SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080860-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pela executada, com fundamento no art. 525, §5º, do CPC, diante da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.1.2. A decisão agravada determinou o prosseguimento da execução, consignando que os pagamentos alegados já teriam sido considerados no cálculo apresentado pela exequente. 1.3. A agravante sustenta boa-fé no cumprimento parcial do acordo homologado, alegando dificuldades administrativas da credora para continuidade dos pagamentos, erro material nos cálculos, excesso de execução, possibilidade de readequação do acordo e prescrição parcial da dívida. 1.4. Requer o reconhecimento dos pagamentos realizados, afastamento do inadimplemento total, declaração de prescrição parcial ou retorno dos autos à origem para reavaliação do débito.1.5. Em contrarrazões, o agravado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de peça obrigatória e, no mérito, defende a validade da decisão, a inexistência de erro nos cálculos, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal e a impossibilidade de modificação unilateral do acordo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o recurso é admissível diante da alegada ausência de peça obrigatória; (ii) verificar se há prescrição da pretensão executória ou excesso de execução apto a afastar a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de não conhecimento do recurso foi afastada, uma vez que, em se tratando de autos eletrônicos, é dispensável a juntada da decisão agravada, por ser plenamente acessível nos autos originários, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. 3.2. No tocante à prescrição, aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado do vencimento de cada parcela, não se verificando sua ocorrência, seja em relação à pretensão de cobrança, seja quanto à pretensão executória, considerando os marcos temporais demonstrados nos autos. 3.3. Quanto ao alegado excesso de execução, incide o disposto no art. 525, §§4º e 5º, do CPC, que impõe ao executado o ônus de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3.4. A agravante limitou-se a alegar erro nos cálculos e juntar comprovantes isolados, sem apresentar memória de cálculo adequada, inviabilizando a análise da alegação de excesso, o que autoriza a rejeição liminar da impugnação. 3.5. Ademais, a exequente apresentou cálculo atualizado e demonstrou que os pagamentos efetuados foram considerados, não havendo prova suficiente em sentido contrário. 3.6. As alegações de dificuldades administrativas não foram comprovadas, inexistindo demonstração de impedimento efetivo ao adimplemento, sendo ônus da devedora diligenciar para cumprimento da obrigação assumida. 3.7. A pretensão de readequação ou novação do acordo não encontra amparo, por demandar concordância das partes, inexistente no caso. 3.8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a rejeição liminar da impugnação quando ausente demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 525 do CPC, mantendo decisões em hipóteses análogas.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, I; 525, §§4º e 5º; 1.017. Código Civil, art. 206, §5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000857-83.2021.8.16.0068. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0118661-43.2025.8.16.0000. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0084954-84.2025.8.16.0000.