SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080938-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA ÀS ESPECIALIZAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. DEFERIMENTO DA LIMINAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que deferiu o pedido de urgência, a fim de determinar que a parte autora seja reintegrada na posse do caminhão objeto de “contrato de compra e venda com reserva de domínio”, ante o inadimplemento da parte compradora.2. Agravantes que pedem pela aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, argumentando que se fazem presentes os critérios quantitativos e qualitativos para o seu reconhecimento.II. Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os devedores/agravantes pagaram quantia expressiva do que foi pactuado e, assim, reaver o bem objeto da reintegração de posse.III. Razões de decidir 4. É facultado ao credor, em caso de inadimplemento em venda com reserva de domínio, mover ação de cobrança ou buscar reaver a posse da coisa vendida, após constituir em mora o devedor.5. Por ora, os agravantes não demonstraram o critério de existência de saldo ínfimo para quitar o contrato, considerando que, até então, foram despendidos apenas 58% (cinquenta e oito por cento) do total aprazado.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: artigos 521, 525 e 526 do Código Civil.