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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRATOR AGRÍCOLA. MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE AGRÍCOLA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, MANTENDO O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO LIMINARMENTE, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO TRATOR AGRÍCOLA, OBJETO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 2211107, MANTENDO TAL BEM EM DEPÓSITO COM OS AGRAVANTES ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA NA ORIGEM. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de reconhecimento do direito ao alongamento da dívida e à suspensão da ordem de busca e apreensão de trator agrícola, essencial à atividade do agravante, em ação de busca e apreensão promovida pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. O agravante alegou ser pequeno produtor rural e que a decretação da busca e apreensão ocorreu sem a devida consideração dos requisitos legais para a prorrogação da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção na posse do trator agrícola, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 2211107, em razão de sua essencialidade para a atividade agrícola do devedor, mesmo diante da constituição em mora.III. Razões de decidir3. O trator agrícola é essencial para a atividade econômica do agravante, justificando sua manutenção na posse.4. A decisão de busca e apreensão não considerou a possibilidade de prorrogação da dívida rural, conforme a Súmula nº 298 do STJ.5. Houve notificação extrajudicial que demonstra a intenção de renegociação da dívida antes da ação de busca e apreensão.6. A irreversibilidade da medida de apreensão do trator pode causar danos graves ao agravante, comprometendo sua atividade agrícola.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, mantendo o efeito suspensivo concedido liminarmente, para determinar a devolução do trator agrícola, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 2211107, mantendo tal bem em depósito com os agravantes até o julgamento final da demanda na origem.Tese de julgamento: É possível a manutenção na posse do devedor de bens essenciais à atividade agrícola, mesmo em caso de busca e apreensão, desde que comprovada a indispensabilidade desses bens para o exercício da atividade econômica e a presença de requisitos legais para a prorrogação da dívida rural._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, itens 4 e 5.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª C. Cível, 0116610-30.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 05.04.2024; TJPR, 16ª C. Cível, 0004844-58.2022.8.16.0112, Rel. Subs. Cristiane Santos Leite, j. 10.06.2024; TJMG, AI 4990081-25.2024.8.13.0000, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 09.07.2025; Súmula nº 298/STJ; Súmula nº 72/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0080842-72.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 75.1, proferida nos autos de “Ação de Busca e apreensão em alienação fiduciária”, sob nº 0020994-95.2024.8.16.0031, nos seguintes termos:“1. Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão promovida por Banco CNH Industrial Capital S.A. contra Alisson Kleilton Rickli, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 23.1). O réu requereu o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida e a suspensão da ordem de busca e a apreensão do bem, essencial à sua atividade agrícola (mov. 60.1, 69.1, 71.1).Requerido o levantamento de restrição, via Renajud (mov. 72.1). Confirmado o cumprimento do mandado de busca e apreensão (mov. 73.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, a Cédula de Crédito Bancário nº 2211107 (mov. 1.4) (trator agrícola) aparentemente consiste em operação de crédito rural, e, por isso, atrai a aplicação da Súmula nº 298 do STJ, de acordo com a qual: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Sabe-se, então, que “o alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0116610-30.2023.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.04.2024). Prescreve o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil[1]4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. 4-A - A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. Além disso, “é entendimento pacífico de que referido pedido administrativo deve ser realizado antes do vencimento da dívida, bem como deve ser acompanhado de demonstração de informações técnicas que permitam à Instituição Financeira comprovar o fato gerador da incapacidade do pagamento, sua intensidade e da própria incapacidade de pagamento do mutuário” (TJPR. 16ª C. Cível. 