Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0080938-87.2025.8.16.0000, em que são agravantes Construtora Prado Azevedo Ltda. e Danilo Prado dos Santos e agravada Mega Pesados Comércio de Automóveis e Máquinas Ltda. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Prado Azevedo Ltda. e Danilo Prado dos Santos contra os termos das decisões de movs. 15.1 e 38.1, ambas proferidas pela Drª. Márcia Hübler Mosko nos autos de “ação de reintegração de posse” ajuizados por Mega Pesados Comércio de Automóveis e Máquinas Ltda., autuados sob o nº 0013674-45.2025.8.16.0035, pelas quais, respectivamente, concedeu liminar de reintegração de posse e indeferiu pedido de liberação do caminhão apreendido.Sustentaram que a jurisprudência não é unânime quanto à inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em contratos com reserva de domínio. Disseram que pagaram, aproximadamente, 72% (setenta e dois por cento) do valor total pactuado, e que cumpriram tanto o critério quantitativo, quanto o qualitativo, pois, também, demonstraram boa-fé ao comunicar as dificuldades financeiras, tentando solução amigável. Destacaram a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. Asseveraram a existência de dano irreparável, pois o bem apreendido foi colocado à venda. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.Por intermédio da decisão de mov. 8.1 o recurso foi recebido sem o almejado efeito suspensivo.Contrarrazões ao mov. 14.1.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de “ação de reintegração de posse” ajuizada por Mega Pesados Comércio de Automóveis e Máquinas Ltda. contra Construtora Prado Azevedo Ltda. e Danilo Prado dos Santos, aduzindo que firmaram com os réus “contrato particular de compra e venda com reserva de domínio nº 47307 (Totvs nº 00001068M)”, que continha por objeto (fl. 7 do mov. 1.4):
Sobre o pagamento, avençou-se:
Afirmou que as parcelas 07 e 08 não foram quitadas, de modo que, ante cláusula de reserva de domínio, buscou reaver o caminhão placas SFM2G64.O pedido de liminar foi deferido ao mov. 15.1 e cumprida em 05/07/2025 (cópia do mandado em carta precatória às fls. 19/20 do mov. 61.1).Em contestação (mov. 35.1) os réus pediram tutela de urgência a fim de ser determinada a imediata devolução do caminhão, mediante comprovação de depósito judicial das parcelas de maio e junho (vencidas) mais a de julho/2025 (vincenda).O pleito foi indeferido ao mov. 38.1, sob o argumento de ser inaplicável a teoria do adimplemento substancial frente à compra e venda com reserva de domínio.Na sequência sobreveio o presente agravo de instrumento.Pois bem.O instrumento em discussão estabeleceu em sua cláusula 8 (mov. 1.4): 8. DA RESERVA DE DOMÍNIO: Por força do pacto de reserva de domínio, previsto no Art. 521 Código Civil, neste ato instituído e aceito pelas partes, fica reservado à VENDEDORA a propriedade dos referidos equipamentos, até que a COMPRADORA cumpra integralmente todas as obrigações objeto deste contrato, sendo a reserva de domínio válida independentemente do registro do gravame no órgão competente. Acerca da cláusula de reserva de domínio, dispõem os artigos 521, 525 e 526 do Código Civil: Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial. Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida. Ou seja, é facultado ao credor, em caso de inadimplemento, mover ação de cobrança ou buscar reaver a posse da coisa vendida, após constituir em mora o devedor.Por intermédio do documento de mov. 1.6 houve a efetiva constituição em mora dos devedores. Além disso, o inadimplemento é fato incontroverso.Quanto à teoria do adimplemento substancial do contrato, destaca-se trecho do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1981604/PE, do qual foi Relator o Ministro Humberto Martins (DJ 16/10/2025): Quanto ao mérito do recurso, a Teoria do Adimplemento Substancial, construída com base no Direito Comparado, foi incorporada pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras como mecanismo de limitação ao direito de resolução do contrato (art. 475, CC), com fundamento especialmente nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC; art. 4º, inciso III, CDC) e da função social do contrato (art. 421, CC). Essa teoria parte do entendimento de que, havendo cumprimento quase integral das obrigações contratuais, o inadimplemento parcial — quando ínfimo em relação ao objeto principal do contrato — não é suficiente para justificar a sua resolução, sob pena de se desvirtuar a função do contrato e violar a confiança legítima entre as partes. Conforme precedentes do STJ, são pressupostos para aplicação da teoria do inadimplemento substancial: [...]. 3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários. [...]