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Processo:
0080843-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto everton luiz penter correa
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| Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pato Branco |
| Data do Julgamento:
Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inconstitucionalidade da cobrança de taxas de emolumentos e de prestação de serviços. Recurso não provido e, de ofício, reconhecida a parcial nulidade da Certidão de Dívida Ativa. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. Em suas razões recursais, a agravante questiona a legalidade da cobrança de taxas de emolumentos e de prestação de serviços, argumentando que estas seriam inconstitucionais, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de taxas de emolumentos e de prestação de serviços na Certidão de Dívida Ativa.III. Razões de decidir3. Não há como acolher o argumento do agravante de que estas taxas seriam inconstitucionais, por supostamente serem referentes à emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos, pois não há qualquer indício de que este seria o fato gerador das taxas de prestação de serviço e de emolumentos.4. Entretanto, de ofício, constata-se que a Certidão de Dívida Ativa não apresentou os fundamentos legais corretos para a cobrança das taxas de prestação de serviço e de emolumentos, prejudicando a defesa do executado.5. Isso porque os fundamentos legais informados na Certidão de Dívida Ativa, que seriam supostamente referentes à cobrança das taxas de prestação de serviço e de emolumentos, remetem a artigos do Código Tribunal Municipal relativos, respectivamente, à taxa de verificação e regular funcionamento e aos preços públicos.6. A ausência de especificação do fundamento legal da obrigação tributária viola o artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei 6.830/80 e o artigo 202, inciso III, do CTN.7. A nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa é reconhecida de ofício, pois a falta de fundamentação legal correta é um vício insanável.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido e, de ofício, reconhecida a parcial nulidade da Certidão de Dívida Ativa.Tese de julgamento: A ausência de fundamentação legal adequada na Certidão de Dívida Ativa para a cobrança de taxas de emolumentos e de prestação de serviços configura vício insanável e resulta na nulidade parcial da CDA._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 2º, § 5º, III, e 202, III; Lei nº 6.830/1980, art. 203.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2017; STJ, REsp 902.357/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.04.2007; STJ, AgInt no AREsp 2.297.206/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2024.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0080843-57.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000322-14.2019.8.16.0202 Recurso Inominado Cível n° 0000322-14.2019.8.16.0202 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): KARLA DO ROCIO BELLO BARBOSA Recorrido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSISTENTE SOCIAL. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECEU A JORNADA TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.662/1993. PREVISÃO DE CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 30 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO AOS PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 853.449/PR. ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CF. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. II. Voto Presentes os pressupostos processuais da admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. A Requerente narra em sua petição inicial que realizou concurso público para preenchimento de vaga de assistente social, e ingressou no quadro funcional em 01/02/1990, trabalhando 20h semanais. Em 2004, por força da Lei Complementar 02/2004, passou a exercer jornada de 40h semanais, em 05/04/2004. Posteriormente, a Lei Federal n° 12.317/2010, reduziu a carga horária da categoria para 30h semanais. O Juízo a quo julgou a demanda improcedente, entendendo que “(…) a Lei 12317/2010 se aplica exclusivamente aos trabalhadores em regime celetista, sendo que os entes da administração pública possuem competência para legislar acerca dos cargos em regime estatutário (…)” Irresignada, a reclamante interpôs recurso, aduzindo que “(…) a instituição de jornada diferenciada de 30h para assistentes sociais configura condições para o exercício de profissões, ou seja, para se estabelecer regras, limites, garantias e deveres inerentes àquelas profissões realizadas em território nacional a competência legislativa da União é privativa”. O recurso foi devidamente contrarrazoado. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na aplicabilidade da Lei Complementar 02/2004 em detrimento da Lei Federal 8.662/93 para fins de definição da jornada de trabalho dos assistentes sociais. Com efeito, prevê a mencionada legislação federal “Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. ”Por outro lado, a referida legislação municipal fixou a jornada de 40 horas semanais aos profissionais da assistência social. Acerca do tema, o STF reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 853-449/PR, que “compete privativamente à União legislar sobre trabalho e condições para o exercício profissional, nela compreendida a jornada de trabalho”. Na mesma linha, assim dispõe o art. 22, XVI, da CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…)XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (…) Tal entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme julgado citado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FISIOTERAPEUTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º E 3º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULAS Nº 85 DO STJ E 443 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 853.449/PR. ART. 22, INC. XVI, DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. LEI FEDERAL Nº 8.856/94. CARGA HORÁRIA MÁXIMA DOS PROFISSIONAIS DE FISIOTERAPIA DE TRINTA HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES COMO EXTRAORDINÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO. INDEXADORES. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005394-72.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 22.03.2021) Aliás, é esse também o recente entendimento dessa Colenda Câmara Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA/PR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FISIOTERAPEUTA. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECEU A JORNADA TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.856/94. PREVISÃO DE CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE TRINTA HORAS SEMANAIS DE TRABALHO AOS PROFISSIONAIS DE FISIOTERAPIA. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 853.449/PR. ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CF. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001194-65.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.10.2021) Desse modo, seguindo a orientação jurisprudencial do STF e do TJPR, deve-se aplicar a jornada de trabalho máxima prevista na Lei Federal nº 8.662/93, devendo o Município de São José dos Pinhais ser condenado ao pagamento das horas trabalhadas excedentes às 30 horas semanais. O voto, portanto, é pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para o fim de declarar a incidência da Lei Federal n° 8.662/93, em detrimento da Lei Municipal nº 02/2004 na jornada da Requerente e condenar o Requerido a indenizar a Requerente pelas horas extraordinárias prestadas, alusivas a 06/05/2017 até 12/02/2019, e os reflexos advindos, destacando-se que os valores devem ser corrigidos pelo índice IPCA-E, com incidência de juros de mora a partir da citação. Tendo em vista o provimento do recurso voluntário interposto pelo autor, determino a inversão do ônus de sucumbência, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados quando da liquidação, conforme regra do art. 85, §4º, II, do CPC, não havendo que se falar em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KARLA DO ROCIO BELLO BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Pamela Dalle Grave Flores Paganini (relator), Aldemar Sternadt e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 25 de fevereiro de 2022 Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza Relatora
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