Ementa
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR FALECIMENTO DOS USUFRUTUÁRIOS. CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM NOVO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ortigueira, que indeferiu liminar em mandado de segurança voltado à dispensa de recolhimento complementar do ITCMD para cancelamento do usufruto de imóvel.
2. A parte agravante alega que a citação editalícia foi realizada sem o esgotamento de meios para localizar o executado, contrariando, segundo sua argumentação, a necessidade de tentativas exaustivas de citação pessoal.
3. O agravante sustentou que o ITCMD foi integralmente recolhido por ocasião da doação com reserva de usufruto, sendo indevida nova cobrança na extinção do gravame, ocorrida pelo falecimento dos usufrutuários.
4. O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, por ausência de verossimilhança e de risco de dano grave. Nova petição de reconsideração foi apresentada e indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para concessão de liminar em mandado de segurança, em situação que envolve exigência de ITCMD na extinção de usufruto sobre imóvel anteriormente doado com reserva de usufruto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar exige a presença concomitante de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida caso deferida ao final.
7. A extinção do usufruto, por falecimento dos usufrutuários, não configura novo fato gerador de ITCMD, mas mera consolidação da propriedade plena, conforme art. 1.410, I, do Código Civil.
8. A exigência de recolhimento complementar do ITCMD deve estar fundada em previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I, e CTN, art. 97).
9. A legislação estadual (Lei nº 8.927/1988, art. 14) prevê a possibilidade de cobrança do ITCMD em duas etapas: 50% na doação da nua-propriedade e 50% na extinção do usufruto.
10. Contudo, para fins de liminar, a controvérsia exige exame probatório acerca da comprovação do pagamento integral ou parcial do imposto, o que não se demonstra nos autos, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito.
11. Ademais, o risco de dano grave não foi comprovado, pois não há prova de prejuízo concreto decorrente da manutenção do registro de usufruto, limitando-se o agravante a mencionar tratativas de venda sem comprovação de negócio frustrado.
12. Ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a liminar.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança.
Tese de julgamento: A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração inequívoca de fundamento relevante e risco de dano grave; ausentes tais requisitos, especialmente quando o exame da exigência tributária demanda dilação probatória, deve ser mantida a decisão que indefere a tutela antecipatória.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.927/1988, art. 14; Código Civil, art. 1.410, I; Constituição Federal, art. 150, I; CTN, art. 97; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0084736-48.2024.8.16.0014, Rel. Des. José Orlando Cerqueira Bremer, j. 06.10.2025; Agravo de Instrumento 0034102-61.2022.8.16.0000, 3ª Câmara Cível.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0080862-63.2025.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0080862-63.2025.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Ortigueira, em que é agravante Fernando Nunes Clemente e agravado Estado do Paraná e Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Ortigueira.
I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Nunes Clemente em face da decisão interlocutória de mov. 26.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ortigueira nos autos do Mandado de Segurança nº 0000901-95.2025.8.16.0122, que indeferiu o pedido liminar para determinar o cancelamento do usufruto do imóvel matriculado sob nº 4.615, sem a exigência de recolhimento complementar do ITCMD.
Insurge-se o agravante alegando que a decisão agravada não pode prevalecer, já que: a) não há fato gerador que justifique a incidência do ITCMD na hipótese, tendo em vista que não ocorre transferência do imóvel, mas apenas a consolidação da propriedade plena; b) no momento da doação e da averbação do usufruto, o referido tributo já foi integralmente recolhido, tornando indevida qualquer nova exigência; c) restou devidamente comprovado o pagamento integral do ITCMD, isto é, 4% (quatro por cento) no ato da lavratura da Escritura Pública de Inventário, Partilha e doação com reserva de usufruto; d) no caso de doação com reserva de usufruto, a legislação paranaense realiza a cobrança do ITCMD em duas etapas, sendo exigido 50% (cinquenta por cento) do tributo quando da doação do imóvel, e os 50% (cinquenta por cento) restantes, quando da extinção do usufruto, conforme se extrai do artigo 14 da Lei Estadual n.º 8.927 /1988 (Lei Orgânica do ITCMD); e, e) o pagamento efetuado refere-se à doação da parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, sendo que, à época, o imposto incidiu sobre a integralidade da mencionada fração ideal, não havendo parcela complementar a ser paga neste momento. Postulou, por fim, o provimento do agravo, com a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão da exigência de pagamento do tributo, com a autorização de cancelamento do registro do usufruto na matrícula do imóvel.