. (REsp 76.362/MT, Quarta Turma, DJ 01/04/1996). Ocorre que, nesta fase de cognição não-exauriente, não se extrai o critério de saldo ínfimo para quitar o contrato.Isso em razão de que se somarmos a quantia até então despendida (entrada + 6 parcelas), foi quitado, aproximadamente, apenas 58% (cinquenta e oito por cento) do valor total.A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLEMENTO SIGNIFICATIVO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO REIPERSECUTÓRIO PREVISTO NO ART. 526 DO CC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência consistente na busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. A agravante alega, em suma, que não se faz cabível a concessão de busca e apreensão ante a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e o fato de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito ao suposto desacerto da decisão agravada ante a aplicabilidade, ao caso, da teoria do adimplemento substancial e o fato de o veículo ser utilizado pela agravante como ferramenta de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Sobre a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apontou a necessidade de preenchimento dos seguintes requisitos para a utilização dessa teoria: “a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários” (REsp n. 1.581.505/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 28/9/2016).3.2. Na espécie, a teoria do adimplemento não parece ser aplicável, uma vez que as parcelas faltantes correspondem a parte significativa (aproximadamente dois terços) do valor total devido pela aquisição do veículo.3.3. Somado a isso, não se observa a existência de uma legítima expectativa a respeito da manutenção do contrato apesar do inadimplemento de três parcelas consecutivas, pois existia cláusula resolutiva expressa justamente para essa hipótese.3.4 Já no que tange à utilização do veículo como ferramenta de trabalho, como o contrato celebrado entre as partes contém cláusula de reserva de domínio, tal fato, quando muito, poderia justificar a impenhorabilidade desse bem em face de terceiros (art. 833, V, do CPC), sendo irrelevante, no entanto, para a efetivação do direito reipersecutório previsto no art. 526 do CC.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 421, 422, 526 e 884; CPC, art. 833, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.581.505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.08.2016, DJe 28.09.2016.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052340-26.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS COM RESERVA DE DOMÍNIO. DECISÃO QUE MANTEVE A ORDEM DE APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE SUA INDISPENSABILIDADE. INSURGÊNCIA DO RÉU.1) Casuística: Hipótese em que as partes firmaram três contratos de compra e venda de veículos com cláusula de reserva de domínio, deixando a Agravante de pagar parcelas em todos eles. Diante do inadimplemento, a Agravada invocou a cláusula resolutiva expressa e obteve liminar de reintegração de posse. A Agravante requer a reforma da decisão que ordenou a apreensão, com fundamento no adimplemento substancial do contrato, na existência de cláusulas abusivas que devem ser afastadas, na ausência de registro da reserva de domínio no Detran, na nulidade das notificações apresentadas pela Agravada e na ocorrência de alienação fiduciária por ela sem o seu consentimento.(...)4) Mérito:4.3) Teoria do adimplemento substancial. Inaplicabilidade. A quitação de apenas 56% da dívida não configura cumprimento relevante das obrigações, conforme precedentes deste Colegiado, que exigem percentual superior a 90% para a sua aplicação.4.4) A alegada essencialidade dos bens à atividade da Agravante não justifica o descumprimento contratual, especialmente porque ela assumiu os riscos do negócio e declarou expressamente que os veículos não eram indispensáveis à sua operação.4.5) Presença dos requisitos para a concessão liminar da reintegração de posse, diante do inadimplemento contratual e da cláusula resolutiva expressa. Ausência de registro da reserva de domínio, além de questionamentos sobre assinaturas e notificações, que não subtraem a eficácia do pacto firmado entre as partes.4.6) A eventual abusividade nos encargos moratórios não impede a aplicação da cláusula resolutiva expressa, podendo apenas influenciar no cálculo do valor a ser restituído à Agravante após a extinção contratual.5) Pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contrarrazões. Impossibilidade quando ausente de fixação na origem, conforme dispõe o artigo 85, § 11 do CPC e a jurisprudência do STJ.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049220-72.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO DE CAMINHÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA PLEITEADA PELA EMPRESA AGRAVANTE QUE PRETENDIA A READEQUAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO, AFASTAR OS EFEITOS DA MORA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EM ATRASO E QUE A PARTE RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OS DADOS DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO AO DÉBITO EM ATRASO, ALÉM DA MANUTENÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO BEM - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA REQUERENTE - PRETENSÃO PARA REDUÇÃO DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ACORDADAS EM CONTRATO, COM DEPÓSITOS EM JUÍZO, DIANTE DO PERÍODO PANDÊMICO - NÃO ACOLHIMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - ADIMPLEMENTO INFERIOR A 90% DO VALOR DO CONTRATO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA AUTORA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036989-52.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 16.11.2021). CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso.
|