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Acórdão
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Certificado digitalmente por: STEWALT CAMARGO FILHO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.654.945-8 COMARCA DE ICARAÍMA JUÍZO ÚNICO APELANTE:MUNICÍPIO DE IVATÉ APELADO: MÁRIO RODRIGUES PERES RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. ESCRIVÃO, AUTORIZADO POR PORTARIA DO JUÍZO, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ATO INEXISTENTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MERAMENTE ORDINATÓRIO (ART. 93, INC. XIV, DA CF/88). NULIDADE DA SENTENÇA. RESERVA JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE SER DADO PROSSEGUIMENTO AO EXECUTIVO FISCAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO, POR MAIORIA. VISTOS.
I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou extinta o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária devida ao FUNJUS. O Município de Ivaté, em suas razões recursais, alega que:
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a) Cabível a interposição do recurso de apelação; b) Embora tenha ocorrido a intimação pessoal do Prefeito de Ivaté, tal informação só chegou ao conhecimento do representante Judicial da Fazenda após o decurso do prazo; c) A demora no andamento do processo se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça; d) Não houve abandono da causa pelo ente Público, uma vez que o despacho inaugural no Nobre Magistrado sequer foi cumprido integralmente; e e) O executado foi devidamente citado. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o prosseguimento do feito. É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, consigne-se que, muito embora o art. 34 da Lei nº 6.830/80 disponha que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração", é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que, em se tratando de extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito, é cabível a interposição do recurso de apelação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF). A insurgência do apelante é contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão do abandono da causa. Da análise do caderno processual, vislumbra-se que a intimação pessoal do Prefeito do Município de Ivaté, para dar prosseguimento
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ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas), sob pena de extinção (pp. 38-40), foi determinada pelo Escrivão, em mandado de intimação. Embora o ato do servidor tenha sido embasado em Portaria do Juízo nº 034/2011, ao Escrivão cabia subscrever os atos meramente ordinatórios do feito, nos termos do art. 93, XIV da CF/88, in verbis: "Art. 93. (...) XIV. Os servidores receberão designação para prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório."
Os atos de administração e os meramente ordinatórios são irrecorríveis e não causam prejuízos às partes, ao contrário daquele que determinou a intimação, sob pena de extinção do feito, que é considerado decisão judicial e não pode ser delegado pelo juiz da causa, o que leva ao reconhecimento da sua inexistência. Veja-se, a propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ARRENDAMENTO MERCANTIL. I. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INICIATIVA DO SERVIDOR. ATO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MERAMENTE ORDINATÓRIO. INEXISTÊNCIA DO ATO. NULIDADE DA SENTENÇA. RESERVA JURISDICIONAL. Possui reserva de jurisdição a determinação da intimação da parte para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo. Nos termos do art. 93 inciso XIV da CF/88 apenas os atos meramente ordinatórios são passíveis de delegação a auxiliar do juízo. SENTENÇA DECLARADA NULA, DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO." ( (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1501522-6 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - DJe 24.06.2016).
Do corpo do v. Aresto extrai-se:
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"Em que pese tais argumentos a sentença deve ser cassada de ofício. Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou extinta a ação de cobrança, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o autor abandonou a causa. O art. 267, inciso III do CPC reza que se extinguirá o processo, sem resolução de mérito `quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias'. Entretanto, conforme, ainda, dispõe o §1º do referido artigo, é preciso que, anteriormente a tal medida, a parte seja intimada pessoalmente a fim de suprir a falta em 48 horas. Contudo, embora o banco e seu patrono tenham sido intimados nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/73 (atual §1º do art. 485 CPC/15), ou seja, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, dessem regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, vislumbro que não ocorreu decisão judicial que se fundamenta referida determinação. Nota-se que o cartório, através do Técnico Judiciário, promoveu o impulso oficial dos autos com a determinação de intimação da parte autora para dar andamento do feito, sob pena de extinção no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 105). Com efeito, tanto a intimação via sistema Projudi dirigida ao patrono do apelante, como a intimação pessoal da parte autora, foram realizadas por iniciativa de servidor público, o que não está em consonância com o art. 164 do CPC/73 (atual art. 205 CPC/15), aplicável à época. Referida intimação foi fundamentada no art. 2º, item A, subitem 24 da Portaria n.° 01/2011, entretanto nos termos do disposto no §4º, do art. 162 do CPC/73 (atual §4º do art. 203 do CPC/15), apenas os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho devendo serem praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz. Referida previsão legal possui fundamento constitucional no inciso XIV, do art. 93 da CF/88, pois vejamos: `XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)' Contudo, na espécie, não ocorreu qualquer decisão judicial para que fosse determinada a intimação da parte autora nos termos do art. 267 §1º do CPC/273 (atual §1º do art. 485 CPC/15), ou seja, não seria o caso de meros atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório. ARRUDA ALVIM, ARAKEM DE ASSIS e EDUARDO ARRUDA ALVIM ao mencionarem a natureza jurídica dos atos ordinatórios elucidam que
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são aqueles `inaptos a causar qualquer prejuízo às partes, sendo, pois, irrecorríveis". (ALVIM, Arruda. ASSIS, Araken de. ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ Ed. 2012, p. 270). Contudo, com a intimação não atendida, ocasionou a extinção do feito sem julgamento do mérito, em decorrência de abandono processual. Tal fato ocasionou prejuízo a parte autora, ora apelante, portanto deve-se ser reconhecido como atos inexistentes as referidas intimações com cunho decisório, por ferir a reserva de jurisdição."
Anote-se também:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROSSEGUIMENTO. INICIATIVA DE SERVIDOR. ATO JUDICIAL INEXISTENTE. RECURSO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO SEU PATRONO SOB PENA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A determinação de intimação da parte para dar andamento ao feito em 48h, sob pena de extinção é catalogada como despacho, que não pode ser delegada a servidor, ante a exegese da norma contida no inciso XIV, art. 93/CF, uma vez tratar- se de ato jurisdicional 2. É nula a sentença de extinção do feito por abandono, quando a iniciativa de intimação da parte e de seu patrono para dar prosseguimento (§ 1º, art. art. 267/CPC), é de iniciativa de auxiliar do Juízo, a qual não tem o condão de produzir os efeitos legais (art. 243 e 247/CPC).3. Nulidade declarada de ofício, restando prejudicada a análise do recurso." (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1303786-4 - Colombo - Rel.: Francisco Jorge - Unânime DJe 10.02.2015).
Por todo o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença que extinguiu o processo, por violação de dispositivo constitucional (inciso XIV, do art. 93 da CF/88, incluído pela EC nº 45/2004) e do Código de Processo Civil (art. 485, §1º do CPC), determinando o normal prosseguimento desta execução fiscal, restando prejudicada a análise do recurso.
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III. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em anular, de ofício, a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, restando vencido o Juiz Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Côrrea, que diverge para não conhecer do recurso e, se superado nesta questão, pelo provimento parcial somente para excluir a taxa judiciária, declarando voto em separado. Participaram do julgamento, em quórum ampliado nos termos do art. 942 do CPC, o presidente da Câmara Desembargador GUIMARÃES DA COSTA, o Desembargador CLÁUDIO DE ANDRADE, o Juiz Substituto em Segundo Grau CARLOS MAURÍCIO FERREIRA, e o Juiz Substituto em Segundo Grau EVERTON LUIZ PENTER CÔRREA. Curitiba, 20 de junho de 2017. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
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