O recurso foi recebido e processado, sem o deferimento da liminar almejada, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (mov. 9.1/AI).
Posteriormente, o agravante protocolou nova petição pleiteando a reconsideração da decisão, ao argumento de que a manutenção da exigência fiscal inviabilizaria a venda do imóvel, acarretando-lhe prejuízos significativos. Para tanto, apresentou conversas mantidas com suposto interessado na compra (mov. 16.1/AI). Ainda assim houve novo indeferimento do pedido, destacando-se no decisum que os documentos trazidos aos autos se referem a fatos anteriores ao ajuizamento da demanda, não configurando alteração do quadro fático-jurídico capaz de ensejar a revisão do que anteriormente fora decidido pelo Relator, nos termos do art. 296 do CPC, tampouco evidenciam risco atual ou iminente de dano irreparável (mov. 18.1/AI). Contrarrazões por parte da parte agravada pelo desprovimento do agravo (mov. 27.1/AI). A d. Procuradoria-Geral de Justiça juntou manifestação, no mov. 33.1/AI, opinando pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento. Na sequência, vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Ausentes outras questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
A controvérsia posta neste recurso restringe-se à análise da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar no mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, que prevê:
“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”
Conforme a referida norma, a medida liminar somente poderá ser concedida se identificados os seguintes requisitos: verossimilhança das alegações apresentadas e perigo na demora do provimento jurisdicional que possa resultar na ineficácia da medida pleiteada.
Pois bem. Conforme consta dos autos, em 10/03/2025, o Impetrante protocolou requerimento administrativo (AC005240308) instruído com toda a documentação necessária para o cancelamento do usufruto vitalício. De acordo com a averbação R-3 da matrícula, a propriedade do bem foi originalmente do avô paterno do Impetrante, sendo posteriormente transmitida ao genitor e demais herdeiros por meio de inventário, ao passo que a parte pertencente à avó foi cedida por doação, com a devida constituição de usufruto vitalício. Naquela oportunidade, foi regularmente recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem como averbada a cláusula de usufruto. Ocorre que, após o falecimento da usufrutuária Teresa Bernardo Clemente, em 02/02/2023, e do usufrutuário Laércio, em 22/11/2024, foi requerido o cancelamento do usufruto e a consolidação da propriedade plena. Contudo, o pedido foi indeferido, sob a justificativa de que seria necessária a emissão de nova guia de ITCMD, ainda que já conste nos autos o comprovante do tributo recolhido à época da doação. Diante da negativa, sem apresentação de fundamento legal válido para a exigência de novo recolhimento, foi impetrado o presente mandado de segurança. Nesse sentido, o agravante sustenta que não há fato gerador que justifique a incidência do ITCMD na hipótese, pois não ocorre transferência do imóvel, mas apenas a consolidação da propriedade plena. Além disso, sustenta que o tributo teria sido integralmente recolhido na doação com reserva de usufruto e que a manutenção do registro de usufruto causaria prejuízo iminente, inviabilizando negociações do imóvel.
