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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a instituição financeira requerida contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c com pedido de tutela de urgência, sob nº 0007542-79.2025.8.16.0064, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Castro, que, ao receber a petição inicial, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 32.1/orig.).Sustenta, em síntese, ser equivocada a decisão agravada ao determinar a inversão do ônus da prova antes mesmo de sua citação, sem a demonstração da verossimilhança das alegações ou da efetiva hipossuficiência técnica da autora. Afirma que a controvérsia se restringe à alegada abusividade dos juros remuneratórios, bem como à cobrança de tarifas e seguro, matérias que podem ser integralmente apreciadas mediante análise da documentação já constante dos autos, tratando-se, em essência, de questão de direito. Argumenta que todos os documentos pertinentes foram oportunamente apresentados, razão pela qual a redistribuição do ônus probatório revela-se desnecessária e inócua.Aduz, ainda, ser a agravada assistida por advogado particular, tendo instruído a petição inicial com planilhas de cálculo, circunstâncias que afastariam a alegada hipossuficiência técnica. Sustenta, por fim, que a decisão recorrida carece de fundamentação concreta quanto aos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a inversão do ônus da prova, restabelecendo a regra geral de distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil (mov. 1.1).Denegado o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1/AI), a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida ao argumento de que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo manifesta a vulnerabilidade técnica do consumidor diante da instituição financeira, que detém as informações e documentos necessários à elucidação da controvérsia (mov. 15.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Stephanye Mazzari Pires —, que, ao receber a petição inicial, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 32.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Inicialmente, é incontroversa a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. As instituições financeiras submetem-se às disposições da legislação consumerista, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a autora destinatária final do serviço financeiro prestado pela cooperativa de crédito, circunstância suficiente para caracterizar a relação de consumo.Nesse contexto, a inversão do ônus da prova constitui instrumento processual destinado a promover a efetividade da tutela jurisdicional nas hipóteses em que presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, podendo, ainda, ser determinada com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, quando a distribuição dinâmica do ônus probatório se mostrar mais adequada diante das peculiaridades da causa.In casu, a decisão agravada assentou que a autora se encontra em manifesta desvantagem técnica e informacional em relação à instituição financeira, a qual detém os documentos, registros internos, memória de cálculo e demais informações relacionadas à contratação e à composição dos encargos incidentes sobre a operação de crédito. Tal conclusão mostra-se consentânea com a natureza da controvérsia, que envolve a revisão de cláusulas contratuais, apuração da regularidade dos encargos financeiros e eventual abusividade na cobrança de juros, tarifas e seguro, matérias cuja adequada compreensão depende, em grande medida, de informações e documentos que se encontram sob a guarda exclusiva da instituição financeira.Não prospera a alegação de que a redistribuição do ônus da prova seria desnecessária pelo simples fato de a controvérsia poder ser solucionada mediante prova documental. Justamente porque os documentos essenciais à completa elucidação da relação contratual são produzidos e mantidos pela instituição financeira é que se revela adequada a distribuição dinâmica do ônus probatório. A inversão não importa em presunção de procedência das alegações da autora, tampouco exime esta do dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a atribuir à parte que detém melhores condições técnicas e informacionais o encargo de produzir a prova que lhe é mais facilmente acessível.Também não assiste razão à agravante ao sustentar que a autora não seria hipossuficiente por estar assistida por advogado particular e ter apresentado planilhas de cálculo juntamente com a petição inicial. Com efeito, a hipossuficiência exigida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se confunde com hipossuficiência econômica ou financeira. Trata-se, sobretudo, de hipossuficiência técnica e informacional, consistente na dificuldade do consumidor em produzir prova acerca de fatos relacionados à atividade desenvolvida pelo fornecedor, especialmente quando este detém, com exclusividade, os documentos, registros eletrônicos, critérios de cálculo e demais elementos necessários ao esclarecimento da relação jurídica. Assim, a circunstância de a parte estar representada por advogado particular, ou mesmo de apresentar memória de cálculo elaborada a partir dos documentos de que dispõe, não elimina a evidente desigualdade técnica existente entre consumidor e instituição financeira, tampouco afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova quando esta se mostrar necessária para assegurar o equilíbrio processual. Nesse sentido são os julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DO BANCO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AGRAVADO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00425176720218160000 Curitiba 0042517-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CDC. DECISÃO MANTIDA. O pedido de inversão do ônus da prova está assegurado pelo CDC - aplicável este às instituições financeiras na forma que dispõe a Súmula 297, do STJ - através do artigo 6º, VIII, considerando a hipossuficiência da parte agravada. O deferimento do pedido propicia à relação existente um reequilíbrio, permitindo ao autor da ação revisional fazer prova dos fatos constitutivos do direito que alega ter. Negar a pretensão inviabiliza o acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70085282861 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021)Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de ausência de verossimilhança das alegações iniciais. Em verdade, a análise acerca da plausibilidade do direito invocado deve ser realizada em cognição sumária, bastando que os elementos apresentados revelem plausibilidade suficiente para justificar a adoção da medida processual, sem que isso importe em antecipação do julgamento de mérito. A existência ou não de abusividade das cláusulas contratuais, da taxa de juros remuneratórios, da cobrança de tarifas ou do seguro contratado constitui matéria que será devidamente apreciada após a completa instrução processual, não sendo possível, nesta fase, concluir pela manifesta improcedência das alegações da autora.Cumpre destacar, ainda, que a decisão recorrida não impôs à agravante obrigação impossível ou excessivamente onerosa, mas apenas lhe atribuiu o dever de apresentar os documentos e esclarecimentos inerentes à própria atividade que exerce. Trata-se, aliás, de providência compatível com o princípio da cooperação processual e com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prestigiando a busca da verdade possível e a efetividade da prestação jurisdicional.Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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