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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão de mov. 136.1 que, nos autos de ação de obrigação de fazer sob o nº 0029141-06.2024.8.16.0001 ajuizada pelo agravado, determinou o bloqueio de valores em contas da ré, por meio do SISBAJUD, para o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como a condenou nas penas de litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa e indenização à parte contrária no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).Em suas razões recursais, a recorrente alega que não há previsão no Código de Processo Civil de bloqueio de ativos financeiros como forma de medida coercitiva para compelir a operadora a proceder a obrigação pretendida pelo agravado. Aduz que o bloqueio de valores sem a exigência de caução prévia e idônea é ilegal e trará incomensurável prejuízo à agravante, colocando em risco toda a massa de usuários que contribuem para o plano de saúde. Defende a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, nos termos do artigo 805 do referido diploma processual. Afirma ser indevida a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, uma vez que está apenas exercendo seu direito de defesa, buscando proteger seus interesses e impugnar decisões que considera equivocadas. Postula pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso nos seus aspectos abordados. Por meio da decisão de mov. 8.1-TJ foi indeferido o almejado efeito suspensivo, tendo a agravante interposto agravo interno ao mov. 12-TJ.
O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 13.1-TJ.É o relatório.
§ 2. VotoConsoante se infere da análise dos autos originários, verifica-se que a douta Magistrada singular ao despachar a inicial (mov. 34.1) deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora do plano de saúde liberasse em favor do autor as guias necessárias a viabilizar o seu tratamento home care, consistente no fornecimento de atendimentos de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista e estomaterapeuta em domicílio, além de visita médica, na forma prescrita pelo profissional assistente, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada à R$100.000,00 (cem mil reais).Noticiado o descumprimento da ordem judicial, a ré foi devidamente intimada para se manifestar (mov. 68.1), todavia se manteve silente, sendo determinado o bloqueio de valores (mov. 75.1). Reiterado o descumprimento (mov. 127.1) e a inércia da operadora, sobreveio pronunciamento judicial (mov. 136.1) deferindo-se novo pedido de bloqueio de valores em contas de titularidade da ré, por meio do sistema SISBAJUD, para o adimplemento da obrigação, com aplicação de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa e indenização à parte contrária no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – decisão ora recorrida. Com efeito, ao contrário do que aduz a recorrente, a interpretação dos artigos 139, inciso IV, 497, 519 e 536 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a adotar medidas que assegurem o cumprimento da decisão judicial e, por conseguinte, a efetividade do processo, sendo, portanto, perfeitamente cabível o sequestro de valores em contas bancárias do devedor para satisfazer a obrigação na forma especificada, garantindo-se o resultado prático equivalente após reiterado e injustificado descumprimento do comando judicial, mormente quando a obrigação devida envolve um interesse existencial do credor, como ocorre nos autos – o direito à saúde e à vida. Relativamente ao assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “[...] o legislador possibilitou ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida que, ao seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada. A norma apenas previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo, contudo, taxativa a sua enumeração. (...)Dessa forma, é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Mormente no caso em apreço, no qual a desídia (...) frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante. (...).” (REsp 1.069.810/RS, 1ª. Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)Aliás, o referido julgado originou o Tema Repetitivo 84, sedimentando o entendimento de que: “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.”Assim, diante da inércia da recorrente em cumprir a obrigação de fazer lhe imposta, tem-se que a determinação de bloqueio da quantia correspondente para o custeio do tratamento médico que o agravado necessita com urgência, mostra-se válida e legítima, constituindo meio de coerção capaz de subjugar a recalcitrância da operadora do plano de saúde. Ademais, não se pode olvidar que a Clinipam está acostumada a litígios e com um grande potencial a envolver-se em conflitos similares, por razões de prevenção geral para que o descumprimento de ordens judiciais não passe a ser conveniente à ré, e para garantir a obediência às decisões judiciais, um fator de segurança social, o sequestro de verbas deve ser mantido, pois pensar no sentido de afastá-lo enfraquece os mecanismos de coerção e premia a parte ré por sua desídia, desprestigiando a própria instituição da Justiça, questões estas não admitidas em nosso ordenamento jurídico.Outrossim, não há que se falar prestação de caução, pois exigi-lo no caso em apreço – em que o autor pleiteia a cobertura pelo plano de saúde de tratamento necessário a combater sua enfermidade – constitui óbice à satisfação do próprio direito perseguido na presente demanda e representa o mesmo que inviabilizar o cumprimento da tutela antecipada, retirando a efetividade da prestação jurisdicional. E aqui, é importante frisar que o risco de prejuízo irreparável, é muito maior para o agravado diante da gravidade da patologia que lhe acomete, do que para a operadora agravante de reconhecido porte financeiro, podendo esta, caso a tutela venha a ser revogada, requerer à restituição dos valores despendidos. Ou seja, no cotejo do direito ao suporte à saúde do agravado e no interesse puramente econômico da agravante, o primeiro deve prevalecer.Já no que tange à pretensão da recorrente de afastar sua condenação por litigância de má-fé, razão lhe assiste. Isso porque, a litigância de má-fé se traduz em ato de violação ao princípio da probidade processual, consistente no abuso do direito de demandar. Ou seja, "(...) litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigador, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer, prolonga deliberadamento o andamento do processo, procrastinando o feito.” (in Código de Processo Civil Comentado, 21ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 309).Nesse contexto, não se olvida que as condutas que constituem litigância de má-fé estão tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.In casu, não é possível verificar que houve manifesta má-fé (dolo) por parte da ré ao não cumprir a tutela de urgência deferida, sendo que nada mais fez do que se manter inerte ao adimplemento da obrigação lhe imposta. Ora, para que se reconheça a má-fé processual, é necessário que haja comprovação do intuito de lesar a parte adversa, com culpa grave ou dolo, o que na hipótese em exame não restou demonstrado, devendo ser afastada a penalidade aplicada de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa e de indenização à parte contrária no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Todavia, ressalta-se que a conduta de recalcitrância da operadora em atender à determinação judicial nada impede de vir a ser interpretada em ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 77 e 774 do Código de Processo Civil), ficando a parte desde já advertida, além de se sujeitar a eventual multa cominatória fixada pelo Juízo a quo. Por conseguinte, exaurida a questão meritória do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto pela ré, o qual se pretendia discutir a presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal.
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