SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080870-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta julia maria tesseroli de paula rezende
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ORTODOXA, EXPANSIVA E INVERSA) INSTAURADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS PARA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO OBJETO DE PARTILHA. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DESVIO DE FINALIDADE E POSSÍVEL ESVAZIAMENTO DA EMPRESA ORIGINARIAMENTE CONSTITUÍDA PELO CASAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVAS PESSOAS JURÍDICAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. IDENTIDADE DE RAMO DE ATIVIDADE, UTILIZAÇÃO DA MESMA MARCA COMERCIAL, COMPARTILHAMENTO DE ENDEREÇOS E INDÍCIOS DE TRANSFERÊNCIA DE CLIENTELA, FATURAMENTO E ATIVOS EMPRESARIAIS. POSSÍVEL FORMAÇÃO DE ESTRUTURA SOCIETÁRIA VOLTADA À DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO SUJEITO À PARTILHA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CABIMENTO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA CONSISTENTE NA ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO INCIDENTE NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS PERTENCENTES ÀS EMPRESAS ENVOLVIDAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RENDA MENSAL MODESTA E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Vara de Família e Sucessões de Nova Esperança que postergou o recolhimento de custas e indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens móveis, imóveis, valores e ativos financeiros vinculados a empresas e empresário individual, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante sustenta que o agravado teria criado empresas com o mesmo ramo de atuação e utilizado a marca e endereços comuns para desviar patrimônio e frustrar a partilha decorrente do divórcio, requerendo a concessão de tutela de urgência para bloqueio dos bens e a manutenção da justiça gratuita. A decisão recorrida negou a indisponibilidade dos bens por ausência de provas suficientes em cognição sumária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade e anotação na matrícula dos imóveis, de bens móveis, ativos financeiros e direitos registrados em nome de empresas vinculadas ao agravado, diante de indícios de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, bem como o deferimento da assistência judiciária gratuita à agravante. III. Razões de decidir 3. Há indícios suficientes de confusão patrimonial e criação sucessiva de empresas pelo agravado com o mesmo ramo de atuação, uso da mesma marca e endereços comuns, indicando esvaziamento do patrimônio a ser partilhado. 4. A pretensão de indisponibilidade dos bens visa impedir a dilapidação patrimonial que prejudicaria a partilha dos bens constituídos na constância do casamento. 5. A concessão da tutela de urgência está fundamentada na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC. 6. A anotação da existência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas matrículas dos imóveis das empresas é medida adequada para garantir a segurança dos bens envolvidos. 7. A agravante faz jus à assistência judiciária gratuita, pois comprovou concretamente sua hipossuficiência financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido em parte para determinar a anotação da existência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na matrícula dos imóveis das empresas indicadas e deferir a assistência judiciária gratuita à agravante, a ser observada na origem. Tese de julgamento: Nos casos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ações de divórcio com partilha de bens, a criação sucessiva de empresas pelo ex-cônjuge com o mesmo ramo de atividade, uso da mesma marca, endereços comuns e indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade autorizam a anotação da existência do incidente na matrícula dos imóveis. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §§ 1º e 3º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 960.926/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.522.142/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.06.2017; TJPR, AI 0060271-17.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJPR, AI 1677495-1/01, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível, j. 21.02.2018; Súmulas nº 282 e 356/STF.