0004844- 58.2022.8.16.0112. Marechal Cândido Rondon. Rel.: Subs. Cristiane Santos Leite. J. 10.06.2024). No caso dos autos, embora o réu tenha apresentado Laudo Técnico para Prorrogação de Operação Rural (mov. 12.4), não foi demonstrada a existência de prévio requerimento administrativo, nem a recusa injustificada da instituição financeira, e tampouco a prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. Com efeito, a notificação extrajudicial apresentada ao mov. 12.3 (datada de 26.09.2024, posterior ao vencimento da dívida, que ocorreu em 15.05.2024, cf. mov. 1.10) trata apenas de requerimento de disponibilização de extratos completos e cópias autenticadas de instrumentos contratuais. Daí a se concluir, em juízo de cognição sumária, pela aparente ausência dos requisitos autorizadores do alongamento de dívida rural subjacente à Cédula de Crédito Bancário nº 2211107 (mov. 1.4), sem prejuízo de futura e nova deliberação sobre o tema, em juízo de cognição exauriente, nestes mesmos autos ou em eventual ação mandamental promovida pelo réu. De mais a mais, “a alegação de que os bens apreendidos são essenciais à atividade do devedor não tem o condão de afastar a mora nem de impedir a eficácia da alienação fiduciária, sob pena de comprometer a segurança jurídica das garantias contratuais” (TJMG. AI 4990081-25.2024.8.13.0000. 21ª C. Cível Especializada. Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho. Julg. 09/07/2025. DJEMG 11/07/2025). Não se está, pois, a tratar de penhora (a atrair a proteção do art. 833, inc. V, do CPC), mas sim de consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, no exercício de seu legítimo direito, assegurado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Indefiro, por ora, os pedidos de mov. 60.1, 69.1 e 71.1, em relação ao trator agrícola, dado em garantia fiduciária da Cédula de Crédito Bancário nº 2211107 (mov. 1.4). 3. Por outro lado, a Cédula de Crédito Bancário nº 2016009885 (mov. 1.5) (semeadora adubadora) é decorrente de financiamento BNDES/FINAME, o qual, em princípio, e aparentemente, não se confunde com financiamentos oriundos de créditos rurais, impossibilitando, em tese, a concessão de benefícios destinados à modalidade de crédito diversa, bem como a proteção da Súmula nº 298 do STJ, que prevê a prorrogação do prazo de pagamento da dívida. Isso porque, de acordo com o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil: 5 - O disposto no item 4: [...]; b) não é aplicável: [...]; II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias.,[...]Destarte, e conforme visto antes, a alegação de que o bem é essencial para as atividades agrícolas do réu não impede a caracterização da mora. Sendo ele apenas o possuidor direto do maquinário, a autora, que mantém a propriedade dos bens até a quitação da dívida, pode retomar a posse em caso de inadimplência, desde que sejam observadas as formalidades do Decreto-Lei n. 911/1969.[...] Nos termos do exposto antes, é inaplicável o art. 833, inc. V, do CPC. Indefiro, por ora, os pedidos de mov. 60.1, 69.1 e 71.1, em relação à semeadora adubadora, dada em garantia fiduciária da Cédula de Crédito Bancário nº 2016009885 (mov. 1.5).4. Intime-se o réu para que, nos termos da decisão de mov. 57.1, item 2, e no prazo de 5 (cinco) dias, informe o paradeiro da semeadora adubadora, em atenção ao mov. 73.4. 5. Em relação ao pedido de mov. 72.1, cumpra-se conforme item 6 da decisão de mov. 23.1. 6. Observe-se, no mais, o item 4 e seguintes da decisão de mov. 23.1. (mov. 75.1) (grifos do original) Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que: a) é pequeno produtor rural na região de Turvo/PR; b) que preenche os requisitos legais para a obtenção dessa prorrogação, direito que deveria ter sido respeitado antes da decretação da busca e apreensão do bem essencial; c) a quebra de safra resta demonstrada pelos laudos periciais confeccionados por engenheiro agrônomo, profissional habilitado; d) o inadimplemento decorreu da quebra de safra, fazendo exsurgir a o direito de prorrogação e juros de mora, nos termos da Súmula 298 do STJ; e) houve pedido administrativo de alongamento de débito – crédito rural – com aplicação de valores oriundos da instituição financeira nas atividades campesinas; f) independentemente da nomenclatura atribuída ao contrato rural, a dívida foi contraída com o propósito de fomentar a pequena agricultura familiar; g) o laudo técnico apresentado comprova prejuízos causados por intempéries, como granizo, e a baixa produtividade das lavouras, dificultando a capacidade de pagamento, bem como a dificuldade de comercialização dos produtos agrícolas agrava a situação financeira dos autores; h) a quebra de safra impossibilitou o auferimento de todo o lucro estimado, motivo pelo qual buscou a renegociação da dívida de forma extrajudicial muito antes da propositura da demanda na origem.Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, bem como seja estendido o benefício da gratuidade de justiça aos Agravantes.A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, foi concedido, tão somente para o fim de determinar a devolução do trator agrícola, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 2211107 (mov. 1.4), mantendo tal bem em deposito com os agravantes até o julgamento final do presente recurso.Devidamente intimado a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
