Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. decisão que acolheu a impugnação arguida pela executada, determinando o levantamento da constrição realizada sobre o imóvel. insurgência do exequente ora agravante. Impenhorabilidade de bem de família. arts. 1º e 5º da lei nº 8.009/1990. imóvel locado para terceiro. verbas locatícias que SÃO revertidas para a subsistência da devedora. súmula 487 do stj. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, determinando o levantamento da constrição sobre imóvel penhorado, sob a alegação de que o bem é considerado bem de família, mesmo estando locado a terceiros, com a renda revertida para a subsistência da agravada e sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado, considerado bem de família, é impenhorável mesmo estando locado a terceiros e se a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência da família do devedor.III. Razões de decidir3. O imóvel penhorado é considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990, e deve ser impenhorável.4. A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor, mesmo que locado, desde que a renda seja revertida para a subsistência da família.5. Foi demonstrado que a renda do aluguel do imóvel penhorado é utilizada para a moradia da família da agravada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que determinou o levantamento da constrição existente no bem.Tese de julgamento: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o imóvel penhorado, que pertence à agravada, é considerado um bem de família e, por isso, não pode ser penhorado. Mesmo que a agravada não more no imóvel, a renda do aluguel é usada para sustentar sua família. A decisão foi baseada na lei que protege o único imóvel residencial da família, garantindo que ele não seja tomado para pagar dívidas. Assim, o pedido do espólio para manter a penhora foi negado, e a constrição sobre o imóvel foi levantada.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0080864-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0080864-33.2025.8.16.0000, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Espólio de Hemeterio José de Souza Vaz, e agravada Marilda Aparecida Malko de Oliveira.I - RELATÓRIO:I - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 474.1/autos de origem, proferida nos autos de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença nº 0080864-33.2025.8.16.0000, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau acolheu a impugnação arguida pela executada, determinando o levantamento da constrição existente no bem de matrícula nº 36.750 CRI de Pitanga/PR. Em suas razões, o agravante pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça.No mérito, sustenta que: a) a devedora agiu de má-fé ao alienar bens durante a tramitação da execução, o que configura fraude à execução; b) a agravada adquiriu novo imóvel sem proceder ao devido registro, o que impede o rastreio do bem e dificulta a atuação do credor; c) evidente o desvio de finalidade do bem, pois o imóvel penhorado encontra-se alugado a terceiros e a agravada reside em local diverso, com sua família; e d) a jurisprudência atual tem relativizado a regra da impenhorabilidade quando o devedor age com má-fé ou abusa da proteção legal como meio de frustrar a execução. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, e ao final, que seja provido o recurso, com a reforma da decisão.Preparo (Justiça Gratuita). Intimado (mov. 9.1), o agravante se manifestou no mov. 12.1. Deferido o processamento do recurso (mov. 14.1/TJPR), sem a concessão da tutela antecipada. Sem apresentação de contraminuta. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação se deu em 30/06/2025, findando-se o prazo em 21/07/2025, mesma data da interposição do recurso.A insurgência do agravante é contra a decisão exarada no mov. 474.1, que restou assim redigida:“Através de análise da documentação acostada pela parte executada (movs. 454.2-454.8 e 468.2-468.13.), este Juízo entende que a executada foi capaz de demonstrar que o imóvel de matrícula nº 36.750 da Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de Pitanga/PR, penhorado no presente processo, cuida-se de imóvel considerado como bem de família, nos termos da lei (art. 1º Lei 8009/1990), bem como que a renda obtida com sua respectiva locação é revertida para sua subsistência e moradia, bem como de sua família (Súmula 486 STJ).Pelo exposto, ACOLHO a impugnação, determinando o LEVANTAMENTO da constrição existente no bem matrícula nº 36.750 CRI de Pitanga/PR”. Pois bem.Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/1990: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Já o art. 5º do mesmo Diploma Legal, prevê que: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.No caso em análise, embora conste nos autos que a agravada atualmente reside em imóvel alugado em outra cidade, e não no bem em que houve a constrição de matrícula nº 36.750 do CRI de Pitanga/PR, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva, firmou entendimento de que a impenhorabilidade se estende ao único imóvel residencial do devedor, ainda que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida seja destinada à subsistência ou à moradia de sua família (Súmula 486 do STJ)Intimada a comprovar que o imóvel constitui bem de família (mov. 449.1), a executada, além dos documentos já juntados, demonstrou que o bem de matrícula nº 36.750 do CRI de Pitanga/PR é seu único imóvel, que atualmente reside em Curitiba/PR em imóvel alugado, bem como apresentou as declarações constantes dos movs. 468.1 e 468.12, informando que: “Marilda e seu esposo José Valdir Ferreira de Oliveira reside nesse endereço temporariamente com sua filha Flávia Ferreira de Oliveira, seu esposo Marco Aurélio Klimiont e seu neto. As duas famílias residem na mesma casa e dividem os custos de moradia e alimentação”. E, como bem destacou o Magistrado na decisão de mov. 474.1:“Da análise da documentação acostada ao feito, observa-se que, de fato, atualmente a executada reside em Curitiba-PR com sua família (mov. 454.2-454.3, 454.5, 454.7), e não no r. imóvel, o qual se encontra locado (mov. 456.6).Todavia, friso que, independentemente de o r. imóvel estar locado, fato é que, de acordo com os documentos carreados nos autos, a executada possui apenas este bem imóvel, de modo que deve ser considerado como bem de família (art. 1º da Lei 8009/1990), e, portanto, impenhorável”.Como visto, restou demonstrado que o imóvel penhorado se trata do único bem e que a renda advinda do aluguel é revertida para a moradia da executada, devendo ser considerado como bem de família.Sobre o tema, julgados desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – EXECUTADA/AGRAVADA QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL – ÚNICO BEM DE SUA PROPRIEDADE – IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO – COMPROVAÇÃO, CONTUDO, DE QUE A RENDA ADVINDA DO ALUGUEL REVERTE PARA A MORADIA DA PARTE – SÚMULA Nº 486 DO STJ – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA– DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. ‘É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.’ (Súm. nº 486 do STJ)”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0053794-12.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL, LOCADO À TERCEIRA PESSOA – ÚNICO IMÓVEL DO EXECUTADO – CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 486, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RENDA DA LOCAÇÃO UTILIZADA PARA CUSTEAR A MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR EM OUTRO LOCAL, COM METRAGEM MAIOR – LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042498-32.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 16.07.2020)Desta forma, correta a decisão que entendeu pela impenhorabilidade do imóvel apontado, por se tratar de bem de família.CONCLUSÃO:Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão que determinou o levantamento da constrição existente no bem de matrícula nº 36.750 CRI de Pitanga/PR.
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