danos morais pleiteados pelo autor, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 277/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.” ([2]).Portanto, eventuais violações da honra subjetiva das pessoas físicas envolvidas como decorrência dos incômodos ou quebra de rotina decorrentes da conduta do réu não podem ser perquiridas nesta via, dada a inviabilidade legal de se pleitear direito alheio (do sócio/proprietário) em nome próprio (da pessoa jurídica) materializada no artigo 18 do Código de Processo Civil.Isso considerado, o dano no qual ora insiste o autor apenas estaria caracterizado se comprovada a ocorrência de violação do bom nome, da fama ou da reputação da pessoa jurídica em decorrência da conduta dos réus, o que não restou caracterizado na hipótese.Como se vê, não foi demonstrado qualquer prejuízo à imagem da empresa perante os cliente devido à paralisação de um dos caminhões.Diante disso, entendo que deva ser mantida a sentença em seus exatos termos.Considerando o não provimento de ambos os recursos, aplico ao caso o disposto no art. 85, §11, do CPC, para majorar o valor dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, observada a proporção da sucumbência fixada na sentença.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO 01 (AUTOR) e CONHEÇA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO 02 (RÉU), nos termos da fundamentação.
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