II – VOTO: 1. Juízo de admissibilidadeDa análise dos autos, verifica-se que a parte agravante, pugnou pela extensão das benesses da justiça gratuita, concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000146-49.2025.8.16.0000. Não sendo registrado alteração nas informações constantes na árvore processual que ilidam a hipossuficiência alegada pelo agravante, mantenho os efeitos da concessão da justiça gratuita, nos mesmos termos do recurso em referência.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, defiro o processamento do presente instrumental, com fulcro no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2. MéritoPugna a parte pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. A teor do que dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69, o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora deste último. Outrossim, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para fins de busca e apreensão:“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”A comprovação da constituição do devedor em mora deveria ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, §2°, do referido Decreto-Lei n° 911/69, conforme vigorava à época, sendo certo que houve o preenchimento do referido requisito datada de 08.11.2024, conforme mov. 1.10 e 1.11 dos autos de origem de busca e apreensão nº 0020994-95.2024.8.16.0031.Porém, tratando-se de financiamento de maquinário agrícola (trator), que constitui bem essencial ao desempenho da atividade econômica do agricultor, é justificável permaneça o devedor, na posse do bem.Ainda que a possibilidade de manter o devedor na posse do bem agrícola como depositário judicial, mesmo em caráter excepcional, não esteja prevista pelo Decreto-Lei nº 911/69, isto é possível quando se tratar de bem essencial ao seu trabalho, vez que seu desapossamento, neste momento processual, lhe trará graves danos de difícil reparação.E como constou na decisão sob análise, “a Cédula de Crédito Bancário nº 2211107 (mov. 1.4) (trator agrícola) aparentemente consiste em operação de crédito rural, e, por isso, atrai a aplicação da Súmula nº 298 do STJ, de acordo com a qual: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.Contudo, o juízo de origem, liminarmente não reconheceu tal direito ao alongamento da dívida rural, sob a premissa de que não foi demonstrada a existência de prévio requerimento administrativo, nem a recusa injustificada da instituição financeira, e tampouco a prova da capacidade de pagamento pelo mutuário.E, sumariamente, avaliando as peculiaridades do caso verifica-se que houve notificação extrajudicial por parte do agravante em 26.09.2024 (mov. 1.2/TJ), sendo que a distribuição da ação de origem de busca e apreensão se deu em 29.11.2024.Não obstante estar demonstrado que a instituição financeira comprovou a constituição em mora do devedor, no caso, entretanto, há evidente possibilidade de irreversibilidade da medida, caso não seja concedida, eis que conforme indica o agravante acarretará no impedimento da “dessecação pré-plantio (o trator cabinado é indispensável para aplicação de defensivo agrícola no solo)”.Assim, este Relator repisa que de acordo com entendimento do STJ, tratando-se de maquinário agrícola, que constitui bem essencial ao desempenho da atividade econômica do agricultor e ao seu próprio sustento, é justificável, ainda que em caráter excepcional, que o devedor seja mantido na posse do bem.E nesse sentido, nossa corte vem se posicionando:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a manutenção na posse do devedor dos bens garantidores de contrato de alienação fiduciária, desde que verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial. Precedentes. 2. As conclusões da Corte local acerca da imprescindibilidade dos veículos para a continuidade da empresa decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1349709 / SP, Terceira Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-2-2018). Em vista disso, é possível a manutenção dos bens garantidores de contrato de alienação fiduciária na posse do devedor somente quando verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial. E, mediante a constatação de que o bem apreendido é o único utilizado para a atividade essencial ao desenvolvimento da atividade agrícola familiar, sem o qual poderão estar na iminência de perderem a oportunidade de realizar o plantio e possibilitar quitação de parte da dívida, de modo que a reforma da decisão é medida que se impõe. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo o efeito suspensivo concedido liminarmente, para o fim de determinar a devolução do trator agrícola, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 2211107 (mov. 1.4), mantendo tal bem em deposito com os agravantes até o julgamento final da demanda na origem.
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