SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080843-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inconstitucionalidade da cobrança de taxas de emolumentos e de prestação de serviços. Recurso não provido e, de ofício, reconhecida a parcial nulidade da Certidão de Dívida Ativa. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. Em suas razões recursais, a agravante questiona a legalidade da cobrança de taxas de emolumentos e de prestação de serviços, argumentando que estas seriam inconstitucionais, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de taxas de emolumentos e de prestação de serviços na Certidão de Dívida Ativa.III. Razões de decidir3. Não há como acolher o argumento do agravante de que estas taxas seriam inconstitucionais, por supostamente serem referentes à emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos, pois não há qualquer indício de que este seria o fato gerador das taxas de prestação de serviço e de emolumentos.4. Entretanto, de ofício, constata-se que a Certidão de Dívida Ativa não apresentou os fundamentos legais corretos para a cobrança das taxas de prestação de serviço e de emolumentos, prejudicando a defesa do executado.5. Isso porque os fundamentos legais informados na Certidão de Dívida Ativa, que seriam supostamente referentes à cobrança das taxas de prestação de serviço e de emolumentos, remetem a artigos do Código Tribunal Municipal relativos, respectivamente, à taxa de verificação e regular funcionamento e aos preços públicos.6. A ausência de especificação do fundamento legal da obrigação tributária viola o artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei 6.830/80 e o artigo 202, inciso III, do CTN.7. A nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa é reconhecida de ofício, pois a falta de fundamentação legal correta é um vício insanável.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido e, de ofício, reconhecida a parcial nulidade da Certidão de Dívida Ativa.Tese de julgamento: A ausência de fundamentação legal adequada na Certidão de Dívida Ativa para a cobrança de taxas de emolumentos e de prestação de serviços configura vício insanável e resulta na nulidade parcial da CDA._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 2º, § 5º, III, e 202, III; Lei nº 6.830/1980, art. 203.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2017; STJ, REsp 902.357/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.04.2007; STJ, AgInt no AREsp 2.297.206/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2024.