SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080862-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR FALECIMENTO DOS USUFRUTUÁRIOS. CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM NOVO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ortigueira, que indeferiu liminar em mandado de segurança voltado à dispensa de recolhimento complementar do ITCMD para cancelamento do usufruto de imóvel. 2. A parte agravante alega que a citação editalícia foi realizada sem o esgotamento de meios para localizar o executado, contrariando, segundo sua argumentação, a necessidade de tentativas exaustivas de citação pessoal. 3. O agravante sustentou que o ITCMD foi integralmente recolhido por ocasião da doação com reserva de usufruto, sendo indevida nova cobrança na extinção do gravame, ocorrida pelo falecimento dos usufrutuários. 4. O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, por ausência de verossimilhança e de risco de dano grave. Nova petição de reconsideração foi apresentada e indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para concessão de liminar em mandado de segurança, em situação que envolve exigência de ITCMD na extinção de usufruto sobre imóvel anteriormente doado com reserva de usufruto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar exige a presença concomitante de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida caso deferida ao final. 7. A extinção do usufruto, por falecimento dos usufrutuários, não configura novo fato gerador de ITCMD, mas mera consolidação da propriedade plena, conforme art. 1.410, I, do Código Civil. 8. A exigência de recolhimento complementar do ITCMD deve estar fundada em previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I, e CTN, art. 97). 9. A legislação estadual (Lei nº 8.927/1988, art. 14) prevê a possibilidade de cobrança do ITCMD em duas etapas: 50% na doação da nua-propriedade e 50% na extinção do usufruto. 10. Contudo, para fins de liminar, a controvérsia exige exame probatório acerca da comprovação do pagamento integral ou parcial do imposto, o que não se demonstra nos autos, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito. 11. Ademais, o risco de dano grave não foi comprovado, pois não há prova de prejuízo concreto decorrente da manutenção do registro de usufruto, limitando-se o agravante a mencionar tratativas de venda sem comprovação de negócio frustrado. 12. Ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a liminar. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança. Tese de julgamento: A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração inequívoca de fundamento relevante e risco de dano grave; ausentes tais requisitos, especialmente quando o exame da exigência tributária demanda dilação probatória, deve ser mantida a decisão que indefere a tutela antecipatória. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.927/1988, art. 14; Código Civil, art. 1.410, I; Constituição Federal, art. 150, I; CTN, art. 97; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0084736-48.2024.8.16.0014, Rel. Des. José Orlando Cerqueira Bremer, j. 06.10.2025; Agravo de Instrumento 0034102-61.2022.8.16.0000, 3ª Câmara Cível.