No caso em exame, verifica-se que o usufruto foi regularmente instituído e tributado, com recolhimento do ITCMD no momento da doação da nua-propriedade. A posterior extinção do usufruto ocorreu por força do falecimento dos usufrutuários, consolidando-se a propriedade plena aos nus-proprietários, nos termos do art. 1.410, inciso I, do Código Civil. Nessa hipótese, não há transmissão de propriedade, mas mera consolidação do domínio, de modo que eventual exigência de novo recolhimento do ITCMD deve encontrar respaldo em previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF e art. 97 do CTN). Ainda que a legislação estadual admita a cobrança do ITCMD de forma fracionada em doações com reserva de usufruto, cabe à autoridade fiscal comprovar a existência de saldo remanescente não recolhido à época do fato gerador, o que, no caso concreto, não se verificou, conforme demonstra o comprovante de pagamento já anexado aos autos. Logo, a cobrança pleiteada, ao que tudo indica, não configura novo fato gerador, mas a complementação do tributo devido, nos termos da legislação vigente. Precedentes do TJPR confirmam tal entendimento:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO 50% DO VALOR DOS IMÓVEIS. ARTS. 1º, INC. I, E 14, CAPUT, DA LEI 8.927/1988 (VIGENTE À ÉPOCA). SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DIFERIDO DO VALOR REMANESCENTE. EXTINÇÃO DO USUFRUTO PELO FALECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO DOS NU-PROPRIETÁRIOS. PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESPECTIVO COMPUTADO NA FORMA DO ART. 173, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA CIÊNCIA DO FISCO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara da Fazenda Pública de Londrina que concedeu segurança para declarar a inexigibilidade da parcela complementar do ITCMD incidente sobre a doação com reserva de usufruto dos imóveis objetos da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência do ITCMD na extinção do usufruto, considerando que o imposto já foi parcialmente recolhido na doação e se houve decadência do direito de lançamento da segunda parcela do tributo. III. Razões de decidir3. A extinção do usufruto não configura fato gerador autônomo do ITCMD, mas sim mera consolidação da propriedade plena. 4. A legislação estadual permite o recolhimento do ITCMD em duas etapas: 50% na doação da nua-propriedade e 50% na extinção do usufruto. 5. O prazo para lançamento da segunda parcela do ITCMD iniciou-se com a extinção do usufruto, mas foi alcançado pela decadência. 6. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao falecimento do usufrutuário. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença em sede de remessa necessária, por fundamento diverso, qual seja, a decadência. Tese de julgamento: A exigência do ITCMD na extinção do usufruto, prevista na legislação estadual, é legítima e não configura novo fato gerador, sendo a cobrança da segunda parcela do imposto uma mera complementação da obrigação tributária originada na doação com reserva de usufruto, devendo ser observada a decadência para o lançamento do crédito tributário correspondente. (...).
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0084736-48.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 06.10.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DOAÇÃO – ÓBITO DO USUFRUTUÁRIO – AVERBAÇÃO DE CANCELAMENTO DO USUFRUTO – PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DO ITCMD – RECOLHIMENTO DO TRIBUTO TANTO NA INSTITUIÇÃO QUANTO NA EXTINÇÃO DO USUFRUTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0034102-61.2022.8.16.0000)
No mesmo sentido o parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça que, ao se manifestar nos autos, apresentou fundamentos que merecem destaque, os quais adoto como razões de decidir, à luz da técnica da motivação per relationem:
“[...] Dessarte, com a devida vênia aos argumentos externados no recurso, não se está diante do requisito probabilidade positiva do direito a ensejar o deferimento da tutela recursal.
No mesmo giro, não há risco de dano grave ou ao resultado útil do processo, pois, como bem concatenado pelo Relator do presente caso, o agravante não apresentou nenhum indicativo mínimo de que sofre prejuízo imediato com a manutenção do registro. Não foram juntados contratos, propostas de compra ou qualquer outro documento atual que demonstrasse que uma negociação concreta foi obstada pela exigência fiscal.
Para a concessão de uma medida excepcional como a tutela de urgência, o risco de dano deve ser concreto e iminente, e não apenas uma possibilidade futura ou baseada em negociações antigas. [...]”
Diante do exposto, considerando que não restaram demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 - especialmente no que se refere à presença de fundamento relevante e à comprovação do perigo de ineficácia da medida -, a decisão agravada não merece reparos. A controvérsia suscitada pelos agravantes demanda dilação probatória e exame aprofundado, incompatíveis com o juízo sumário próprio da tutela liminar em mandado de segurança. Nesse quadrante, ausentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente a comprovação do periculum in mora, não há fundamento para reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar. Por fim, o agravante requereu manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que a situação econômica não se alterou desde a decisão de primeiro grau, não há óbice à concessão do benefício em segundo grau, nos termos do art. 98 do CPC.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
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